Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3635
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de devedor contumaz. Ante o exposto, com fundamento nos §§ 1º e 3o do art. 528 do Código de Processo Civil/2015, determino
ao cartório a expedição: a) no prazo legal de três dias, com observância do art. 517 do mesmo código, certidão de protesto do
título judicial exequendo, pela dívida em execução nestes autos, a ser extraída diretamente do sistema pela exequente, ao qual
incumbe tomar as providências devidas para efetivação da medida; b) mandado de prisão civil pelo prazo de 30 (trinta) dias,
devendo deste constar o valor atualizado do débito e que o pagamento deve incluir as pensões vencidas e não pagas desde
novembro de 2017 (fls. 267/273 valor do débito: R$ 31.853,99 atualizado até outubro de 2022). Prazo do mandado de prisão:
3(três) anos. Por fim, aguarde-se o pagamento da dívida apurada (mais parcelas e encargos moratórios vencidos depois do
cálculo), ou a prisão do executado. Intime-se. - ADV: ODAIR ALVES DA SILVA (OAB 371395/SP)
Processo 1001982-91.2021.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Nomeação - Augusto Brito Duarte - Patricia Machado Duarte
- Fls. 110/123: Ciência às partes do laudo pericial (IMESC) para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV:
ELISANGELA GIMENES MARQUES (OAB 296060/SP), MARCIA DOS SANTOS (OAB 115199/SP)
Processo 1003512-77.2014.8.26.0003 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.C.S.M.B. - M.M.B. - Vistos. Fls. 937: Habilitese. Nada mais sendo pretendido, em 10 dias, tornem ao arquivo. Int. - ADV: LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/
SP), KÁTIA ROSA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 166017/SP), PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES (OAB 319062/SP),
CLESLEI RENATO BATISTA (OAB 292022/SP)
Processo 1006999-55.2014.8.26.0003 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - K.P.V. - D.V. - Vistos. 1.Fls. 609: Ciente do efeito
concedido ao AgI interposto. 2.Fls. 610:Por erro a petição não foi liberada ao tempo de sua protocolização (agosto de 2019),
ficando presa no sistema SAJ. Nesta data, a petição foi liberada nos autos, mas os pedidos já foram apreciados a fls. 125 e 136.
3.Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 577/578. 4.Após, apresente o exequente memória atualizada do crédito executado,
descontando-se os valores já pagos, bem como requeira o que de direito em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ALINE
WOLTZ GUENO (OAB 95449/RS), WERNER ARMSTRONG DE FREITAS (OAB 125836/SP), VANESSA ISABEL TAVARES DE
OLIVEIRA (OAB 113954/RS), HENRIQUE FRANCISCO (OAB 385181/SP)
Processo 1009680-51.2021.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Nomeação - Zoraide Baptista Neves - Nirailde Baptista Neves Vistos. 1. Fls. 149/150: Apresente a autora certidão de nascimento atualizada da curatelada. 2. Após, tornem os autos conclusos
para sentença. Intime-se. - ADV: TAIS APARECIDA COUTINHO DEUS DEU (OAB 436407/SP), MITAYLLE DE SOUSA SANTOS
(OAB 352629/SP)
Processo 1011911-85.2020.8.26.0003 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.C.D.P. - D.H.G.P.S. - Fls. 86/88: Providenciem as
partes o recolhimento das custas devidas para expedição de formal de partilha. - ADV: FRANCISCO LEAL DE QUEIROZ NETO
(OAB 257644/SP), ERIK OSWALDO VON EYE (OAB 84608/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0700/2022
Processo 0001942-97.2019.8.26.0003 (processo principal 0004733-49.2013.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - V.P.C. - C.A.C.C. - Vistos. 1. Fls. 500: Arbitro os honorários no valor máximo previsto para
a respectiva classe, conforme deliberação no 92 de 29/08/2008 da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. 2. Com a
confirmação da reserva, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos. Intime-se. - ADV: EDSON ALMEIDA PINTO (OAB
147390/SP), PATRICIA ALMEIDA PINTO MORERA (OAB 309127/SP), BIANCA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 468589/SP)
