Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3602
1833
8,27%). Para habilitação dos herdeiros de Nire Pereira, providencie a interessada a juntada de documentos pessoais destes
(RG e CPF), bem como procuração por eles outorgada com poderes para habilitação nos autos. Prazo: 10 (Dez) dias úteis. No
mesmo prazo, providencie o interessado a juntada de procuração da cessionária com poderes para dar e receber quitação.
Deixo anotado que constam documentos para análise da cessão às fls. 9521/9560. 5. Fls. 15040/15043: Trata-se de pedido de
levantamento feito por DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA com relação aos créditos depositados nos autos em favor de Antônio
de Campos Junior, José Maria Teixeira Leite, Plutarque Nicolau Aperguis, Sidnei Piedade e Waldy Samartin. 5.1. Manifeste-se o
patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) Antônio de Campos Junior, José Maria Teixeira Leite,
Plutarque Nicolau Aperguis, Sidnei Piedade e Waldy Samartin com a empresa DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTD. Prazo de 10
(dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no
percentual de 30%. 5.1.1 Decorrido o prazo do item 5.1 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada,
HOMOLOGO a cessão de 100% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito da credora originária Antônio
de Campos Junior (CPF: 937.295.708-97), em favor da cessionária UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEOS (CNPJ:
67.726.923/0001-41), conforme Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 4869/4872, datado de
14/03/2007. Anote-se. 5.1.2. Decorrido o prazo do item 5.1 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação
apresentada, HOMOLOGO a cessão de 100% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito da credora
originária Sidnei Piedade (CPF: 707.898.978-87), em favor da cessionária UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEOS (CNPJ:
67.726.923/0001-41), conforme Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 5542/5549, datado de
08/05/2008. Anote-se. 5.2. HOMOLOGO a RECESSÃO de 100 % do crédito da cedente UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEOS
(CNPJ: 67.726.923/0001-41), credor (a) originário (a): Antônio de Campos Junior e Sidnei Piedade, em favor da cessionária DJ
GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA (CNPJ: 09.033.014/0001-86), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de
Direitos Creditórios acostado às fls. 14042/14043, realizada em 02/02/2020. Anote-se o patrono da cessionária conforme
procuração acostada às fls. 14030, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Deixo de
determinar a expedição de ofício à DEPRE, ante o pagamento integral. Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos.
5.3. AUTORIZO o levantamento do valor depositado em nome dos exequentes Antônio de Campos Junior e Sidnei Piedade,
retidos às fls. 14317/14318 no importe de 70%, em favor da cessionária DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA (CNPJ:
09.033.014/0001-86), representada por André Gomes Teixeira (OAB/SP 299.792), procuração fls. 14030. Expeça-se o mandado
de levantamento eletrônico. 5.4. Com relação ao crédito de José Maria Teixeira Leite (fls. 4818/4848), verifico haver notícia de
duplicidade de cessões. Assim, manifestem-se DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA e ETNA STEEL INDÚSTRIA METALÚRGICA
LTDA. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 5.5. Outrossim, também há notícia de duplicidade de cessão envolvendo o crédito de Waldy
Samartin (fls. 5558/5568), o qual teria sido cedido para UNIVEN PETROQUÍMICA LTDA (com posterior recessão para DJ
GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA), bem como para LOG EXPRESS TRANSPORTES LTDA, ELIAS MIGUEL ELIAS FILHO e
LISANFREE ESTAMPARIA E METALÚRGICA LTDA. O requerente informa que as cessões realizadas para LOG EXPRESS
TRANSPORTES LTDA e ELIAS MIGUEL ELIAS FILHO não foram reconhecidas pela UNIVEN, conforme fls. 12713/12734 e
13149/14151, em que consta que as cessões realizadas para Sérgio Ricardo Cricci foram fraudulentas. Com relação à cessão
para LISANFREE ESTAMPARIA E METALÚRGICA LTDA, assevera a requerente que Gabriela Monteiro Albareta não possuía
poderes para representar UNIVEN na recessão realizada. Preliminarmente, intimem-se todas as cessionárias envolvidas para
manifestação quanto à multiplicidade de cessões e quanto ao alegado por DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. Prazo: 10 (dez)
dias úteis. No mesmo prazo, deverá a interessada indicar as folhas destes autos digitais em que constem os instrumentos de
cessão para que se possa verificar terem sido eles celebrados por Sergio Ricardo Cricci (decisão proferida liminarmente pelo
juízo cível competente às fls. 15366/15368). 5.6. Com relação ao crédito depositado em favor de Plutarque Nicolau Aperguis
(fls. 5376/5387), verifico que a cessão foi realizada pelos herdeiros. Assim, providencie o interessado a habilitação dos herdeiros
nos autos ou indique as folhas destes autos digitais em que esta foi realizada. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 6. Fls. 15046/15067:
Trata-se de pedido de levantamento feito por SANTORINI GESTÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA com relação aos
créditos de Alfredo Antônio Mussa, Joaquim Raimundo da Silva, José Rodrigues Rocha, Nelson Barros Bedori e Nelson Mezadre.
