Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3654
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providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob
pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 3- Item “7” de fls. 07: considerando o que contido no novo CPC,
após o exequente especificar destinos, oficiar para inclusão da parte aqui executada, constando qualificação das partes deste
processo, data de sua distribuição, valor da causa. 4- Defere-se assistência judiciária à parte exequente, porque sem manifestos
elementos contrários nos autos. Dilig. Int. - ADV: PRISCILA SCHIESTL PINHEIRO (OAB 458478/SP)
Processo 1032708-17.2022.8.26.0196 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Internacional Esporte Clube - Vistos. À parte autora para correção do cadastro processual, no prazo de 15
dias, sob as penas da lei, para inclusão de parte (DIRCEU JOSÉ DE MELO HONÓRIO) no polo passivo da demanda; Para a
inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.
jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. ADV: EDSON LOPES (OAB 59294/SP)
Processo 1032715-09.2022.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Parque Fremont Vistos, 1- Ante a manifestação e Declaração anexa Defiro Gratuidade ao autor. Anote-se. 2- Cite(m)-se os executado(s) para
pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo
de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código
de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento
no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo
bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240,
§1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. Dilig.Int. - ADV: PRISCILA SCHIESTL PINHEIRO (OAB 458478/SP)
Processo 1032733-30.2022.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Luis Eduardo Marangoni da Silveira - Michelle Taylon de Oliveira - 1- A medida requerida pela parte autora é deferida nos termos aqui indicados. Deferimento nestes
termos, como sempre tem ocorrido em casos semelhantes em que a aquisição pela parte autora tenha ocorrido da mesma forma
que aqui ocorreu, no mais com prazo nos termos aqui indicados por ser isso considerado indispensável conforme respectiva
legislação, também por isso sem que se considere influir ou não para não haver tal fixação ou ela ser noutros termos mais
reduzidos o mais fundamentado no pedido de medida de urgência, visto que respectiva norma não prevê influência de outras
circunstâncias na sua fixação. O que consta dos autos para isso é agora considerado suficiente, quanto a elementos de fato, bem
como de direito, ante a qualidade da parte autora de adquirente do imóvel daquela forma, com titulo registrado, do que resulta
direito a obter a posse do bem adquirido, direito reconhecido pelo direito positivo, bem como entendimento jurisprudencial.
Em tais circunstâncias, o que se pode presumir é regularidade daquele procedimento e da referida aquisição. Por tudo isso, a
medida é deferida, porque considerado presente o suficiente quanto aos seus requisitos próprios. Por tudo isso, deve a parte
ré demitir-se da posse do bem, porque alienado daquela maneira e adquirido pela parte aqui autora. Mas não consta que
assim tenha feito, tanto que a presente ação foi ajuizada. Com tudo isso, portanto, a parte autora comprovou o necessário
para deferimento. Apesar disso, está a parte autora privada da fruição do que adquiriu, e com isso, ainda sujeita aos percalços
disso decorrentes, assim como impossibilidade de fruir por si ou de outra maneira do que adquiriu, embora, naturalmente, tenha
pago para adquirir, visto que não houve o bem por doação ou alguma forma de aquisição gratuita. E sendo a presente ação
de procedimento comum, com sentença futura comportando recurso em princípio com duplo efeito, por isso, caso prossiga o
processo sem a medida antecipatória, perceptíveis os danos da parte autora, que com o correr do tempo, tanto já decorrido,
quando por decorrer, poderão não constituir dano irreparável, mas pelo menos de difícil reparação. No mais, se em extremo
esta decisão por ventura for modificada pela via própria, nem por isso se trata de situação irreversível, visto que sempre com
possibilidade de reversão. Reunido tudo isso, portanto, aquela medida é deferida. Isso nos termos adiante indicados, que se
considera no caso aplicáveis, visto que de qualquer forma a aquisição decorreu de consolidação da alienação fiduciária em prol
do credor e assim ou como efeito disso o imóvel foi alienado, adquirido pela parte autora. 2- Assim, fica deferida imissão da
parte autora na posse do bem objeto da ação nos termos aqui indicados. Como feito aqui em outros casos semelhantes, bem
como porque para casos como o presente o que segue é previsto em lei (art. 30 da Lei n. 9.514/97), bem como jurisprudência,
o deferimento é com fixação de prazo para cumprimento da medida aqui deferida, para que ocorra a demissão da posse do
imóvel pela parte ré, para sua posse ser obtida pela parte autora. Para tanto, é fixado prazo de 60 dias. Isso mediante intimação
da parte ré e sua citação. Passando o referido prazo, se a posse não for entregue à parte autora, o imóvel não for desocupado,
então a medida ficará sujeita a ser executada coercitivamente, como será decidido. Também por isso acima indicado, não
deve ocorrer cominação de multa, visto que eventual descumprimento do decidido ensejará o que acima foi referido, execução
coercitiva da medida. Cite-se e intime-se especialmente da fixação de prazo nos termos aqui indicados. Prazo para defesa é de
15 dias. Como cautela, já que nestes casos geralmente sobrevém resistência, recurso etc. procurando infirmar o direito alegado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º