Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3668
253
Processo 0834272-52.1998.8.26.0100 (583.00.1998.834272) - Monitória - Sociedade Brasileira de Educação - Colégio
São Luiz - Vistos. Oficie-se à CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados solicitando as necessárias
providências para informar ao juízo acerca de eventuais escrituras públicas em nome de Cátia Regina Pereira Tomatis, acima
qualificada, e, em caso positivo, sejam enviadas as cópias dos documentos existentes em seus nomes à disposição deste
juízo. Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais
documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo
no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo.
Para celeridade e economia processual, cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhada pela
parte interessada no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: LUIS AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP)
Processo 0927259-78.1996.8.26.0100 (583.00.1996.927259) - Execução de Título Extrajudicial - Limeira S/A Industria de
Papel e Cartolina - Ricardo Davison Robertoni - - Maria Cristina Baird e outros - Fabio Robertoni Kuntgen - Vistos. Fls. 383/384:
Esclareçam os advogados Dr. William Carmona Maya, OAB/SP 257.198, e Dr. Fernando Denis Martins, OAB/SP 182.424, se
houve alteração na denominação social da exequente Limeira S/A Industria de Papel e Cartolina. Em caso positivo, providenciem
a juntada de documentos para comprovar as alterações. Fls. 386/757: Ciência às partes acerca da nova digitalização dos autos.
Manifestem-se em até trinta dias. Intime-se. - ADV: CLARISSE MENDES D’AVILA (OAB 83422/SP), FERNANDA BECKER DE
QUEIROZ E SILVA (OAB 241583/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), WALTER PUGLIANO (OAB 32605/SP),
WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), RUBENS PESTANA DE ANDRADE (OAB 8202/SP), MARCELLA PAES SILVA
MASSOTI (OAB 338445/SP)
Processo 0947028-67.1999.8.26.0100 (583.00.1999.947028) - Procedimento Sumário - DIREITO CIVIL - Clarice Camacho
Ferreira e outro - Banco Bradesco S/A e outro - Vistos. Fls. 612/614: Anotado os novos representantes dos autores. Manifestemse os requeridos, no prazo de cinco dias, sobre o pedido de sobrestamento por 90 dias requerido pelos autores. Intime-se.
- ADV: STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), FERNANDO GARCIA CARVALHO DO AMARAL (OAB 152005/SP),
MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP)
Processo 1002977-36.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Carlos Alberto da Silveira - Vistos. Fls.
435/437. Ciente do recolhimento parcial das custas, conforme deferido às fls. 430/431. Segundo a nova sistemática processual
a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar
ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294). O regime geral das
tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais
para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No presente caso, em um juízo de cognição sumária, verifico
a existência de elementos de prova que indicam a veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito
material. Isso porque a parte autora comprovou a existência de termo de abertura de conta para retenção de valores das vendas
efetivadas no crédito e débito junto à loja até a quitação do valor disponibilizado como adiantamento (fls. 39/47). Nos termos
do contrato firmado, o autor também autorizou o compartilhamento e a disponibilização da custódia da conta bancária com os
ativos das vendas da loja, ficando a ré autorizada a debitar, compensar, acatar instruções e atuar em nome do beneficiário
custodiante (cláusula 6.6 do contrato, fls. 43). No entanto, a parte autora demonstrou que já quitou os valores do empréstimo
(fls. 66 e 87), mas mesmo assim a ré mantém as retenções das vendas por certo período de tempo, não transferindo os valores
no dia da venda (fls. 95/99), o que lhe gerou perdas e danos. Verifico também o perigo de dano, pois a ausência de repasse
dos valores na data da venda prejudica a empresa autora, que não consegue manter suas obrigações em dia, ocasionando
atrasos no cumprimento de suas obrigações. No entanto, não deve ser deferido o pedido de que a ré comprove que transferiu os
valores indevidamente retidos, uma vez que a autora não fez indicação expressa sobre quais valores ainda estão retidos, o que
inviabiliza a determinação da obrigação quanto à restituição. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada
para determinar a parte ré se abstenha de reter valores da máquina de cartão da empresa autora, independemente da bandeira
de cartão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. Atente-se o réu
que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão
as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração
de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis,
aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Atentem-se as
partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que
couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC,
art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. ADV: IVÂNIO FORMIGHIERI MÜLLER (OAB 97282/RS)
Processo 1003295-19.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Aline Santana Macedo
- Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Às fls. 20/22 foram juntados os comprovantes de pagamento das mensalidades,
assim não deve prosperar a tese de inadimplemento alegada às fls. 76/86 pelo requerido. Desta forma, cumpra o requerido a
liminar concedida às fls. 32/33, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$5.000,00, limitada a 5 dias por ora. Intimese. - ADV: JULIO CESAR MORAES DOS SANTOS (OAB 121277/SP), LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB 309343/SP),
FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)
Processo 1005143-80.2019.8.26.0100 - Monitória - Locação de Móvel - Pashal Locadora de Equipamentos Ltda. - Vistos.
Noto que o aviso de recebimento juntado às fls. 218 fora recepcionado por terceiro estranho à lide. Assim sendo, visando evitar
futura arguição de nulidade, reputo necessária a reiteração da tentativa de citação por Oficial de Justiça. Alternativamente, a
parte autora poderá indicar outro endereço para tentativa de citação. Por inteligência ao art. 319, § 1º, do Código de Processo
Civil, anoto que o Juízo encontra-se habilitado para pesquisas de endereços junto aos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud,
Serasajud, Comgasjud e, para pessoa física e independente do recolhimento de custas, Siel. Nesse sentido, manifeste-se
a parte autora em até trinta dias. Na mesma oportunidade, providencie a juntada de cópia atualizada da Ficha Cadastral da
empresa ré emitida pela Junta Comercial do Estado e ratifique se já foram realizadas tentativas de citação no endereço social,
bem como no endereço do sócio representante, ambos constantes na referida Ficha. Intime-se. - ADV: JOÃO PEDRO RIZO
TORQUATO (OAB 392285/SP)
Processo 1006621-84.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - A.G.S.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º