Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3597
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75,67 m3. Nos próximos dois meses (junho e julho/2020), o consumo do imóvel, através de leituras reais, foi de 67 m3 e 70 m3,
respectivamente. Entretanto, no mês de julho tivemos duas medições. A primeira, em 11/7/20 onde foi acusado o consumo de 70
m3 para um período de 31 dias e a segunda, em 28/07/20, onde foi acusado o consumo de 39 m3 para um período de 17 dias.
Não sabemos como foram consideradas essas medições, até porque verifica-se que os valores da tabela de medições estão
divergentes da tabela resumo que nos foi fornecida, onde para esses dois meses estão indicados os consumos de 74 e 78 m3,
respectivamente. (...) No mês de agosto também foram feitas duas medições. A primeira, em 11/08/2020, onde foi acusado o
consumo de 30 m3 para o período de 14 dias e a segunda, em 12/08/2020, onde foi registrado o consumo de 3 m3 para o
período de 1 dia. Conforme se verifica na tabela acima, embora o consumo tenha sido de 33 m3 para o período de 15 dias, a
SABESP registrou o consumo de 3 m3 no mês de agosto/2020. Na medição do dia 12/10/2020 (linha 27), o consumo registrado
foi de 95 m3 , para um período de 61 dias. Essa medição não foi realizada por leitura real e sim, pela média dos últimos 6
meses. Procedendo a média dos últimos seis meses, temos : 3 + 30 + 39 + 70 + 67 + 69 = (278 m3 : 6) = 46,33 m3/mês, o que
resulta para 61 dias, o consumo de 94,21 m3, próximo dos 95 m3 cobrados. Até onde pudemos interpretar os dados da referida
tabela, o mês de outubro/2020 englobou o consumo do mês de setembro/2020, pois conforme se verifica na tabela resumo, no
mês de setembro/2020 foi considerado o consumo de 0 m3. Entretanto, há um fato relevante na análise dessa cobrança. É que
ao se englobar o consumo de dois meses numa mesma fatura, o valor cobrado se torna bem mais oneroso, tendo em vista que
a tarifa de fornecimento de água possui valores escalonados por faixa de consumo. Já, na medição de 11/11/2020, registrou-se
o consumo de 101 m3, através de leitura real normal, constando que esse consumo se refere a um período de 91 dias, isto é,
referente a medição de 11/11/20 (537 m3 leitura real) subtraindo a medição de 12/08/2020 (436 m3 leitura real). Entretanto, se
considerarmos que o consumo de 101 m3 se refere ao período de 91 dias, esse valor de 101 m3 deveria ser distribuído
equitativamente para o mês de setembro outubro e novembro de 2.020, ou seja, 33,67 m3 para cada mês. Entretanto,
encontramos o mês de setembro/20 com o consumo de 0 m3, o mês de outubro/20 com 95 m3 e o mês de novembro/20 com 101
m3, ou seja, além da cobrança em si apresentar diversos enganos, houve duplicidade na cobrança das faturas. De todo o
exposto, podemos concluir que há enganos na interpretação das leituras feitas no hidrômetro, erros na distribuição dos volumes
de consumo, englobamento de volumes de consumo causando alto valor da conta a ser paga, como também cobranças em
duplicidade. Esclarecemos, por oportuno, que após a medição de 11/12/2020, o consumo passou a ter valores de consumo
constantes, próximos da estimativa que fizemos para o imóvel. (fls. 220/224) negritei. Da leitura do laudo pericial depreende-se
que houve erros de leitura, erros de cálculo e até duplicidade em algumas cobranças. A perícia, pois, concluiu que: 4. RESUMO
E CONCLUSÃO Com base nos documentos recebidos, no exame realizado no local e na análise feita nos relatórios de leitura de
consumo, podemos concluir o seguinte: O antigo hidrômetro do imóvel (n. Y09F425371) apresentou problema (diversas medições
de consumo com valor zero), tendo sido substituído em 18/02/2020. Nos primeiros dois meses após a instalação do novo
hidrômetro (n. A19L574027), o consumo mensal foi de 1 m3, ou seja, consumo próximo de 0 m3. Nos três meses seguintes, o
consumo saltou para os valores de 69 m3 - 74 m3 e 78 m3.Nos dois meses seguintes, o consumo caiu para 3 m3 e 0 m3, depois
passando para o consumo de 95 m3 e 101 m3. Somente após 9 meses da instalação do novo medidor, o consumo passou a ter
valores condizentes com a ocupação do imóvel. Tanto em nossa vistoria, como nas inspeções realizadas pelos técnicos da
SABESP (em 3 ocasiões distintas), não foram constatados indícios de vazamentos no imóvel, nem indícios de reparos recentes.
