Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3625
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oportuno o exame da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, e o faço com
fundamento no art. 139, VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. 3. Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as partes
apresentem solução conciliatória para a lide, em petição conjunta, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133
da CF o advogado é indispensável à administração da justiça, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente
colaboração dos patronos das partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar
que o princípio da cooperação foi positivado o art. 6º do novo Código. 4. Assim, proceda a serventia a citação (para responder
os termos da ação), na forma requerida, com observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente
advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a contestação (defesa), contados da data da juntada do aviso
de recebimento aos autos, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Int. - ADV:
VIVIANE KIMIE MITIURA MORIAI (OAB 320750/SP), GILBERTO FERNANDES BRITO JUNIOR (OAB 334191/SP)
Processo 1020152-95.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Energisa Sul Sudeste Distribuidora de Energia S.a - 1. Manifeste-se a parte autora sobre a
contestação e documentos. 2. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART (OAB 14214/MS), CAMILA
GONZAGA PEREIRA NETTO (OAB 274272/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1020154-65.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
- Energisa Sul Sudeste Distribuidora de Energia S.a - 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos. 2.
Prazo: 15 dias. Int. - ADV: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB 51634/RS), MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART
(OAB 14214/MS), CAMILA GONZAGA PEREIRA NETTO (OAB 274272/SP)
Processo 1020156-35.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mapfre Seguros Gerais
S/A - Energisa Sul Sudeste Distribuidora de Energia S.a - 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos.
2. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), CAMILA GONZAGA PEREIRA NETTO (OAB
274272/SP), MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART (OAB 14214/MS)
Processo 1020198-84.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
- Energisa Sul-sudeste - Distribuidora de Energia S.a. - 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos. 2.
Prazo: 15 dias. Int. - ADV: CAMILA GONZAGA PEREIRA NETTO (OAB 274272/SP), DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB
51634/RS), MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART (OAB 14214/MS)
Processo 1020222-83.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Paulo Raimundo - Banco do Brasil SA - Tendo em vista que o banco demandado apresentou o extrato das faturas de fls. 207/210,
promova o autor a juntada do comprovante de pagamento de referidos documentos. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: GABRIEL TOMAZ
MARIANO (OAB 298395/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1020264-64.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
- Energisa Sul-sudeste - Distribuidora de Energia S.a - 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos. 2.
Prazo: 15 dias. Int. - ADV: CAMILA GONZAGA PEREIRA NETTO (OAB 274272/SP), DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB
51634/RS), MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART (OAB 14214/MS)
Processo 1020352-05.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Angelo Augusto Culato - Energisa
Sul Sudeste - Distribuidora de Energia S.a - 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos. 2. Prazo: 15
dias. Int. - ADV: MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART (OAB 14214/MS), JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP), CAMILA
GONZAGA PEREIRA NETTO (OAB 274272/SP)
Processo 1020425-74.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Gabriella Pereira
Lopes - Antes de deliberar sobre a instauração da lide, determino a expedição de ofício ao BANCO PAN S/A, solicitando
informar, no prazo de cinco dias, que atendimento foi dado ao pedido de cancelamento do contrato fls. 45, que por cópia
instruirá a solicitação. Cópia desta decisão servirá como ofício, competindo à serventia a instrução (com cópia dos documentos
de fls. 45) e encaminhamento para cumprimento. Int. - ADV: VIVIANE KIMIE MITIURA MORIAI (OAB 320750/SP), GILBERTO
FERNANDES BRITO JUNIOR (OAB 334191/SP)
Processo 1020518-37.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Energisa Sul-sudeste - Distribuidora de Energia S/A - 1. Manifeste-se a parte autora sobre
a contestação e documentos. 2. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: CAMILA GONZAGA PEREIRA NETTO (OAB 274272/SP), JOSE
FERNANDO VIALLE (OAB 415517/SP), MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART (OAB 14214/MS)
Processo 1020644-87.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria de Jesus Neves - Antes
de deliberar sobre a instauração da lide, determino a expedição de ofício ao BANCO BMG S/A, solicitando informar, no prazo
de cinco dias, que atendimento foi dado ao pedido de cancelamento do cartão de crédito mencionado na petição fls. 51, que por
cópia instruirá a solicitação. Cópia desta decisão servirá como ofício, competindo à serventia a instrução (com cópia da petição
de fls. 51) e encaminhamento para cumprimento. Int. - ADV: EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB 223357/SP)
Processo 1020684-69.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Altair Alves de Oliveira
- Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito cumulada com pedido de devolução
de valores e reparação de danos morais, e de início: a) Recebo a petição de fls. 40 como aditamento da inicial, e concedo
à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. b) Destaco que a ação tem por objeto relação de consumo
disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, de forma que será observada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII,
do CDC). 2. Tendo em vista a suspensão parcial do serviço judiciário presencial, determinada como medida para conter a
pandemia da Covid-19, provocada pelo novo coronavírus, delibero postergar para momento que for mais oportuno o exame da
conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, e o faço com fundamento no art. 139,
VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. 3. Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as partes apresentem solução
conciliatória para a lide, em petição conjunta, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF o advogado
é indispensável à administração da justiça, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos
patronos das partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio
da cooperação foi positivado o art. 6º do CPC. 4. Assim, proceda a serventia a citação, na forma requerida, com observância
das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para
apresentar a contestação (defesa), contados da data da juntada do aviso de recebimento (AR) aos autos, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Int. - ADV: GIOVANA CREPALDI COISSI PIRES (OAB
233168/SP), ISABELLA NAOMI AKIYAMA (OAB 445758/SP)
Processo 1020704-60.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luciana Pozer
Pedrini - - João Gabriel Pozer Pedrini - - Gustavo Pozer Pedrini - - Haroldo Pedrini Jr - Recebo a petição de fls. 281/290 como
aditamento da inicial. Anote-se. Em que pese esta ação figurar entre aquelas elencadas no art. 5º, incisos I a IV, da Lei Estadual
nº 11.608/03, não há como deferir o pedido de recolhimento das custas ao final, porque não comprovada a momentânea
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º