devedor e tal atribuição não pode ser transferida ao Judiciário. Fornecido novo endereço, expeça-se novo mandado
ou carta precatória.Havendo a indicação de mais de um endereço, a autora deverá, no momento da indicação,
fornecer cópias, quantas bastem, para instrução das contrafés e no caso de cartas precatórias deverá acompanhar a
distribuição da deprecata e recolher, diretamente no Juízo Deprecado, se for o caso, as custas das diligências a
cargo daquele. Na inércia da parte autora em emendar a inicial com o fornecimento de novo endereço, venham os
autos conclusos para sentença de extinção do processo, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil.I.
0000365-77.2014.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP173790 - MARIA HELENA PESCARINI) X
CELIA REGINA VIOLA
Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.Caso o réu não tenha condições
financeiras de constituir advogado para atuar em sua defesa, poderá dirigir-se à Defensoria Pública da União,
localizada na Rua Fernando de Albuquerque nº 155 - Consolação - São Paulo - SP telefone: 3627.3400, onde
poderá obter Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal que
prescreve:O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos.No mandado deverá constar a excepcionalidade do 2º do artigo 172 do CPC.Havendo suspeita de
ocultação, o Oficial de Justiça deverá realizar a citação por hora certa, nos termos do artigo 227 do CPC.Feita a
citação por hora certa, o Diretor de Secretaria deverá proceder na forma do artigo 229 do CPC.Sendo positiva a
citação, manifestem-se as partes se há interesse em conciliar-se em audiência.Caso haja interesse, providencie a
Secretaria do Juízo a comunicação eletrônica para a Central de Conciliação com a indicação do número dos autos,
do contrato, do CPF e/ou CNPJ, bem como do assunto.Após a indicação da data da audiência, intimem-se as
partes e remetam-se os autos à Central de Conciliação por meio das rotinas processuais apropriadas.Adimplida a
obrigação, opostos embargos ou decorrido o prazo assinalado, certifique-se a ocorrência e intime-se a parte autora
para que se manifeste.Caso não seja efetuado o pagamento, nem nomeados bens, livres e desembaraçados, à
penhora, proceda a Secretaria a certificação do decurso do prazo e inclusão no BACENJUD para ordem de
bloqueio de valores e tornem conclusos para protocolização e, juntada a resposta, intimem-se as partes para
manifestação, inclusive quanto a hipótese do inciso IV do artigo 649 do CPC.A determinação da denominada
penhora on-line busca conferir maior efetividade, presteza e agilidade à prestação jurisdicional.Nomeados bens à
penhora, dê-se vista ao exeqüente e, caso não haja oposição deste:a) em caso de bens imóveis, expeça-se ofício ao
cartório respectivo para registro da penhora;b) em caso de automóveis, bloqueio no sistema RENAJUD; ec)
mandado de depósito.Sendo negativo ou insuficiente o bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD e não
exercida a faculdade legal de nomear bens à penhora ou, ainda que nomeados, não aceitos pelo exeqüente, este
deve diligenciar por vias extrajudiciais a fim de localizar bens livres e desembaraçados passíveis de penhora e,
indicados, ficam desde já deferidas as providências das alíneas a, b e c acima e consequente intimação das partes
para manifestação, inclusive quanto as hipóteses do artigo 649 do CPC.No caso em que o réu não for encontrado
no endereço indicado na inicial, intime-se a parte autora para que diligencie e emende a inicial com o
fornecimento de novo endereço, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, tendo em vista que a jurisprudência
do STJ e do TRF da 3ª Região é firme no sentido de que é ônus do credor diligenciar em busca da localização do
devedor e tal atribuição não pode ser transferida ao Judiciário. Fornecido novo endereço, expeça-se novo mandado
ou carta precatória.Havendo a indicação de mais de um endereço, a autora deverá, no momento da indicação,
fornecer cópias, quantas bastem, para instrução das contrafés e no caso de cartas precatórias deverá acompanhar a
distribuição da deprecata e recolher, diretamente no Juízo Deprecado, se for o caso, as custas das diligências a
cargo daquele. Na inércia da parte autora em emendar a inicial com o fornecimento de novo endereço, venham os
autos conclusos para sentença de extinção do processo, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil.I.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0019379-96.2004.403.6100 (2004.61.00.019379-9) - MAREASA PARTICIPACOES LTDA X NIX
ADMINISTRACOES E PARTICIPACOES LTDA X DUE MILLE PARTICIPACOES LTDA X ACTIO
PARTICIPACOES LTDA X PRIMOS PARTICIPACOES LTDA X TCM PARTICIPACOES LTDA X
COMPAR PARTICIPACOES LTDA X NOVAY PARTICIPACOES LTDA X PENSE PARTICIPACOES
LTDA(SP073830 - MERCES DA SILVA NUNES E SP153815 - ROBERTO SORIANO DE AMORIM) X
UNIAO FEDERAL X UNIAO FEDERAL X MAREASA PARTICIPACOES LTDA X UNIAO FEDERAL X
NIX ADMINISTRACOES E PARTICIPACOES LTDA X UNIAO FEDERAL X DUE MILLE
PARTICIPACOES LTDA X UNIAO FEDERAL X ACTIO PARTICIPACOES LTDA X UNIAO FEDERAL X
PRIMOS PARTICIPACOES LTDA X UNIAO FEDERAL X TCM PARTICIPACOES LTDA X UNIAO
FEDERAL X COMPAR PARTICIPACOES LTDA X UNIAO FEDERAL X NOVAY PARTICIPACOES LTDA
X UNIAO FEDERAL X PENSE PARTICIPACOES LTDA
Nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, intime-se, por publicação, o devedor a efetuar o
pagamento do valor constante no demonstrativo de débito em 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido ao
montante da condenação o percentual de 10% (dez por cento) a título de multa.Efetuado o pagamento parcial no
prazo assinalado, a multa mencionada incidirá sobre o restante.Caso não seja efetuado o pagamento integral, nem
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/01/2014
233/492