O não-comparecimento injustificado à perícia implicará extinção do feito, nos termos do Art. 267, III do CPC.
Intimem-se as partes.
0055995-05.2011.4.03.6301 -2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6301063414 - CARLOS
ROBERTO DE SOUZA (PR042410 - GABRIEL YARED FORTE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
Concedo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, para que a parte autora
regularize o feito juntando aos autos cópia legível da cédula de identidade (RG), bem como cópia legível do cartão
do CPF ou documento oficial que contenha o nº do CPF, nos termos do art. 2º, § 2º, da Portaria nºs 441, de
09/06/2005 e art. 1º da Portaria nº 475, de 26/10/2005, ambas do Conselho da Justiça Federal e art. 1º da Portaria
nº 10/2007, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, observada igual exigência para regularização da
qualificação, adequando-a ao nome constante do Cadastro de Pessoas Físicas, se necessário, a parte deverá
providenciar a atualização do nome junto à Secretaria da Receita Federal.
No mesmo prazo e sob as mesmas penas, venham aos autos cópia legível de comprovante de residência em nome
próprio, atual (ou datado de até cento e oitenta dias anteriores à data da propositura da ação), e condizente com o
endereço declinado na petição inicial ou justifique a impossibilidade de fazê-lo.
Na hipótese de apresentação de comprovante em nome de pessoa diversa, faz-se necessária comprovação de
parentesco com o autor ou juntada de declaração datada acerca da residência do autor, fornecida pela pessoa
indicada no comprovante de endereço, observando-se que, a declaração deve ter firma reconhecida ou
acompanhar cópia do RG do declarante.
Intime-se.
0500518-81.2004.4.03.6301 -6ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6301060249 - NILZA MARIA
MATTOS MAIOLINO (SP112813 - SEVERINO ALVES FERREIRA) X UNIAO FEDERAL (AGU)
Assiste razão a União. Intimada a parte autora não procedeu pagamento de verbas honorárias a que condenada.
Intime-se novamente a parte autora para que comprove, nos autos,o cumprimento do julgado. Decorridos 10 dias
sem a devida comprovação, nova vista à União. Cumpra-se.
0045619-62.2008.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6301065268 - GILDASIO
PEDRO DA SILVA (SP214916 - CARINA BRAGA DE ALMEIDA, SP274311 - GENAINE DE CASSIA DA
CUNHA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
Petição despachada em 06/10/2011. Dos históricos de créditos acostado aos autos, verifico que o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição já foi implantado pela autarquia ré. Ao setor competente para expedição
de precatório no valor dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Intimem-se. Cumpra-se.
0014233-77.2009.4.03.6301 -2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6301065197 - ILDA ALVES
MUNIZ (SP150805 - LUCIANA GRECO MARIZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID)
Diante da informação constante dos autos, "seq 39" de que o valor da condenação foi devidamente levantado
em11/03/2011, arquivem-se os autos (baixa findo), observadas as cautelas de praxe.
Int. Cumpra-se.
0026037-42.2009.4.03.6301 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6301065678 - FERNANDO
AMARAL (SP246350 - ERIKA GLORIA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Em face do termo de prevenção anexado aos autos, verifico que os processos abaixo relacionados têm como
objeto:
1 - 2009.6301.0260374, atualização monetária do saldo da conta-poupança nº 14543-7, referente ao mês de março
de 1991;
2 -2009.6301.0139767, atualização monetária do saldo da conta-poupança nº 19543-7, referente ao mês de janeiro
de 1989;
3 -2009.6301.0140575, atualização monetária do saldo da conta-poupança nº 2472-5, referente ao mês de janeiro
de 1989;
4 -2009.6301.0161049, atualização monetária do saldo da conta-poupança nº14735-9, referente ao mês de março
de 1991;
5 -2009.63010165948, atualização monetária do saldo da conta-poupança nº 1-9, referente aos meses de abril e
maio de 1990 e março de 1991;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/03/2012
150/1176