14/02/2005 e 03/05/2004 a 04/06/2008; cumpre salientar que referida ação transitou em julgado em 21/02/2014.
Nestes autos, a mesma pretende o reconhecimento da especialidade laboral correspondente a 05/02/1995 a
14/02/2005 (trabalho prestado em favor do Hospital São Francisco de Marília) e de 15/02/2005 a 25//02/2013
(relativa a prestação de serviços perante o Hospital das Clínicas de Marília).Desta feita, intime-se a parte autora
para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial a fim de adequar seu pedido ao período que não foi objeto da
Ação Ordinária nº 0002807-90.2008.403.6111, justificando-se, bem como para promover a juntada aos autos de
cópia da petição inicial, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado daquele feito. Após, analisarei
possibilidade de prevenção e o pedido de tutela antecipada.CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.
0001593-54.2014.403.6111 - MARIA INEZ SANCHEZ GIROTTO(SP284717 - RODRIGO VERISSIMO
LEITE) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual ajuizada ação coletiva
atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do
julgamento da ação coletiva (STJ - REsp nº 1.110.549/RS - representativo da controvérsia - Relator Ministro
Sidnei Beneti - DJe de 14/12/2009). Dessa forma, determino a suspensão deste feito até o julgamento do Recurso
Extraordinário nº 710.293 pelo E. Supremo Tribunal Federal. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.
0001594-39.2014.403.6111 - ALZIRA ELZA SOARES DORATIOTO(SP284717 - RODRIGO VERISSIMO
LEITE) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual ajuizada ação coletiva
atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do
julgamento da ação coletiva (STJ - REsp nº 1.110.549/RS - representativo da controvérsia - Relator Ministro
Sidnei Beneti - DJe de 14/12/2009). Dessa forma, determino a suspensão deste feito até o julgamento do Recurso
Extraordinário nº 710.293 pelo E. Supremo Tribunal Federal. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.
0001662-86.2014.403.6111 - WILLYS ALVES SANTANA(SP277203 - FRANCIANE FONTANA GOMES) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual ajuizada ação coletiva
atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do
julgamento da ação coletiva (STJ - REsp nº 1.110.549/RS - representativo da controvérsia - Relator Ministro
Sidnei Beneti - DJe de 14/12/2009). Dessa forma, determino a suspensão deste feito até o julgamento do Recurso
Extraordinário nº 710.293 pelo E. Supremo Tribunal Federal. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.
0001666-26.2014.403.6111 - MARCOS DOMINGUES DE MATTOS(SP277203 - FRANCIANE FONTANA
GOMES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual ajuizada ação coletiva
atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do
julgamento da ação coletiva (STJ - REsp nº 1.110.549/RS - representativo da controvérsia - Relator Ministro
Sidnei Beneti - DJe de 14/12/2009). Dessa forma, determino a suspensão deste feito até o julgamento do Recurso
Extraordinário nº 710.293 pelo E. Supremo Tribunal Federal. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.
0001667-11.2014.403.6111 - CARLOS ALBERTO JORGE(SP277203 - FRANCIANE FONTANA GOMES) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual ajuizada ação coletiva
atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do
julgamento da ação coletiva (STJ - REsp nº 1.110.549/RS - representativo da controvérsia - Relator Ministro
Sidnei Beneti - DJe de 14/12/2009). Dessa forma, determino a suspensão deste feito até o julgamento do Recurso
Extraordinário nº 710.293 pelo E. Supremo Tribunal Federal. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.
0001668-93.2014.403.6111 - SERGIO NEVES DE SOUZA(SP277203 - FRANCIANE FONTANA GOMES) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual ajuizada ação coletiva
atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do
julgamento da ação coletiva (STJ - REsp nº 1.110.549/RS - representativo da controvérsia - Relator Ministro
Sidnei Beneti - DJe de 14/12/2009). Dessa forma, determino a suspensão deste feito até o julgamento do Recurso
Extraordinário nº 710.293 pelo E. Supremo Tribunal Federal. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.
0001684-47.2014.403.6111 - NATALICIO JOSE DA SILVA(SP327557 - LUIZ MARIO MARTINI) X CAIXA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/04/2014
234/1036