P.I.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
São Paulo, 24 de março de 2014.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000448-36.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.000448-7/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
No. ORIG.
:
:
:
:
Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
ASSOCIACAO DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SERRA NEGRA
SP247739 LEANDRO AFFONSO TOMAZI
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI
: SP000001
NETO
: OS MESMOS
: 12.00.03706-3 2 Vr SERRA NEGRA/SP
DECISÃO
Cuida-se de recursos de apelação interpostos pela Associação da Santa Casa de Misericórdia de Serra Negra e pela
União em face de sentença que declarou extinta a execução fiscal em razão do reconhecimento da imunidade
fiscal que favorece a executada, declarada entidade de utilidade pública federal. A união foi condenada no
pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 5.000,00.
Apela a Associação da Santa Casa de Misericórdia de Serra Negra sobre a fixação dos honorários sucumbenciais,
requerendo a sua majoração para o limite máximo previsto no artigo 20, §3º do CPC.
Recorre a União alegando, preliminarmente, a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade porquanto não
cabe a dilação probatória e não tendo a executada apresentado toda a documentação necessária a amparar suas
alegações. A declaração de que a entidade possui utilidade pública federal por si só não teria o poder de conferir
imunidade fiscal e que a executada deveria ter comprovado o preenchimento dos outros requisitos legais. Sustenta
ainda que independente do reconhecimento a imunidade a executada ainda é responsável tributária das
contribuições descontadas dos empregados e contribuintes individuais e não repassadas à previdência social.
Sem contrarrazões vieram os autos a este Tribunal.
O período da dívida inscrito na Certidão da Dívida Ativa - CDA é de 09/2011 a 02/2012 e originou-se em débito
confessado pelo próprio contribuinte (DCGB - DCG BATCH).
A executada apresenta ofício expedido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome no qual é
informada a situação sobre a emissão dos certificados de entidade beneficente de assistência social com validade
até 20/02/2011 (fls. 55/60).
É o relatório, decido.
A executada não comprovou o direito à imunidade tributária disposta a favor das entidades beneficentes de
assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (art. 195, § 7º, CF) no período da dívida
confessada.
Bem assim, o primeiro diploma legislativo concernente à matéria é a Lei n.º 3.577/59, cujo artigo 1º previu a
possibilidade de não pagamento da cota patronal para a entidade filantrópica reconhecida como de utilidade
pública, se não remunerasse sua diretoria.
Na sequência, o Decreto-lei n.º 1.572/77 revogou a referida lei, modificando a regência da matéria. O seu artigo 1º
assegurou o direito à imunidade tributária em questão às entidades filantrópicas até então reconhecidas como de
utilidade pública federal, nos termos da Lei n.º 3.577/59. E também ainda possibilitou a renovação do
requerimento de reconhecimento como entidade de utilidade pública federal, com o intuito de que seu solicitante
obtivesse a continuidade do gozo do benefício, se postulado no prazo de noventa dias do início de sua vigência.
A atual Constituição Federal trouxe previsão referente a tal imunidade, relegando à legislação infraconstitucional
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/04/2014
301/2510