gratuita. II - O visto temporário do agravante teve validade até 26/10/1999, e somente em 2009 requereu sua
permanência definitiva no Brasil, sem atentar que anteriormente à edição da Lei nº 11.961/2009, sua pretensão já
era regulada pelo Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80). III - O Ministério da Justiça, ao conceder visto
provisório, ou convertê-lo em permanente, leva em consideração não apenas os requisitos legais, mas também os
critério de conveniência e oportunidade, porquanto o ato em questão insere-se no poder discricionário da
Administração Pública. IV - Ausência de dano irreparável ou de difícil reparação na pretensão recursal. V Agravo de instrumento provido parcialmente para o fim de deferir ao agravante os benefícios da assistência
judiciária gratuita no feito de origem. (TRF 3. AI 0036372120114030000. 5ª T. Des. Fed. Antonio Cedenho.
Publicado no DJ em 21.06.2012)No caso em tela, deve ser ainda ponderado que resta controversa a residência fixa
do autor em território nacional, levando-se em conta a diferença dos endereços constantes nos documentos
acostados nos autos e aquele indicado na petição inicial, como já assinalado na decisão que indeferiu a tutela
antecipada.De outro lado, segundo informações prestadas pelo Ministério da Justiça, em consulta aos sistemas
informatizados, não foram encontrados quaisquer registros em nome do autor, não sendo possível confirmar a
base legal da estada do mesmo no território nacional.Refere o autor que procurou a Polícia Federal por duas vezes,
não tendo obtido resposta à solicitação.As informações prestadas às fls. 69/70 foram feitas de maneira unilateral
pelo autor, as quais perdem sua força probante quando verificada a inexistência de registro de pedido junto ao
Ministério da Justiça, conforme extrato de fl. 105.Em face do expendido, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 269, inciso I do CPC.Custas
ex lege. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa
atualziado, restando a cobrança suspensa nos termos da Lei n. 1.050/60.Comunique-se ao Exmo. Desembargador
Federal Relator do gravo de instrumento noticiado nos autos, nos termos do Provimento CORE 64/2005.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Dourados, 27 de agosto de 2012.
EMBARGOS A EXECUCAO
0002937-48.2010.403.6002 (2008.60.02.002348-9) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0002348-27.2008.403.6002 (2008.60.02.002348-9)) LUIZ CARLOS NARDEZ(MS007684 - LUIZ HENRIQUE
VOLPE CAMARGO E MS010610 - LAUANE ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS008125 - LAZARO JOSE GOMES JUNIOR)
Tendo em vista que a sentença proferida nestes autos transitou em julgado, desapensem-se e arquivem-se.Int.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0002087-04.2004.403.6002 (2004.60.02.002087-2) - UNIAO FEDERAL(Proc. 1032 - CARLOS ERILDO DA
SILVA) X PASCUAL PUCHETA
PA 0,10 Tendo em vista ter transcorrido o prazo concedido no despacho de fl. 95, sem manifestação da exequente,
e considerando que os autos se encontram na dependência de localização de bens penhoráveis, tarefa a cargo da
exequente, não sendo possível aferir o tempo necessário para tanto, determino a remessa dos autos ao
ARQUIVO/SOBRESTADOS, aguardando provocação da autora.Havendo pedido de desarquivamento para
prosseguimento do feito, deverá a autora na mesma oportunidade apresentar planilha com o valor atualizado do
débito, bem como indicar bens para penhora.Int.
0003858-17.2004.403.6002 (2004.60.02.003858-0) - UNIAO FEDERAL(MS008456 - CARLOS ERILDO DA
SILVA) X VANEVE - COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO LTDA
Tendo em vista ter transcorrido o prazo concedido no despacho de fl. 124, sem manifestação da exequente, e
considerando que os autos se encontram na dependência de localização de bens penhoráveis, tarefa a cargo da
exequente, não sendo possível aferir o tempo necessário para tanto, determino a remessa dos autos ao
ARQUIVO/SOBRESTADOS, aguardando provocação da autora.Havendo pedido de desarquivamento para
prosseguimento do feito, deverá a autora na mesma oportunidade apresentar planilha com o valor atualizado do
débito, bem como indicar bens para penhora.Int.
0004134-77.2006.403.6002 (2006.60.02.004134-3) - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL
DE MATO GROSSO DO SUL(MS009059 - HEITOR MIRANDA GUIMARAES) X WALDEMAR BRITES
Fls. 105: Defiro a suspensão do feito conforme requerido.Remetam-se os autos ao arquivo SOBRESTADOS,
aguardando provocação da autora.Havendo pedido de desarquivamento para prosseguimento do feito, deverá a
autora na mesma oportunidade apresentar planilha com o valor atualizado do débito bem como indicar bens para
penhora.Int.
0004193-65.2006.403.6002 (2006.60.02.004193-8) - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL
DE MATO GROSSO DO SUL(MS009059 - HEITOR MIRANDA GUIMARAES) X NISSEN JOSE MAIA
CABRAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/09/2012
846/916