Há, entretanto, notícia de multiplicidade de cessões envolvendo os créditos. 6.1. Com relação ao crédito de Alfredo Antônio
Mussa (fls. 6621/6629), aindam verifico que a cessão foi celebrada pela sucessora Carmen Bortlussi Mussa. Assim, indique a
interessada as folhas destes autos digitais em que conste a habilitação dos herdeiros e sua homologação. Prazo: 10 (dez) dias
úteis. Quanto à multiplicidade de cessões, observo que PRIME ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA declinou
do crédito às fls. 13144. Por sua vez, verifico que há ainda notícia de cessão para SÉSAMO REAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA envolvendo o crédito de Alfredo Antônio Mussa. Assim, intimem-se as cessionárias
quanto à duplicidade. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 6.2. Quanto ao crédito de Joaquim Raimundo da Silva (fls. 4911/4941), por sua
vez, consta que houve cessão para UNIVEN (que recedeu para SANTORINI GESTÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA),
bem como para Elias Miguel Elias Filho, Etna Steel Indústria Metalúrgica Ltda, Dis Brás Indústria e Comércio Ltda e Sociedade
São Paulo de Investimento Ltda. Por sua vez, com relação ao crédito de José Rodrigues Rocha (fls. 4688/4724), consta cessão
para UNIVEN (que recedeu para SANTORINI GESTÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA), bem como para Elias Miguel Elias
Filho, Dis Brás Indústria e Comércio Ltda e Sociedade São Paulo de Investimento Ltda, Metalmix Ind. Com. Ltda, INX SSPI
Bonds Fundo de Investimento em Precatório Não Padronizado e Etna Steel Indústria Metalúrgica Ltda. Já com relação ao
crédito de Nelson Barros Bedori (fls. 4880/4910) consta cessão para UNIVEN (que recedeu para SANTORINI GESTÃO DE
BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA), bem como para Elias Miguel Elias Filho, Lisanfree Estamparia e Metalúrgica Ltda, Lisanfree
Serralheria Industrial Ltd e Sérgio Ricardo Cricci Brasilian Assets Ltda EPP. Por fim, com relação a Nelson Mezadre (fls.
4650/4685), constam cessões para UNIVEN (que recedeu para SANTORINI GESTÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA),
bem como para Elias Miguel Elias Filho e Etna Steel Indústria Metalúrgica Ltda. Às fls. 12713 UNIVEN esclareceu que cedeu o
crédito somente para SANTORINI GESTÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Preliminarmente, intimem-se todas as
cessionárias envolvidas para manifestação quanto ao alegado. Prazo: 10 (dez) dias úteis. No mesmo prazo, deverá a interessada
indicar as folhas destes autos digitais em que constem os instrumentos de cessão para que se possa verificar terem sido eles
celebrados por Sergio Ricardo Cricci (decisão proferida liminarmente pelo juízo cível competente às fls. 15366/15368). Anote-se
a procuração de SANTORINI GESTÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA às fls. 15067 e ato constitutivo às fls. 15049. 7. Fls.
15068/15087: Trata-se de pedido de levantamento feito por PRIME ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA
com relação ao crédito de Edmundo Jankauskas. Preliminarmente, verifico que a cessão foi realizada pelos sucessores do
credor originário. Desta forma, indique o interessado as folhas destes autos digitais em que conste a habilitação dos herdeiros e
sua homologação, ou providencie estas no prazo de 10 (dez) dias úteis. Verifico constar notícia de multiplicidade de cessões
envolvendo o crédito, o qual foi cedido para UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO, bem como para Elias Miguel Elias Filho,
Sociedade São Paulo de Investimento Desenvolvimento e Planejamento Ltda, PRIME ADMINISTRADORA DE BENS E
PARTICIPAÇÕES LTDA e SÉSAMO REAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. A requerente
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