o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.P.R.I.C.
0016918-02.2004.403.6182 (2004.61.82.016918-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
X BABY GI INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA X FLAVIO NARCHI RABAHIE X ANTONIO NUNES
DA SILVA NETO(SP181560 - REBECA DE MACEDO SALMAZIO)
O(a) exequente requer a extinção do feito em razão da satisfação da obrigação pelo executado.Em face do
exposto, com fundamento no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente
execução.Dou por levantados eventuais bloqueios ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do
executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário.Proceda-se ao recolhimento do mandado de penhora
eventualmente expedido, independentemente de cumprimento.Em sendo o caso, proceda-se ao desapensamento,
trasladando-se as cópias necessárias ao prosseguimento do feito desapensado.Com o trânsito em julgado, o(s)
executado(s) deverá(ão) proceder ao pagamento das custas nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.289/96.Após, com
o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
0023639-67.2004.403.6182 (2004.61.82.023639-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
X HOSPITAL INDEPENDENCIA ZONA LESTE LTDA(SP262221 - ELAINE SHINO NOLETO)
Ante a decisão retro, intime-se o executado para que proceda ao pagamento dos honorários periciais determinados.
0041695-51.2004.403.6182 (2004.61.82.041695-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
X PEREED PRESTADORA DE SERVICOS S/C LTDA
O(a) exequente requer a desistência do feito em razão do cancelamento da inscrição do débito em dívida
ativa.Diante do exposto, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6830/80, JULGO EXTINTA a presente
execução.Deixo de condenar o(a) exequente em honorários advocatícios haja vista que a execução fiscal não
chegou a ser embargada.Dou por levantados eventuais bloqueios ou penhoras que tenham recaído sobre o
patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário.Proceda-se ao recolhimento do mandado de
penhora eventualmente expedido, independentemente de cumprimento.Em sendo o caso, proceda-se ao
desapensamento, trasladando-se as cópias necessárias ao prosseguimento do feito desapensado.Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.P.R.I.C.
0054402-51.2004.403.6182 (2004.61.82.054402-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
X NACCO MATERIALS HANDLING GROUP BRASIL LTDA(SP075410 - SERGIO FARINA FILHO E
SP173531 - RODRIGO DE SÁ GIAROLA)
O(a) exequente requer a desistência do feito em razão do cancelamento da inscrição do débito em dívida ativa.Em
face do exposto, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6830/80, JULGO EXTINTA a presente execução.Deixo
de condenar o(a) exequente em honorários advocatícios haja vista que a execução fiscal não chegou a ser
embargada.Dou por levantados eventuais bloqueios ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do
executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário.Proceda-se ao recolhimento do mandado de penhora
eventualmente expedido, independentemente de cumprimento.Em sendo o caso, proceda-se ao desapensamento,
trasladando-se as cópias necessárias ao prosseguimento do feito desapensado.Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.P.R.I.C.
0056616-15.2004.403.6182 (2004.61.82.056616-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
X LINEINVEST PARTICIPACOES LTDA(SP163107 - VERIDIANA GARCIA FERNANDES E SP233109 KATIE LIE UEMURA E SP198040A - SANDRO PISSINI ESPINDOLA E SP156658 - ALESSANDRA
CORREIA DAS NEVES SIMI E SP034524 - SELMA NEGRO E SP103364 - FERNANDO OLAVO SADDI
CASTRO E SP226799A - RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN)
Cuida-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional contra a Lineinvest Participações Ltda.A executada
apresentou embargos à execução, que foram autuados sob o n.º 2006.61.82.021639-5.A sentença que julgou os
embargos à execução decidiu pela procedência daquela demanda, para declarar inexigíveis os valores cobrados na
presente execução fiscal, conforme consta da cópia do decisum, acostada às fls. 21/27.Inconformada, a empresa
ora executada interpôs apelação, à qual foi dado parcial provimento para fixar a condenação da executada nos
honorários advocatícios em dez mil reais e para negar seguimento à remessa oficial por decisão monocrática do
MM. Relator, Desembargador Federal Mairan Maia (fls. 261/262)Observo, ainda, pela certidão de fls. 263 que a
decisão monocrática que julgou a apelação, transitou em julgado, operando, assim, o fenômeno da coisa julgada
em relação ao objeto desta demanda.Em face do exposto, com fundamento no artigo 267, inciso V do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução.Dou por levantados eventuais bloqueios ou penhoras que
tenham recaído sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário.Proceda-se a
Secretaria à expedição de alvará de levantamento dos valores ainda depositados nos autos em favor da
executada.Em sendo o caso, proceda-se ao desapensamento, trasladando-se as cópias necessárias ao
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/01/2013
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