Processo 0009356-15.2020.8.26.0003 (processo principal 0011448-68.2017.8.26.0003) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Fixação - M.S.M. - N.M.M.S. - Vistos. 1. Fl. 148: O documento foi juntado aos autos equivocadamente, visto que
desacompanhado de qualquer petição, assim como o presente feito já foi extinto à fl. 108. 2. Aguarde-se, portanto, a manifestação
das partes no prazo de 5 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ERICK SILVA DIONISIO (OAB 377235/
SP), MARCOS AURÉLIO DOMETERCO (OAB 59818/PR), DANIEL MATARESE VAREA (OAB 378435/SP), DIEGO HENRIQUE
TRINDADE LAPEZACK BANHOS (OAB 84017/PR)
Processo 0014080-87.2005.8.26.0003 (003.05.014080-1) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução M.M. - L.R.M. - Processo é físico e foi desarquivado. O interessado deverá comparecer em cartório para consulta no prazo de
30 (trinta) dias,para consulta. Int. - ADV: ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI (OAB 267840/SP), DANIELA MAGAGNATO
PEIXOTO (OAB 235508/SP)
Processo 1001443-62.2020.8.26.0003 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - C.K.I. - J.A.G. - Vistos. Trata-se de ação
de divórcio cumulada com pedido de fixação de guarda e regulamentação de visitas. A fls. 85 foi deverida a guarda unilateral
do filho comum a favor da genitora. Não houve a fixação de regime de convivência paterna. Interposto recurso de agravo
de instrumento, foi fixado regime provisório de convivência (fls. 222/224 e 251/259). O réu compareceu espontaneamente
nos autos, dando-se por citado e apresentando contestação (fls. 138). A fls. 207/208, foi proferida decisão parcial de mérito,
decretando-se o divórcio do casal, nos termos do artigo 356 do CPC. O feito prosseguiu em relação ao pedido de guarda e
visitas, sendo instadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas em relação à guarda e visitas. Realizada
audiência de tentativa de conciliação, esta restou infrutífera (fls. 273/274). A fls. 277/288, foram noticiados novos fatos graves
e requerida a suspensão da visitação paterna, o que foi indeferido a fls.300. Interposto recurso de agravo de instrumento desta
decisão, foi negado provimento, mantendo-se a convivência paterna (fls. 349/355). A fls. 308/310 foi noticiada a suspensão da
visitação paterna deferida pelo foro da Casa da Mulher Brasileira (fls. 311/319). O feito foi saneado a fls. 329/332, determinandose a realização da prova pericial psicológica. A fls. 402/405 foi noticiada a revogação da medida protetiva concedida pela Casa
da Mulher Brasileira. Laudo pericial a fls. 425/434. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial a fls. 438/441 e 442/447.
É a breve síntese. Passo à apreciação dos pedidos formulados. 1.Fls. 425/434, 438/441 e 442/447: A partir da leitura integral
do laudo psicológico, é possível constatar que a prova pericial psicológica realizada nos autos traz ao juízo os elementos
necessários para a solução da controvérsia, sendo dispensável a realização do teste de Rorschach mencionado pelo Setor
Técnico deste foro regional. O laudo psicológico, ainda que pudesse ser mais objetivo e claro em relação ao perfil psicológico
dos genitores, este contém informações importantes acerca da personalidade de cada um dos genitores e da dinâmica familiar.
Em verdade tal prova é meramente complementar e não indispensável para se extrair qualquer conclusão da dinâmica familiar,
da personalidade dos genitores, acerca da forma de parentalidade exercida por eles e, ainda, da forma como o menor se sente
em ambos os núcleos familiares. Verifica-se também que este processo já se arrasta há dois anos e a própria demora na
conclusão da controvérsia intensifica a beligerância familiar, prejudicando inclusive o futuro cumprimento da própria sentença.
E, por fim, noto que o próprio Tribunal de Justiça ao apreciar os recursos de agravo de instrumento interpostos em face das
decisões de suspensão das visitas paternas, deixou claro que não estava evidenciado o prejuízo ao desenvolvimento do infante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º