Tribunal Federal:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CPC. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE QUE TRATA O DECRETO-LEI Nº 70/66.
SUSPENSÃO. REQUISITOS (...).
1. Para efeitos do art. 543-C, do CPC:
1.1. Em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a execução
extrajudicial de que trata o Decreto-lei nº 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, uma vez
preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar, independentemente de caução ou do depósito de
valores incontroversos, desde que:
a) exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito;
b) essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo
Tribunal Federal (fumus boni iuris) (...).
(STJ, REsp n. 1.067.237-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.06.09)
Do caso dos autos. Não se encontram presentes os requisitos para a concessão da liminar requerida nos autos
originários.
Os agravantes pretendem impedir a execução extrajudicial de contrato de financiamento habitacional.
Os argumentos dos agravantes, porém, vão de encontro ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que, aliás, reconhece a constitucionalidade do Decreto-lei n. 70/66.
Ausente, portanto, o fumus boni iuris à tutela antecipatória requerida pelos recorrentes.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 557 do Código de
Processo Civil.
Comunique-se a decisão ao Juízo a quo.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à vara de origem, observando-se as formalidades legais.
Publique-se. Intime-se.
São Paulo, 20 de junho de 2013.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator
00032 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012975-78.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.012975-0/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
:
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:
Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
LEANDRO CARVALHO SILVA
JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO e outro
Uniao Federal
TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J CAMPOS SP
00009332120134036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leandro Carvalho Silva contra a decisão de fl. 117, que
determinou que o agravante recolhesse as custas judiciais e preparo recursal, sob pena de deserção.
Alega-se, em síntese, o seguinte:
a) o vencimento básico do agravante é de R$ 2.583,74 (dois mil quinhentos e oitenta e três reais e setenta e quatro
centavos), o qual deve ser considerado para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita;
b) o agravante não tem condições de arcar com as custas da ação, tendo em vista o valor da causa (fls. 2/11).
Decido.
Assistência judiciária. Declaração de pobreza. Presunção. Determinação de comprovação do estado de
necessidade. Possibilidade. Critérios para concessão. O art. 4.º da Lei n. 1.060, de 05.02.50, estabelece que a
parte "gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de
que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou
de sua família". No entanto, havendo fundadas razões acerca da veracidade das alegações do beneficiário,
permite-se ao juiz a determinação de comprovação da hipossuficiência:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/07/2013
829/951