motivação para a baixa na distribuição, encontrando-se os autos suspenso com fundamento na referida Portaria e
não extinto.Intime-se a executada do desarquivamento dos autos, requerendo o que de direito, no prazo de 05
(cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da Executada, dê-se vista à Exequente para requerer o que
direito ao regular prosseguimento do feito. Nada requerido, voltem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de
fls. 191. Int.
0061352-76.2004.403.6182 (2004.61.82.061352-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
X PLANIBANC INVESTIMENTOS SA(SP110826 - HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA E
SP183257 - TATIANA MARANI VIKANIS)
Considerando que o dinheiro já foi transferido à diposição deste Juízo (fls.303 e 383), prejudicado o pedido de
expedição de ofício à CEF.Dê-se nova vista à Exequente para se manifestar sobre o pedido de fls.370/385.Int.
0024730-22.2009.403.6182 (2009.61.82.024730-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO
MARTINS VIEIRA) X TRANSPORTADORA CASA VERDE LTDA(SP219093 - RODRIGO DE CLEMENTE
LOURENÇO)
Fls.141/165: A Precatória expedida menciona que o Leilão só deve ocorrer se decorrido o prazo sem oposição de
embargos, assim prevendo porque se opostos, podem ser recebidos com efeito suspensivo.Embora seja certo que o
Juízo Deprecado designou leilão, assim o fez, certamente, porque não recebeu comunicação dete Juízo, nem por
qualquer outro meio, sobre a oposição de embargos.A questão, todavia, resta superada porque os embargos
opostos foram recebidos sem efeito suspensivo, razão pela qual indefiro o pedido.Aguarde-se os leilões.Int.
0002187-88.2010.403.6182 (2010.61.82.002187-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS
CARNEIRO ASSUNCAO) X RESIGEL COMERCIAL LTDA(SP133194 - MARIO AUGUSTO MARCUSSO)
X ELIHU LIMA MENEZES X MARIO TONELLO
Fls.204/210: Conheço dos Declaratórios e os acolho.Conforme fls.155 e 160, os sócios faleceram em 2004 e 2005,
de forma que não deram causa à dissolução consistente no desaparecimento do estabelecimento, que não foi
localizado pelo Oficial de Justiça em 2010 (fls.99).Segundo sustentam os Espólios (fls.204/210), a dissolução da
empresa está se processando nos autos dos inventários (fls.206).Sendo assim, ainda que não se possa falar em
dissolução voluntária, é certo que houve, ou está havendo, regularização da dissolução forçada, provocada pelos
óbitos dos dois únicos sócios.Nessa linha, os sócios falecidos não tinham responsabilidade tributária, pois não
deram causa à dissolução da empresa. E se não tinham responsabilidade, os respectivos espólios também não
arcam com o débito, que fica circunscrito à liquidação da pessoa jurídica.Logo, acolho os Embargos de
Declaração, reconheço a impossibilidade de redirecionamento e reconsidero os itens 3 e 4 da decisão de fls.203 e
verso, devendo a Exequente, caso entenda conveniente, acompanhar os Inventários, já que lá estaria sendo
processada, também, a dissolução da sociedade.Ao SEDI para exclusão de ELIHU LIMA MENEZES e MARIO
TONELLO do polo passivo.Após, dê-se vista à Exequente.
0037064-54.2010.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X
CYRELA MILAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.(SP220766 - RENATO MARCONDES
PALADINO E SP287576 - MARCELO JORDÃO DE CHIACHIO)
Intime-se a Executada do desarquivamento dos autos, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.No
silêncio, retornem os autos ao arquivo - findo.Int.
0022117-58.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL/CEF(SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X
VARIG S/A VIACAO AEREA RIO GRANDENSE (MASSA FALIDA)(RJ109734 - WAGNER BRAGANCA)
Aguarde-se sentença nos embargos opostos.Intimem-se.
0057401-30.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X
CELIA REGINA DIANA DO PRADO MARQUES(SP105465 - ACACIO VALDEMAR LORENCAO JUNIOR)
Intime-se a executada do desarquivamento dos autos, requerendo o que de direito, bem como para esclarecer a
alegação de pagamento do débito em cobro, uma vez que o extrato de fls. 81/83 não se refere ao título executivo
desta demanda, no prazo de 05 (cinco) dias.No silêncio, voltem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de fls.
73.Int.
0047596-19.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X
CORSET ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA(SP173477 - PAULO ROBERTO VIGNA)
É direito do credor recusar o bem oferecido à penhora, caso não esteja obedecida a ordem prevista no artigo 11 da
Lei 6830/80. É que, a própria LEF, no inciso II do artigo 15, prevê o direito da Fazenda à substituição dos bens
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/03/2014
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