0500035-35.1995.403.6182 (95.0500035-9) - CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA 8
REGIAO(SP055203 - CELIA APARECIDA LUCCHESE E SP177771 - IRACEMA EFRAIM SAKAMOTO) X
LUCIA HELENA DE OLIVEIRA
Vistos em sentença. A requerimento da exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito,
com fundamento no art. 26 da Lei 6830/80. Proceda-se ao levantamento de penhora e/ou expedição de Alvará de
Levantamento, se houver, ficando o depositário liberado de seu encargo. Custas dispensadas por ser o seu valor
consolidado igual ou inferior a R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº
75/2012. Presentes os requisitos do artigo 503 e Parágrafo único do Código de Processo Civil (Aceitação tácita)
em relação à parte exeqüente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença após a publicação e decurso de prazo
para a parte executada. Após a baixa na distribuição, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0524871-72.1995.403.6182 (95.0524871-7) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 400 SUELI MAZZEI) X SCREENGRAF ESTAMPARIA DE TECIDOS LTDA X HELIO BIGUZZI X DEUNILCE
BRUNIERI BIGUZZI(SP120104 - CINTIA MARIA LEO SILVA DE OLIVEIRA E SP124989 - SIMONE
GOES PENHA)
Vistos em sentença. Cuida-se de execução fiscal em que o exequente pretende a cobrança de débito, referente a
Contribuição Previdenciária, CDA nº 30.708.913-4 e CDA Nº 30.708.915-0. O despacho que determinou a citação
da executada, proferido em 11/01/1996, foi cumprido via postal, conforme aviso de recebimento de fl. 14. Diante
da impossibilidade de citação e penhora sobre bens do executado, a execução fiscal foi suspensa com fulcro no
artigo 40, caput da Lei 6830/80. Realizada a intimação pessoal da exeqüente, os autos foram remetidos ao arquivo
em 09/04/2003 (fl. 90). A execução fiscal foi suspensa com fulcro no artigo 40, caput da Lei 6830/80. Realizada a
intimação pessoal da exeqüente, os autos foram remetidos ao arquivo em 29/03/2006. Os responsáveis tributários
protocolaram Exceção de Pré-Executividade, para alegar prescrição intercorrente e ilegitimidade passiva (fls.
93/110). Desarquivada a execução em 23/10/2013, intimou-se a exeqüente, sendo que a mesma informou a
ausência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição e requereu a extinção da execução. É o relatório.
Decido. O 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, incluído pela Lei 11.051/2004, dispõe: se da decisão que ordenar o
arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Ressalte-se que a paralisação delongada do feito
resultou da inércia do exequente, que nada pleiteou desde o arquivamento dos autos, deixando que por anos
ficasse a demanda à espera de suas diligências. Assim, há que ser reconhecida a situação prevista pelo art. 174 do
Código Tributário Nacional. Com o advento da nova redação do art. 219, 5º do Código de Processo Civil dada
pela Lei 11.280/ 2006, a prescrição será pronunciada, de ofício, pelo juiz. Outrossim, tratando-se o novo art. 219
do CPC de norma processual, deve ser aplicado imediatamente, alcançando inclusive os processos em curso,
cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos (STJ, REsp nº
814696/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10/04/2006). Diante do exposto, JULGO
EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com base no art. 269, IV do Código de Processo Civil,
para reconhecer a prescrição dos créditos constantes da Certidão da Dívida Ativa. Proceda-se ao levantamento de
eventual penhora, ficando o depositário liberado de seu encargo. Honorários indevidos, porque a Certidão de
Dívida Ativa está revestida de liquidez e certeza, conforme artigo 3º da Lei 6.830/80, sendo que a mesma não foi
ilidida por prova inequívoca. A ocorrência da prescrição intercorrente deu-se porque a exeqüente não logrou êxito
em localizar a executada ou bens para garantia da execução. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se.
Intime-se.
0556856-54.1998.403.6182 (98.0556856-3) - FAZENDA NACIONAL/CEF(Proc. 449 - LOURDES
RODRIGUES RUBINO) X PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S/A(SP158516 - MARIANA NEVES DE
VITO E SP272318 - LUCIANA SIMOES DE SOUZA)
Vistos em sentença.A requerimento do exeqüente, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face do
pagamento do débito nos termos do art. 794, inciso I do C.P.C. Proceda-se ao levantamento de penhora e/ou
expedição de Alvará de Levantamento, se houver, oficiando-se, se necessário. A executada deverá efetuar a
individualização dos valores recolhidos, junto à exeqüente.Custas pela parte Executada (1% do valor da causa),
observando-se o disposto no artigo 16 da Lei n.º 9.289/96, no prazo de 10(dez) dias.Após a baixa na distribuição,
arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0560674-14.1998.403.6182 (98.0560674-0) - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE
SAO PAULO (Proc. PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO) X DROG HANAMEEL LTDA-ME X
MARCOS ROBERTO TOLH DOS SANTOS X ELAINE TOLH DOS SANTOS
Vistos em sentença. A requerimento da exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito,
com fundamento no art. 26 da Lei 6830/80. Proceda-se ao levantamento de penhora e/ou expedição de Alvará de
Levantamento, se houver, ficando o depositário liberado de seu encargo. Custas parcialmente recolhidas. Isento do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/09/2014
271/414