O estudo do consumo dos imóveis vizinhos nos permite concluir que as altas de consumo no imóvel da Autora não podem ser
atribuídas a existência de problemas na rede pública de abastecimento. Analisando o quadro resumo das leituras realizadas no
hidrômetro, constatamos diversas irregularidades, a saber : - Enganos na interpretação das leituras realizadas no hidrômetro
(volume x quantidade de dias de consumo); - Enganos na determinação do volume de consumo com base nas leituras realizadas
- Enganos na distribuição dos volumes de consumo; - Faturas englobando o volume consumido no período de dois e até três
meses, o que resulta em faturas com valores maiores e indevidos, face ao escalonamento da tarifa por faixa de consumo. Cobranças feitas em duplicidade. (fls. 224/225) negritei. Tendo em vista que cumpria à parte ré demonstrar que a medição foi
adequada, e, frente à ausência de tal comprovação, inclusive com constatação pela perícia de irregularidades nas medições e
cobranças, mister a declaração de inexigibilidade das faturas de fevereiro à novembro de 2020, considerando a não comprovação
do efetivo consumo de água do imóvel na proporção exagerada nelas inserida. Em contrapartida, os serviços de fornecimento
de água e esgoto tratados foram ofertados à autora pela ré, provavelmente ocorrendo algum consumo, ainda que não no
montante apresentado. Cuida-se de serviço tarifado, pelo que alguma forma razoável de apuração deste deve ser utilizada.
Sendo assim, entendo que deva ser calculado o pagamento pelo período reclamado (fevereiro à novembro de 2020) de acordo
com a média de consumo apurado pela perícia, a saber 27 m3/mês (vide fls. 219 e 228). De outro lado, no tocante à pretensão
ao dano moral, tendo em vista que o fornecimento de água e esgoto não foi interrompido, e ausente prova de que o problema
tenha demorado sobremaneira para ser resolvido, não se vislumbra a existência de aborrecimentos de tal monta, que causassem
ofensa à personalidade da autora, não se justificando o ressarcimento moral postulado, tendo em vista inclusive que não há
elementos a demonstrar que a cobrança excessiva repercutiu negativamente na esfera extrapatrimonial, não se tratando de
hipótese de dano presumido. Pelo exposto, rejeitada a pretensão de indenização por danos morais, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão inicial, para declarar a inexigibilidade de valores referentes às faturas entre fevereiro/2020 à
novembro/2020, em razão da medição irregular doconsumode água, condenando, também, a ré a adequar o valor para que
passe a constar nas faturascobrançascoerentes à média mensal deconsumo (27 m3/mês), tornando definitiva a tutela antecipada
concedida, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca e diante da
vedação de compensação de honorários advocatícios (art. 85, §14º, do CPC), as partes arcarão com as custas e despesas que
efetuaram. E ainda, cada parte pagará ao patrono da parte contrária honorários advocatícios que fixo no importe de 10% de sua
sucumbência nesta demanda, em observância aos parâmetros do artigo 85, § 2º, NCPC. Em outras palavras, a autora pagará
honorários de 10% dos valores pleiteados que foram afastados da condenação, enquanto a ré responsabilizar-se-á pelo
pagamento de 10% da condenação nesses autos, observada a gratuidade processual concedida à parte autora. P. R. I. - ADV:
EKETI DA COSTA TASCA (OAB 265288/SP), JOSÉ TRINDADE DE OLIVEIRA (OAB 194783/SP)
Processo 1026869-71.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Fabio de Melo Santana Vistos. É de se notar que os comprovantes de rendimentos, faturas de cartão de crédito bem como ao próprio objeto da ação,
relevam que o acervo patrimonial do autor encontra-se em patamar suficiente para honrar o custo do processo, não havendo
compatibilidade com a declaração de pobreza acostada a fls. 21. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise,
é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode
ser admitido. Assim, indefiro o pedido de gratuidade processual e concedo o prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias para
que a parte autora comprove o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e inscrição em dívida ativa.
Intime-se. - ADV: HELIO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 313783/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º