Federal em favor das entidades beneficentes de assistência social. Recente jurisprudência do Excelso Supremo
Tribunal Federal, bem como da Colenda Corte Especial deste Tribunal (Incidente De Argüição De
Inconstitucionalidade na AC Nº 2002.71.00.005645-6/RS, Rel. Des. Federal Dirceu De Almeida Soares, Rel. para
acórdão Desª. Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E. Publicado em 29/03/2007).7. Ainda tomando-se por base a
corrente intermediária adotada pelo Egrégio STF e pela Colenda Corte Especial deste Regional, também é
possível concluir-se que a necessidade de obtenção e renovação dos certificados de entidade de fins filantrópicos é
requisito formal para a constituição e funcionamento das entidades e, portanto, constitui matéria que pode ser
tratada por lei ordinária. Precedente desta Turma.8. Comprovando os requisitos exigidos em lei, a parte autora faz
jus ao reconhecimento da imunidade pretendido.9. O PIS é contribuição para a seguridade social, sendo, assim,
alcançado pela imunidade prevista no art. 195, 7º, da Constituição de 1988, que contempla as entidades
beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.(TRF4, 1ª Seção, AR
2004.04.01.044716-1, Rel. Des. Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch, j. 02/07/2009, DJ. 15/07/2009) No caso em
exame, observo que a autora dispõe do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS,
antigo Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, conforme exige o inciso II do art. 55 da Lei 8.212/91, cuja
exigência e renovação periódica foram reconhecidas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, o
Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos acostado às folhas 71 e os Certificados de Entidade Beneficente de
Assistência Social de fls. 72, 380 e 381 abrangem os períodos relativos aos autos de infração lavrados pela ré.
Quanto ao requisito do inciso I do artigo 55 da Lei nº 8.212/91, que estabelece o requisito de a entidade
beneficente seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal,
disciplinam o 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.572/77 e o 1º do artigo 68 do Decreto nº 83.081/79:Art. 1º Fica
revogada a Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, que isenta da contribuição de previdência devida aos Institutos e
Caixas de Aposentadoria e Pensões unificados no Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, as entidades de
fins filantrópicos reconhecidas de utilidade pública, cujos diretores não percebam remuneração.(...) 2º A
instituição portadora de certificado provisório de entidade de fins filantrópicos que esteja no gozo da isenção
referida no caput deste artigo e tenha requerido ou venha a requerer, dentro de 90 (noventa) dias a contar do início
da vigência deste decreto-lei, o seu reconhecimento como de utilidade pública federal continuará gozando da
aludida isenção até que o Poder Executivo delibere sobre aquele requerimento.Art. 68 - A entidade de fins
filantrópicos que, nos termos da Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, estava isenta de contribuições para a
previdência social em 1º de setembro de 1977, data do início da vigência do Decreto-lei nº 1.572, de 1º de
setembro de 1977, continua gozando dessa isenção enquanto atender aos requisitos seguintes:I - possuir título de
reconhecimento, pelo Governo Federal, como de utilidade pública;II - possuir certificado de entidade de fins
filantrópicos expedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS) com validade por prazo
indeterminado;III - não perceberem seus diretores, sócios ou irmãos remuneração, vantagem ou benefício pelo
desempenho das respectivas funções;IV - destinar a totalidade das suas rendas ao atendimento gratuito das suas
finalidades; 1º - A entidade que, beneficiada pela isenção deste artigo, não satisfazia em 1º de setembro de 1977 as
condições dos itens I e II, mas requereu, até 30 de novembro de 1977, o seu reconhecimento como de utilidade
pública federal ou a renovação do certificado provisório do CNSS, ainda que com prazo de validade expirado,
continuará a gozar da isenção até que a autoridade competente delibere sobre o requerimento.(grifos nossos)
Conforme os documentos de fls. 60/65, observo que a autora requereu o reconhecimento de entidade de utilidade
pública federal em 05 de outubro de 1973 por meio do Processo Administrativo nº 60.894/73, ou seja, em data
anterior ao termo ad quem indicado no Decreto acima transcrito preenchendo, assim, o requisito constante do
inciso I do artigo 55 da Lei nº 8.212/91. Sustenta a ré que a declaração de utilidade pública veiculada por meio do
Decreto de 08 de outubro de 1996 é resultado de processo administrativo diverso daquele protocolizado em 1973.
Entretanto, a União somente alega e não demonstra nos autos qual foi o resultado do Processo Administrativo MJ
nº 60.894/73, se arquivado ou indeferido, e tampouco se o Processo Administrativo MJ nº 20.084/94-91 é
decorrente do processo administrativo anterior ou novo pedido desvinculado do primitivo requerimento. Ademais,
dispo o inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil:Art. 333. O ônus da prova incumbe:(...)II - ao réu,
quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, tendo a autora
requerido o reconhecimento de entidade de utilidade pública federal em 05 de outubro de 1973, Processo
Administrativo nº 60.894/73 e deferido o seu pedido somente em 08 de outubro de 1996, infere-se que a
demandante encontrava-se subsumida à hipótese descrita no 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.572/77. Desta
forma, de acordo com o acima exposto e os documentos de fls. 66, 67 e 68 depreende-se que, nos termos do inciso
I do artigo 55 da Lei nº 8.212/91, a autora possuía, nos períodos descritos nos autos de infração, o reconhecimento
de entidade de utilidade pública federal, estadual e municipal. Neste sentindo, inclusive, tem sido a jurisprudência
do C. Superior Tribunal de Justiça e dos E. Tribunais Regionais Federais:TRIBUTÁRIO - MANDADO DE
SEGURANÇA - LIMINAR DEFERIDA - AGRAVO REGIMENTAL - ENTIDADE FILANTRÓPICA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - QUOTA PATRONAL - IMUNIDADE - DIREITO ADQUIRIDO PRECEDENTES STF. - As entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social, reconhecidas como de
utilidade pública federal na vigência do D.L. 1.577/77, têm direito adquirido à imunidade da contribuição
previdenciária relativamente à quota patronal, prevista no art. 195, 7º, da CF, regulamentado pela Lei 3.577/59 e,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/06/2012
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