Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3666
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Essa orientação nada mais reflete senão a fidelidade desta Corte Suprema às premissas que dão consistência doutrinária, que
imprimem significação ética e que conferem substância política ao princípio republicano, que se revela essencialmente
incompatível com tratamentos diferenciados, fundados em ideações e práticas de poder que exaltam, sem razão e sem qualquer
suporte constitucional legitimador, o privilégio pessoal e que desconsideram, por isso mesmo, um valor fundamental à própria
configuração da ideia republicana que se orienta pelo vetor axiológico da igualdade. Daí a afirmação incontestável de JOÃO
BARBALHO (Constituição Federal Brasileira, p. 303/304, edição fac-similar, 1992, Brasília), que associa, à autoridade de seus
comentários, a experiência de membro da primeira Assembleia Constituinte da República e, também, a de Senador da República
e a de Ministro do Supremo Tribunal Federal: Não há, perante a lei republicana, grandes nem pequenos, senhores nem vassalos,
patrícios nem plebeus, ricos nem pobres, fortes nem fracos, porque a todos irmana e nivela o direito (...). (grifei). (grifado).
Diante do exposto, indefiro a tramitação do processo em segredo de justiça, ao menos com fundamento no art. 189, IV, do CPC.
Por boa-fé, concedo à autora o prazo de 05 dias para justificar e comprovar eventual outro fundamento de fato e de direito para
que o processo tramite em segredo de justiça, após o que haverá a alteração do cadastro no sistema SAJ. No mesmo prazo,
alternativamente, faculto à autora indicar e justificar eventuais documentos que devam ser considerados sigilosos. 3- Após,
tornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Intimem-se. - ADV: DIEGO MARTINEZ NAGATO (OAB 357595/SP)
Processo 1001701-14.2021.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - Danilo Ribeiro Hamazaki Crowd Agency Sistemas e Tecnologia Ltda Crowd - Vistos. Fls. 242/245: não havendo omissão, contradição ou obscuridade,
a pretensão formulada não está abrangida pelo art. 1.022 do CPC, razão pela qual mantenho a sentença de fls. 234/239.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: ELIZABETH ALVES FERNANDES (OAB 278185/SP),
MATHEUS TAVOLARO DE OLIVEIRA (OAB 370202/SP), ROGERIO SOARES PARDINI (OAB 369973/SP)
Processo 1003107-26.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - Sentença arbitral (artigo
515, inciso VII, CPC) - Teresa Cristina Pires de Oliveira - 1) Corrija-se o cadastro no sistema informatizado para que conste como
ASSUNTO PRINCIPAL50216 Sentença arbitral (art. 505, inciso VII, CPC). 2) Emende a parte autora a petição inicial, no prazo
de 15 dias, juntando aos autos as custas iniciais e as diligências do Oficial de justiça (02 atos). 3) Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho,
onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais
autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 4) Igualmente com escopo em agilizar o
andamento do feito, atente o patrono aos comandos elencados nos itens “1” e “2”, no ensejo de eventuais futuros ajuizamentos
de demandas semelhantes à presente 5) Após recolhidas as aludidas custas, cite-se a parte executada a desocupar o imóvel
voluntariamente, nos termos da sentença arbitral, no prazo de 15 dias, consoante art. 63 da Lei nº 8.245/91 e art. 536 do
Código de Processo Civil, pena de despejo forçado. 6) Desde logo fica a parte advertida que, do término do prazo de 15 dias
para cumprimento da obrigação, iniciar-se-á novo prazo de 15 dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de
sentença, consoante art. 536, §4º, c/c art. 525 do Código de Processo Civi 7) Servirá a presente decisão como mandado de
despejo. Cumpra-se Intimem-se. - ADV: IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP)
Processo 1003433-83.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Patricia Shimabukuro - Vistos.
1) Corrija-se o cadastro no sistema informatizado para que conste como ASSUNTO PRINCIPAL50216 Sentença arbitral (art.
505, inciso VII, CPC). 2) Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, juntando aos autos as custas iniciais e
as diligências do Oficial de justiça (02 atos). 3) Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link
de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. 4) Igualmente com escopo em agilizar o andamento do feito, atente o patrono, no ensejo de
eventuais futuros ajuizamentos de demandas semelhantes à presente, aos comandos elencados nos itens “1” e “2”, 5) Após
recolhidas as aludidas custas, cite-se a parte executada a desocupar o imóvel voluntariamente, nos termos da sentença arbitral,
no prazo de 15 dias, consoante art. 63 da Lei nº 8.245/91 e art. 536 do Código de Processo Civil, pena de despejo forçado. 6)
Desde logo fica a parte advertida que, do término do prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação, iniciar-se-á novo prazo
de 15 dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, consoante art. 536, §4º, c/c art. 525 do Código de
Processo Civi 7) Servirá a presente decisão como mandado de despejo. Cumpra-se Intimem-se. - ADV: IGOR GOES LOBATO
(OAB 307482/SP)
Processo 1004525-96.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - Sentença arbitral (artigo
515, inciso VII, CPC) - Alex Sandro Martins - Vistos. 1) Emende a autora a petição inicial, em 15 dias, corrigindo-se o valor
da causa para o equivalente à soma de 12 (doze) alugueres, bem como juntando aos autos as custas iniciais e as diligências
do Oficial de justiça (02 atos). 2) Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. 3) Igualmente com escopo em agilizar o andamento do feito, atente o patrono, no ensejo de eventuais futuros
ajuizamentos de demandas semelhantes à presente, ao comando elencado no item “1”supra. 4) Após cumpridas determinações
contidas no item “1” supra, cite-se a parte executada a desocupar o imóvel voluntariamente, nos termos da sentença arbitral,
no prazo de 15 dias, consoante art. 63 da Lei nº 8.245/91 e art. 536 do Código de Processo Civil, pena de despejo forçado. 5)
Desde logo fica a parte advertida que, do término do prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação, iniciar-se-á novo prazo
de 15 dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, consoante art. 536, §4º, c/c art. 525 do Código
de Processo Civi 6) Servirá a presente decisão como mandado de despejo. Caso necessário, fica deferido, desde logo, o uso
de força policial, prestando-se a presente como Ofício ao Batalhão de Polícia Militar. Cumpra-se Intimem-se. - ADV: THIAGO
MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1004750-50.2022.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Luiz Alberto Rocha Luck - - Espólio de Clarice Rocha - João Armando de Castro - - Espólio de Octávio Tella de Campos - Vistos.
Melhor analisando os autos, observa-se que a parte autora alegou ser Simony Mary Rocha Pellegrini Kokinakis inventariante do
ESPÓLIO DE CLARICE ROCHA com base na escritura extrajudicial de inventário, arrolamento e partilha de fls. 17/19, e que,
entretanto, na referida escritura, foi declarada a inexistência de bens a serem partilhados, “com exceção dos Direitos de Crédito
Judicial decorrentes da, Ação de procedimento Sumário, processo nº 583.04.2008.121058-5, em trâmite perante a 1ª Vara
Cível do Foro Regional IV, Lapa, desta Capital, cujo valor será sobrepartilhado após o trânsito em julgado da sentença, e que
também não receberam, durante a vida da autora da herança, bens para serem apresentados à colação” (fls. 18). Destarte, não
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