0004614-93.2000.403.0399 (2000.03.99.004614-8) - INES MENDES GONCALVES ROCHA X IRENE
GOMES DA LUZ ANDRADE(SP174922 - ORLANDO FARACCO NETO) X MARIA ELISA PADUA
FLEURI X RUBENS ACQUAVIVA CARRANO X SONIA MARIA DE JESUS ROSA(SP112026 - ALMIR
GOULART DA SILVEIRA E SP112030 - DONATO ANTONIO DE FARIAS) X UNIAO FEDERAL(Proc. 474
- JOSE VICTOR PEREIRA GRILO)
Fls. 452/453 - Ciência à parte autora dos depósitos efetuados nos autos.Após, aguarde-se, no arquivo, o
pagamento dos demais ofícios requisitórios/precatórios expedidos neste feito, nos termos do Ato nº 1816, de 23 de
fevereiro de 1996, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região.. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0903735-68.1998.403.6110 (98.0903735-0) - TIRSON BENEDITO BENTO X ORLANDA ALVES
BENTO(SP117729 - LIDIA ALBUQUERQUE SILVA CAMARGO) X ITAU S/A CREDITO
IMOBILIARIO(SP108911 - NELSON PASCHOALOTTO E SP034204 - JORGE VICENTE LUZ) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(Proc. 447 - ROSIMARA DIAS ROCHA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X
TIRSON BENEDITO BENTO
I - Em relação ao pedido da parte autora de fls. 413/415, esclareço que não existe reconsideração de decisões em
nosso sistema recursal, sendo manifestamente incabível esse instituto, por absoluta ausência de previsão legal,
pois tal expediente jogaria por terra o princípio da preclusão temporal. Uma vez decidida a questão, a situação só
pode ser modificada através da interposição de recurso/agravo, oportunidade em que surge o juízo de retratação,
que não pode ser confundido com a inexistente reconsideração. II - Dessa forma, indefiro o pedido de
reconsideração. Intimem-se.
Expediente Nº 2274
LIBERDADE PROVISORIA COM OU SEM FIANCA
0002857-80.2012.403.6110 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000283267.2012.403.6110) RUDIMAR ROBERTO RIBEIRO(SP254527 - GENÉSIO DOS SANTOS FILHO) X
JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA1. Às fls. 02 a 27, RUDIMAR ROBERTO
RIBEIRO, preso em flagrante delito, em 14 de abril de 2012, na cidade de Sorocaba, porque com ele foram
encontradas 45 (quarenta e cinco) cédulas de R$ 10,00 (dez reais) falsas (fls. 03, 06, 07 e 15 a 22 dos autos da
comunicação da prisão em flagrante), faz pedido de liberdade provisória.O MPF manifestou-se à fl. 37. É o breve
relato. Passo a decidir.2. Em apenso a estes autos, encontram-se os relativos à comunicação em prisão em
flagrante (0002832-67.2012.403.6110 - suposto cometimento do crime tipificado no art. 289, 1º, do CP) e o
volume com as informações de antecedentes do investigado.Nos moldes da pesquisa realizada em nome do
investigado, com supedâneo na decisão proferida em Plantão Judicial (fl. 30), nada foi encontrado, no IIRGD, na
Polícia Federal, na Justiça Estadual e na Justiça Federal que o desabonasse.Sua defesa mostra que RUDIMAR tem
residência fixa (fls. 11 e 20-6 - local, aliás, onde foi encontrado com as notas falsas - Rua Pedro de Abreu, 341,
Bairro Jardim Santo Amaro, Sorocaba/SP - fl. 03 dos autos da comunicação de prisão em flagrante); é casado e
pai de dois filhos (fls. 17-9) e exerce a profissão de pedreiro (em Sorocaba, na AMAC), com vínculo em CTPS
(fls. 16, 27, 33-verso e 34).Não há, portanto, motivo para a decretação da prisão preventiva do investigado.Tem
direito à liberdade provisória, condicionada sua manutenção ao cumprimento de medidas cautelares, em
conformidade com o disposto, especialmente, nos arts. 310, III, 319, 321, 325 e 326-8 do CPP, com as alterações
trazidas pela Lei n. 12.403/2011.3. Concedo, portanto, o benefício da liberdade provisória ao investigado
RUDIMAR ROBERTO RIBEIRO, nos seguintes termos:a) o início está condicionado ao comprovado pagamento
de fiança, valor ora arbitrado em 05 (cinco) salários mínimos (redução do mínimo legal, art. 325, II, do CPP, com
fundamento no art. 325, 1º, II, do CPP, haja vista que o investigado contribui para o sustento da sua família - não
cabe, aqui, a dispensa da fiança ou mesmo a redução pelo percentual máximo, na medida em que o preso tem bem
imóvel e apresenta remuneração na casa dos mil reais por mês - fls. 20-1 e 34);b) comparecimento trimestral a
esta Vara Federal, com o intuito de informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);c) comparecimento
perante a Autoridade Policial ou a Autoridade Judicial, quando intimado;d) a mudança do seu endereço deve ser
comunicada e permitida por este Juízo;e) comunicar, com antecedência, a sua ausência, por mais de 08 (oito) dias,
da sua residência, e onde poderá, durante o referido período, ser encontrado.Fica o investigado advertido de que o
descumprimento injustificado de quaisquer das condições acima ensejará a sua prisão preventiva (art. 312, PU, do
CPP).4. Cumprido o item 3, letra a, expeça-se Alvará de Soltura Clausulado com Termo de Compromisso para ser
assinado por RUDIMAR.5. Traslade-se cópia desta decisão (e, após, se for o caso, do Alvará de Soltura, Termo de
Compromisso e guia do recolhimento do valor da fiança) para os autos da comunicação da prisão em flagrante e
para os autos do respectivo IPL.Mantendo-se cópia nos autos, devolvam-se as três cédulas falsas encartadas na
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/04/2012
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