Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3657
1053
NASSER (OAB 385815/SP), EDUARDO RIBEIRO AUGUSTO (OAB 215290/SP)
Processo 1001701-14.2021.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - Danilo Ribeiro Hamazaki Crowd Agency Sistemas e Tecnologia Ltda Crowd - Diante do exposto, julgo o pedido improcedente, determino a extinção
do processo nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos
honorários advocatícios em favor do advogado contratado pelo réu, fixados em 10% do valor da causa. Publique-se. Registrase. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ELIZABETH ALVES FERNANDES (OAB 278185/SP), MATHEUS TAVOLARO DE OLIVEIRA
(OAB 370202/SP), ROGERIO SOARES PARDINI (OAB 369973/SP)
Processo 1010542-90.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - Sentença arbitral (artigo
515, inciso VII, CPC) - Fundação Carlos Chagas - UNIESP - União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo
LTDA - - José Fernando Pinto da Costa e outros - Vistos. Manifeste-se o credor. Após, tonem os autos conclusos, com urgência.
Intimem-se. - ADV: FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO (OAB 235546/SP), TARIK ALVES DE DEUS (OAB 403279/SP), SILVIA
HELENA MARREY MENDONÇA (OAB 174450/SP)
Processo 1015804-50.2021.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Conta de Participação - Leandro Lúcio Viscovini - Dw
Incorp Spe 04 - Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Antes de seguir para o saneamento ou o sentenciamento antecipado
do feito, mostra-se necessário enfrentar a preliminar de impugnação ao valor da causa, por constituir-se como pressuposto de
validade, que antecede, portanto, às demais preliminares aventadas pela parte ré. Em síntese, a parte ré discorda da fixação
do valor da causa em R$10.000,00, em virtude do valor da integralização do valor das cotas da SCP equivaler a R$69.520,94
[fls. 52/53]. Esta, por sua vez, defendeu a iliquidez dos pedidos, requerendo, ao fim, caso não fosse o entendimento do Juízo o
diferimento das custas [fls. 98]. DECIDO. Em que pese a argumentação da parte autora, razão assiste à ré. Dispõe o CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o
cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
A pretensão de resolução da SCP é condição necessária para a prestação de contas e devolução dos valores já pagos, que é
a verdadeira pretensão da parte autora. Dessa forma, não há como defender a iliquidez ou a inexistência de caráter econômico
possui conteúdo econômico, porque o que se pretende, ao fim, é exatamente receber os valores pagos e declarados pela sócia
ostensiva, os quais sequer se opôs. Portanto, acolho o pedido de impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$69.520,94.
Anote-se. Rejeito, por outro lado, o requerimento de diferimento de custas. Estipula a Lei Estadual nº 11.608/03, em seu art.
5º, as hipóteses em que cabível o benefício, in verbis: Artigo 5º -O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da
satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento,
ainda que parcial: I -nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II -nas ações de reparação de dano por ato ilícito
extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III -na declaratória incidental; IV -nos embargos à
execução. Parágrafo único -O disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. Consolidou-se
o entendimento nas C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça acerca da taxatividade do
referido rol, conforme se verifica nos precedentes a seguir: Agravo de instrumento. Direito Empresarial. Dissolução parcial de
sociedade. Liquidação de sentença para apuração de haveres. Perícia contábil. Pretensão de diferimento do recolhimento dos
honorários periciais. Impossibilidade. Honorários estimados desde outubro de 2019 pela perita, com a determinação de rateio de
seu custeio entre as partes, em Agravo de Instrumento julgado por esta Câmara em 29/09/2019. Valor definitivo dos honorários
fixados pelo juízo a quo e não impugnados pela agravante. Possibilidade de parcelamento da remuneração já aventada pela
própria perita nomeada, bem como pelo juízo. Rol taxativo do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Impossibilidade de
aplicação ao caso. Inaplicabilidade do inciso III da aludida norma, in casu. Decisão mantida. Agravo a que se nega provimento.
