"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física
que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)"
Em relação ao décimo terceiro salário, a Jurisprudência entende que incide a contribuição social, conforme as
seguintes ementas:
"PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEI 7787, DE 1989, ART. 3º, INC. I,
LEI 8.212, DE 1991, ART. 28, PARÁGRAFO 7º. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
Sobre o décimo terceiro salário, que integra o conceito de remuneração, incide a contribuição para a
Previdência Social.(AMS Nº 01325423, TRF da 1ª. Região, DJ 13/09/1996)
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DUPLA IMPOSIÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
A pretensão da embargante, na verdade, é rediscutir tema já há muito consolidado no âmbito deste excelso
Tribunal, no sentido da constitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, nos
termos da Lei nº 7.787/89 .Precedentes: AI 208.569-AgR, Rel. Min. Moreira Alves, e AI 338.207-AgR, Rel. Min.
Carlos Velloso. Insubsistentes, ademais, as alegações da embargante quanto a uma eventual existência de dupla
imposição tributária. Precedentes: RE 397.687-ED, Rel.Min. Ellen Gracie; e REs 369.973-ED e 414.063-ED,
Rel. Min. Carlos Velloso.Embargos declaratórios rejeitados."(STF, 1ª Turma, RE 400.721 AgR-ED/PE, rel. Min.
Carlos Britto, DJ 01.04.2005, p. 35)
"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DÉCIMO terceiro SALÁRIO - LEI 7.787/89.
A teor da Lei 7.787/89, a contribuição previdenciária sobre a folha de salários é calculada sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas. O Décimo Terceiro salário inclui-se nesse total.
O § 1º do Art. 3º dessa Lei extinguiu a contribuição específica, referente ao abono natalino" .(STJ, Primeira
Turma, REsp n. 253.757, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 26/3/2001).
"AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO terceiro
SALÁRIO. SÚMULA 207/STF.
Nega-se provimento ao agravo regimental, em face das razões que sustentam a decisão recorrida, sendo certo
que a jurisprudência desta colenda Corte é pacífica no sentido da legalidade da incidência da contribuição em
tela sobre o décimo terceiro salário".(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp n. 128.404, relator Ministro
Francisco Falcão, DJ de 23/10/2000).
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O décimo terceiro
SALÁRIO.INCIDE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O 13. SALÁRIO PAGO AOS
EMPREGADOS"(STJ, REsp n. 126979, relator Ministro Hélio Mosimann, Segunda Turma, DJ de 9.3.1998).
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI N. 7.787/89 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INCIDÊNCIA.1. A teor da Lei 7.787/89, a contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento) sobre a folha de
salários incide sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos empregados, incluído aí o décimo
terceiro salário. Precedentes.2 . Recurso especial não-provido."(STJ, 2ª Turma, REsp 183.617/SP, rel. Min. João
Otávio de Noronha, DJ 11.04.2005 p. 207)
Ademais, a natureza jurídica do décimo terceiro salário é de remuneração e integra o salário, nos termos do artigo
457, §1°, da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
Nesse sentido a Súmula 207 do STF:
"As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o
salário".
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/10/2014
716/2401