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ORIGEM
No. ORIG.
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BTG PACTUAL GESTORA DE RECURSOS LTDA
BTG PACTUAL COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA
BTG PACTUAL CORPORATE SERVICES LTDA
BTG PACTUAL WM GESTAO DE RECURSOS LTDA
BTG PACTUAL ASSET MANAGEMENT S/A DISTRIBUIDORA DE TITULOS
E VALORES MOBILIARIOS
BTG PACTUAL SERVICOS ENERGETICOS LTDA
BTG PACTUAL SEGURADORA S/A
SP174064 ULISSES PENACHIO e outro
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI
NETO
JUIZO FEDERAL DA 25 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP
00113183720134036100 25 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco BTG Pactual S/A e outros contra decisão de minha lavra
que negou seguimento ao Agravo de Instrumento pela perda superveniente de seu objeto.
Sustentam os embargantes que o Juízo de Origem deferiu liminar para o fim de suspender a exigibilidade das
verbas pagas ou creditadas aos empregados e avulsos a título de férias gozadas, 1/3 de férias e salário-maternidade
na base de incidência da contribuição previdenciária patronal, restringindo os efeitos da decisão para as empresas
sediadas em São Paulo/SP.
Afirmam que após a prolação da sentença pelo Juízo de Origem o Agravo foi julgado prejudicado pela perda do
seu objeto, segundo demonstra a decisão de fls. 567-verso.
Alegam, ainda, que ".... no entanto, como se demonstrará adiante, este Agravo não perdeu totalmente o seu objeto
para os EMBARGANTES que foram excluídos do polo ativo, uma vez que caso este Recurso seja
posteriormente provido para declará-los partes legítimas tais estabelecimentos poderão se beneficiar dos efeitos
do r. decisum liminar, ratificando na r. sentença, que suspendeu a exigibilidade da inclusão das verbas pagas e
creditadas a título de (i) férias gozadas, (ii) terço constitucional de férias e (iii) salário-maternidade na base
imponível da Contribuição Previdenciária Patronal.
Assim, os efeitos da ulterior prolação de sentença para essa parte dos ora EMBARGANTES não prejudica
totalmente o Agravo interposto", fl. 572.
Postulam o acolhimento dos Embargos para sanar o "error in procedendo" na decisão de fl. 567, bem como
examinar a pleito de legitimidade dos embargantes que não possuem sede na Cidade de São Paulo para figurarem
no pólo ativo da ação originária.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Conheço dos embargos.
A princípio, a matéria objeto deste recurso, tal como posta pela embargante, não estaria de todo prejudicada com a
prolação da sentença de primeiro grau, proferida na ação subjacente, posto que, em tese, restaria a discussão
acerca da legitimidade das empresas que foram excluídas do pólo ativo da demanda em sede liminar, razão pela
qual passo a analisar o agravo de instrumento sob o respectivo enfoque.
O compulsar dos autos, contudo, revela que a questão se encontra preclusa.
A decisão acoimada que excluiu da demanda as impetrantes BTG Pactual Comercializadora de Energia LTDA,
BTG Pactual Serviços Energéticos Ltda e BTG Pactual Corporate Services Ltda., é mera conseqüência lógica do
não cumprimento por parte das impetrantes da decisão anterior de fl. 481, de 05/08/2013, publicada em
09/08/2013, in verbis:
"Fls. 246/257: Tendo em vista tratarem-se os impetrantes de Instituições financeiras: I - promovam a
regularização do pólo passivo desta impetração. II - regularizem o pólo ativo, observando o domicílio tributário
de cada impetrante, uma vez que a competência do juízo, nesta ação de rito especial prevista na Lei nº
12.016/2009, é determinada pela sede e categoria funcional da autoridade coatora. Prazo de 10 (dez) dias, sob
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/04/2014
366/2575