Disponibilização: segunda-feira, 21 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3633
1628
MELLO CARDOSO (OAB 159484/SP), PAULO ALCEU DALLE LASTE (OAB 225043/SP)
Processo 0019917-92.2016.8.26.0309 (processo principal 0045126-39.2011.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Tutela
Provisória - Elizardo D Ambrosio - Carlos Pioltini dos Santos e outro - Manifeste-se a parte sobre as certidões do Oficial de
Justiça, no prazo legal. - ADV: ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO (OAB 254155/SP), ERICA BELLIARD SEDANO
(OAB 130689/SP)
Processo 1000289-90.2022.8.26.0309 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Eugenio de Sousa Lopes - Marli Goncalves Batista - Providenciem os autores a minuta do edital para citação de terceiros interessados e réus ausentes,
encaminhando-a via correio eletrônico. - ADV: GUILHERME ANTONIO ARCHANJO (OAB 288473/SP)
Processo 1000827-18.2015.8.26.0309 - Usucapião - Posse - ASSOCIAÇÃO DA RENOVAÇÃO CARISMÁTICA CATÓLICA
DA DIOCESE DE JUNDIAÍ - ESPÓLIO DE CLARA ARTKAMP e outro - PROCURADORIA DA FAZENDA DO MUNICIPIO DE
JUNDIAI - - CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Eletrica Paulista e outros - Abra-se vista ao 1º Oficial de Registro
de Imóveis de Jundiaí para manifestação, no prazo de 15 dias, sobre a documentação juntada pela autora (p. 437-441). Em
igual prazo, manifeste-se também a contestante Massa Falida de JBS Transportes e Locação de Equipamentos Jundiaí Ltda.
ME. Oportunamente, renove-se a conclusão. - ADV: JOAO OSCAR TEGA (OAB 67036/SP), VANESSA CÁSSIA DE CASTRO
MORICONI (OAB 305921/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1002182-53.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa
de Credito e de Inves de Livre Admissao Fronteiras do Iguacu e Sudeste Paulista Sicredi Fronteiras Pr/sc/sp - Apresente o
exequente a planilha atualizada de débitos. Sem prejuízo, providencie o recolhimento da taxa para efetivação da pesquisa
solicitada. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1002605-13.2021.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV:
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1003222-36.2022.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Fronteiras do Iguaçu e Sudeste Paulista - Sicredi Fronteiras Pr/sc/sp - Manifeste-se a parte sobre as certidões do Oficial
de Justiça, no prazo legal. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/
SP)
Processo 1003897-96.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Edificio
de Lucca - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, fls, 60, no prazo legal. - ADV: IDALIANA CRISTINA
ROBELLO NOGUEIRA (OAB 186251/SP)
Processo 1003995-62.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Forza
do Brasil Ltda - - J.S. e outro - Certifico e dou fé que expedi Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, no valor de R$
1.850,50 (Jorge dos Santos), conforme formulário de fls. 459 e p. 475/476. Valor do crédito em conta de R$ 1.868,47 (atualizado
até a data da emissão). Após a assinatura eletrônica efetuada pelo Juiz(a), o MLE será transmitido automaticamente para o
Banco do Brasil, que efetuará o pagamento. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), THIAGO
ANDRADE BUENO DE TOLEDO (OAB 156050/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1004135-52.2021.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Manifeste-se a parte sobre as certidões do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MARCELO CORTONA
RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1004394-13.2022.8.26.0309 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- A.S. - Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, com fundamento no art. 109 da Lei de Registros Públicos, para determinar
a retificação dos assentos civis nos exatos termos preconizados às p. 2-4, itens “1 a 6”. Expeça-se mandado de averbação.
Oportunamente, feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: RENATA CASTELO BRANCO
NASCENTES COELHO CALMON (OAB 105825/MG)
Processo 1005102-97.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Pactual Alimentos Eireli Epp - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro a expedição do mandado de levantamento em favor do credor.
Ressalvada a isenção resultante do benefício da gratuidade (e/ou isenção legal), é do(a) exequente o dever de recolhimento
da taxa judiciária devida ao ensejo da satisfação da execução (art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003) - (TJSP Apelação
nº 0058640-36.2012.8.26.0564, Rel. Des. Fortes Barbosa, 29ª Câmara de Direito Privado, v.u., 09.08.2017). O dever de
recolhimento da taxa judiciária, mesmo na hipótese de acordo, é do exequente, quem instaura a execução, por sua conta
e risco, dela retirando proveito. Acresça-se que “as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento
de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes” (CTN, art. 132). Nessa linha o v. Acórdão acima citado: “Ação de cobrança de quotas condominiais
Cumprimento de sentença Celebração de acordo Cumprimento noticiado Extinção da execução Taxa judiciária Incumbência
do credor Sujeito passivo da relação tributária Responsável por gerar a hipótese de incidência Sentença mantida Recurso
desprovido”. Destarte, recai sobre o credor o ônus de arcar com o recolhimento da taxa judiciária, em razão de figurar no polo
passivo da obrigação tributária, visto que responsável pela ocorrência do fato gerador do tributo (taxa). Eventual ajuste entre
particulares, relativamente à responsabilidade pelo pagamento da taxa judiciária, só ostenta eficácia restrita entre os signatários
da transação, sendo inoponível à Fazenda Pública. Intime-se o credor por carta direcionada ao ultimo endereço informado nos
autos para recolhimento da taxa, se o caso, no prazo de 60 dias. Pena: Inscrição em dívida ativa sujeita à execução fiscal.
Pagas as custas ou expedida a certidão para inscrição em dívida ativa, certifique-se nos termos do Prov. 01/2020 e arquivem-se
definitivamente os autos. P.I. - ADV: RÚBIA HELENA FILASI GIRELLI (OAB 206838/SP)
Processo 1005709-18.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Valdemar Isbaex Junior Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: VANESSA MARIA CAMPOS DE SOUZA (OAB
376920/SP), MARCIO HENRIQUE PARMA (OAB 331086/SP), MURILO AUGUSTO PARMA (OAB 324312/SP)
Processo 1007177-75.2022.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Manifeste-se a parte sobre as certidões do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1007235-49.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Vistos. Defiro a penhora de 20% dos recebíveis de cartões de crédito e débito que a executada titularize perante a
CIELO S.A, REDECARD, STONE/ELEVON, PAYMENTS, SAFRAPAY, PAGUE SEGURO, GETNET, SOLPAY. Defiro, ainda, o
pedido para que a SEFAZ-SP (Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo), apure a existência de crédito e/
ou prêmio disponibilizado pelo programa da Nota Fiscal Paulista, em relação a executada MARINO PROCESSAMENTO DE
DADOS LTDA-ME, CNPJ 08.174.400/0001-25. Em havendo valores, créditos ou prêmios em nome da executada, deverão ser
bloqueados a transferidos à ordem deste Juízo. As respostas deverão ser remetidas a este Juízo no endereço eletrônico que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º