[TJSP; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Agravo de Instrumento nº 2161416-45.2020.8.26.0000; Rel. Des. PEREIRA
CALÇAS; j. 03/08/2020] AGRAVO INTERNO. Embargos de Declaração. Prequestionamento. Juízo de Admissibilidade. Decisão
monocrática não terminativa. Preparo. Taxa Judiciária. Diferimento. Caso concreto não se enquadra em nenhuma das hipóteses
taxativamente arroladas nos incisos I a IV do art. 5º da Lei Estadual n. 11.608/03 Pedido indeferido. Recolhimento do preparo
determinado, sob pena de deserção. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Requisitos do art. 1.022
do CPC não preenchidos. Embargos rejeitados. Agravo interno não provido. [TJSP; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial;
Agravo Interno Cível nº 1087253-73.2018.8.26.0100/50001; Rel. Des. GILSON DELGADO MIRANDA; j. 23/03/2020] RECURSO
Apelação Intimação da ré e de seus advogados para complementarem preparo Inércia Deserção reconhecida Apelação não
conhecida. CUSTAS INICIAIS Alteração do valor da causa em decisão interlocutória Interposição de agravo de instrumento
ao qual foi negado seguimento, com trânsito em julgado Superveniente decisão determinando que se aguardasse o prazo
antes concedido para complementação das custas iniciais Inércia do autor Cancelamento da distribuição Acerto da sentença
Inexistência de justificativa para devolução do prazo para interposição de agravo interno neste recurso de apelação Ação de
nulidade não contemplada no rol taxativo do art. 5º da Lei n. 11.608/03, que trata do diferimento da taxa judiciária, bem como
incompatibilidade entre o recolhimento do preparo e os pedidos de justiça gratuita e parcelamento das custas iniciais Apelação
improvida Dispositivo: negam provimento ao recurso do autor e não conhecem o recurso da ré e de seus advogados. [TJSP;
2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Apelação Cível nº 1091590-08.2018.8.26.0100; Rel. Des. RICARDO NEGRÃO;
j. 15/12/2020] Agravo de instrumento Ação de origem proposta em face do GRUPO ATLÂNTICA (falido) Decisão de origem que
indeferiu o pedido de diferimento das custas processuais Inconformismo Não acolhimento A r. decisão agravada está de acordo
com o entendimento firme e pacífico das Câmaras Reservas de Direito Empresarial deste E. TJ/SP a respeito da taxatividade
do rol do art. 5º, da Lei n. 11.608/03 Decisão mantida Recurso desprovido, com determinação de recolhimento do preparo
recursal, sob pena de inscrição em dívida ativa. [TJSP; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Agravo de Instrumento nº
2274375-90.2019.8.26.0000; Rel. Des. GRAVA BRAZIL; j. 06/06/2020] Agravo de instrumento Ação de adjudicação compulsória
c/c consignação em pagamento movida em face da falida Indeferimento de recolhimento diferido das custas Artigo 5º da Lei
Estadual nº 11.608/03 Rol taxativo Hipótese que não se enquadra na previsão legal Não demonstração, ademais, da dificuldade
para o recolhimento das custas e despesas de ingresso Decisão mantida Recurso desprovido. [TJSP; 2ª Câmara Reservada
de Direito Empresarial; Agravo de Instrumento nº 2147339-31.2020.8.26.0000; Rel. Des. MAURÍCIO PESSOA; j. 10/07/2020]
Evidentemente, esse procedimento não está contemplado pelas hipóteses legais, razão pela qual não há como deferir o pedido
de diferimento. Deverá a parte autora recolher a diferença das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do
feito. Int. - ADV: DONIZETI BESERRA COSTA (OAB 141210/SP), ANELISE APARECIDA DA SILVA (OAB 327642/SP), DANILO
PRADO (OAB 163690/SP), EMERSON TICIANELLI SEVERIANO RODEX (OAB 297935/SP)
Processo 1020837-89.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ossian Spe
Empreendimento Imobiliário Ltda. - Valor Serviços de Construção Civil Ltda. (na pessoa do Sr. Gustavo Ciongoli Neto) e outro
- Vistos. Fls. 1796/1797: Diante da notícia de decretação de falência da ré pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações
Judiciais da Capital/SP, nos autos nº 1055474- 37.2017.8.26.0100, intime-se o administrador judicial CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO
JUDICIAL EIRELI, inscrita no CNPJ nº 17.802.220/0001-31, representada por Ricardo de Moraes Cabezón, inscrito na OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º