Disponibilização: quarta-feira, 14 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3649
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Processo 1001561-95.2022.8.26.0414 - Usucapião - Aquisição - Fulvia Julieli da Silva Bezerra - Vistos. Defiro à requerente
os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Colha-se a manifestação do Oficial do RI local. Se for apresentada alguma
irregularidade, aos requerentes para saná-las ou impugná-las. A seguir, dê-se vista ao MP. Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: MARIANA FARINACI ZUCATTO (OAB 484566/SP)
Processo 1001589-63.2022.8.26.0414 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.D.B. - - L.S. - Diante dos documentos acostados
aos autos, com fundamento na Emenda Constitucional nº. 66, de 13 de julho de 2010, do parágrafo 6º, do artigo 226, da
Constituição Federal, decreto o divórcio dos requerentes, bem como homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo entabulado nestes autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, ressalvando que a presente decisão
não possui qualquer efeito declaratório de propriedade em relação aos bens descritos no acordo, gerando efeitos apenas entre
as partes deste feito, mas não em relação a terceiros. A requerente voltará a usar o nome de solteira, ou seja, LUCINÉIA DA
SILVA. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e carta de sentença. Após, nada mais sendo requerido,
observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C - ADV: PAULO CEZAR VILCHES DE ALMEIDA (OAB
88802/SP)
Processo 1001611-24.2022.8.26.0414 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Rosa de Santana - Vistos. Não basta
a mera declaração de pobreza para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Assim, demonstre(m) o(a)(s) autor(a)
(es) a sua efetiva situação de pobreza, no prazo de 15 dias, por meio da juntada aos autos dos seguintes documentos: a)
cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, holerite ou comprovante de renda mensal, seu e do respectivo cônjuge, se o
caso; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de seu eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. e) documentos fiscais referentes a eventual empresa de sua titularidade ou de seu cônjuge.
Decorrido o prazo, certifique a serventia e torne os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO RODRIGO THEODORO
(OAB 168723/SP)
Processo 1001613-91.2022.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Ademir Antonio Schiavon
- Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Cite-se o requerido, com as advertências legais. Int. - ADV:
LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP)
Processo 1002887-61.2020.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Lucia do Prado
Pereira - Banco Ficsa S/A - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido deduzido por MARIA LÚCIA DO PRADO PEREIRA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
(FICSA) para determinar ao requerido o cancelamento dos descontos, bem como para condená-lo à restituição em dobro dos
valores indevidamente descontados, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde
o desembolso e juros moratórios à razão de 1% a contar da citação; bem como ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de
mora desde a presente sentença. Cálculos definitivos na fase de cumprimento de sentença, onde deverão ser compensadas
as importâncias já depositadas em favor da autora. Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e
despesas processuais e honorários advocatícios ora fixadas em 10% sobre o valor da condenação. P. I. C. - ADV: EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), RAMON GIOVANINI PERES (OAB 380564/SP)
Processo 1500026-74.2022.8.26.0414 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - JOSE CARLOS MARTELO - Vistos.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, julgo extinta a punibilidade do réu. Com o trânsito em julgado: 1Oficie-se a Delegacia de Polícia de origem acerca da extinção; 2- Atualize-se o histórico de partes do réu; 3- Efetue-se a devida
movimentação no SAJ (arquivamento definitivo); 4- Remetam-se os autos ao arquivo geral, com as cautelas de praxe. PIC. ADV: JOÃO PAULO DE SOUZA (OAB 336971/SP)
Processo 1500116-10.2022.8.26.0632 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins FERNANDO JOAQUIM XAVIER DOS SANTOS - Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para o fim
de CONDENAR o réu FERNANDO JOAQUIM XAVIER DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso no artigo 33 da
Lei nº 11.343/06, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 680
dias-multa, no mínimo legal a unidade. Não estando preso atualmente por força destes autos e sem notícia da superveniência
dos requisitos da prisão preventiva, concedo ao réu condenado o direito de recorrer em liberdade, ressalvada a possibilidade
de estar preso por outros fatos. Não comprovada a origem lícita, decreto o perdimento em favor do FUNAD (Lei 11.343/06, art.
63) do dinheiro apreendido. Determino ainda a destruição dos demais objetos apreendidos. Oportunamente: a) expeçam-se
mandado de prisão e guia de execução; b) oficie-se ao Instituto de Identificação competente (IRGD); c) oficie-se ao Tribunal
Regional Eleitoral (CRFB, art. 15, III); d) intime-se condenado para o pagamento da multa (CP, art. 50, caput); e) destrua-se,
por incineração da droga apreendida, caso a providência ainda não tenha sido adotada; e f) proceda-se ao necessário quanto à
determinação de perdimento e destruição. P.I.C. - ADV: JULIANA FREIRE DE CARVALHO (OAB 437380/SP)
Processo 1500182-62.2022.8.26.0414 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - JOSÉ PAULO DOS SANTOS - Em
face de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para o fim de CONDENAR o réu JOSÉ PAULO
DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais e artigo 147 do Código Penal,
à pena de 1 mês e 12 dias de detenção, bem como de 20 dias de prisão simples, ambas em regime inicial aberto. Concedo ao
réu o direito de recorrer em liberdade, ressalvada a possibilidade de estar preso por outros fatos. Oportunamente: a) expeçamse mandado de prisão e guia de recolhimento; b) oficie-se ao Instituto de Identificação competente (IRGD); c) oficie-se ao
Tribunal Regional Eleitoral (CRFB, art. 15, III); e d) destrua-se a faca apreendida. P.I.C. - ADV: DOUGLAS LUIZ DOS SANTOS
(OAB 166979/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0736/2022
Processo 0000600-74.2022.8.26.0414/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Julio Cesar
Nascimento - Vistos. Considerando a satisfação da obrigação retro noticiada, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de
sentença proposto por Julio Cesar Nascimento contra IAMSPE - INSTITUTO DE ASSIST. MÉDICA AO SERV. PÚBL. ESTADUAL
nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) exequente.
Para viabilizar a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE), proceda o beneficiário o preenchimento do
formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º