saúde, iguais às verificadas no momento de sua admissão, sem o que, a princípio, não pode ser desligado.
Pelo que consta da decisão agravada, o agravante foi licenciado das forças armadas, há cerca de 4 (quatro) anos,
após sofrer acidente automobilístico tornando-se inapto para o serviço militar sem qualquer amparo porquanto
teria praticado transgressão disciplinar ao pilotar motocicleta sem o documento obrigatório.
Ausentes outros documentos que pudessem suportar a tese do agravante, entendo pela manutenção da decisão
agravada. Não comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos para concessão de liminar determinando a
imediata reintegração, haja vista o tempo decorrido entre o licenciamento e a propositura da demanda.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se a agravada para se manifestar nos termos do art. 527, V, do Código de Processo Civil. Prazo: 10 (dez)
dias.
Comunique-se ao juízo a quo a fim de que, nos termos do art. 527, IV, do CPC, preste informação acerca do
noticiado no presente feito.
São Paulo, 23 de janeiro de 2014.
JOSÉ LUNARDELLI
00087 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030199-29.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.030199-5/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
: Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI
: SP000001
NETO
: BANCO BTG PACTUAL S/A e outros
: BTG PACTUAL CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA
: BTG PACTUAL CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
: BTG PACTUAL GESTORA DE RECURSOS LTDA
: BTG PACTUAL COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA
: BTG PACTUAL CORPORATE SERVICES LTDA
: BTG PACTUAL WM GESTAO DE RECURSOS LTDA
PACTUAL ASSET MANAGEMENT S/A DISTRIBUIDORA DE TITULOS
: BTG
E VALORES MOBILIARIOS
: BTG PACTUAL SERVICOS ENERGETICOS LTDA
: BTG PACTUAL SEGURADORA S/A
: SP174064 ULISSES PENACHIO e outro
: JUIZO FEDERAL DA 25 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP
: 00113183720134036100 25 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Vistos.
Fls. 380/387-verso.
Em razão do julgamento do processo originário do qual foi extraído o presente Agravo de Instrumento, tenho por
prejudicado o recurso pela perda de objeto.
Pelo exposto, nego seguimento ao agravo, com fundamento no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Comunique-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de Origem, observadas as formalidades legais.
São Paulo, 22 de janeiro de 2014.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/01/2014
754/6902