Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3589
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art. 55 da lei 9.099/95. Quanto ao preparo recursal, o mesmo, nos termos do art. 4º, incisos I e II, da Lei Estadual 11.608/2003,
e do item 12 do Comunicado CG 1.530/2021, corresponderá à soma dos seguintes itens: a) à taxa judiciária de ingresso, no
importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente
às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente
pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório;
c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências
do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). O
preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia - que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Prazo recursal, 10 dias.
P.R.I. - ADV: FELIPE VASSALLO REI (OAB 479292/SP), GUSTAVO JOSÉ MIZRAHI (OAB 178823/RJ)
Processo 0001826-86.2022.8.26.0003 (processo principal 1018045-94.2021.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Gustavo Vita Pedrosa - Flynet Travel Viagens e Turismo Ltda - Fale Global - Vistos. Intime-se a parte executada a
juntar aos autos formulário MLE. Após, cumpra a serventia o determinado às fls. 68, restituindo-se o depósito à ré. Int. - ADV:
GUSTAVO VITA PEDROSA (OAB 240038/SP), MARIA LUIZA BORGES SIQUEIRA (OAB 455509/SP)
Processo 0002110-94.2022.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Lucas Gustavo de
Souza Ferreira - - Luiz Ricardo Aparecido Fernandes - *Manifeste-se a parte requerente sobre o AR negativo “mudou-se”. Prazo
05 dias. - ADV: JULIANA FOGLIA FUGIWARA (OAB 468817/SP)
Processo 0002693-79.2022.8.26.0003 (processo principal 0011874-41.2021.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Decorativa Design - Vistos. Tendo em conta a satisfação do crédito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro legal
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento, conforme formulário MLE juntado
às fls. 93. P.R.I. Oportunamente, ao arquivo com as formalidades de praxe. - ADV: PAULO GONÇALVES LINS VIEIRA (OAB
247983/SP), SERGIO TRIBINO (OAB 344346/SP)
Processo 0002708-48.2022.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD)
- Mercadopago.com Representações LTDA - Processo 0002708-48.2022. Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art.
38 da Lei 9099/95. Compulsando os autos, verifico que a plataforma da requerida Mercado Pago foi utilizado apenas como
meio de pagamento. Assim, não possui responsabilidade pelo ocorrido. Neste sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de
Justiça bandeirante: “CONSUMIDOR Ação de indenização por danos materiais e morais Sentença de procedência Aquisição de
produtos no site da empresa The Closet, com pagamento por meio do serviço Mercadopago prestado pela apelante Mercadorias
não entregues Ilegitimidade passiva ad causam da apelante caracterizada - Compra efetuada diretamente no site da vendedora,
sem qualquer intermediação por parte da ré Recorrente que atuou apenas como gestora de pagamento Problema referente ao
não recebimento da mercadoria que somente pode ser atribuído à vendedora Processo julgado extinto nos termos do CPC, art.
485, VI Precedentes da Corte - Decaimento invertido - Sentença substituída Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 100164309.2018.8.26.0272; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Itapira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 04/05/2020) Observo, ainda, que a própria autora
alega, na exordial, que o prejuízo ora impugnado é decorrente de clonagem de chip telefônico. Neste caso, entendo que a
responsabilidade deve ser atribuída (se demonstrada a falha na prestação do serviço de telefonia) à operadora de telefonia
que tem o meio de estabelecer a existência da fraude, impedindo o estelionato e propiciando segurança à parte autora. Posto
isso, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Quanto ao preparo recursal, o mesmo, nos termos
do art. 4º, incisos I e II, da Lei Estadual 11.608/2003, e do item 12 do Comunicado CG 1.530/2021, corresponderá à soma dos
seguintes itens: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo
de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença,
se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado
atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses
eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas
conveniados, custas para publicação de editais etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos
independente de cálculo elaborado pela serventia - que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração
da certidão para juntada aos autos. Prazo recursal, 10 dias. P.R.I. Oportunamente, ao arquivo, com as formalidades de praxe. ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 0002930-21.2019.8.26.0003 (processo principal 1037215-60.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer Fabio Figueiredo - Novopiel do Brasil Depilação a Laser Ltda (skinmax) - Vistos. Expeça-se mandado de penhora, nos termos
requeridos às fls. 216. Int. - ADV: RODRIGO FRANÇA GABRIEL (OAB 233028/SP), FERNANDA RODRIGUES ROSCHEL (OAB
251907/SP), FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO (OAB 253104/SP)
Processo 0002981-27.2022.8.26.0003 (processo principal 0002708-19.2020.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Polyana Silva Barbosa - Vistos. Fls. 28/29: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo
de 10 dias. Int. - ADV: KARINA VITORIANO (OAB 350141/SP)
Processo 0004511-66.2022.8.26.0003 (processo principal 1023844-21.2021.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Nathan Monteiro de Barros Braga - Adiser Comercio de Alimentos Ltda - Burger King Planalto Paulista - Vistos. Fls.
101/103: Esclareça a parte executada, no prazo de 5 dias, o peticionamento, tendo em vista que a petição trata de processo
estranho ao feito, mas os comprovantes de depósito se referem a este processo. Int. - ADV: RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA
BARBOSA (OAB 274876/SP), MARIA APARECIDA DE CARVALHO (OAB 239643/SP), ALBERTO DE OLIVEIRA BRAGA (OAB
107721/SP)
Processo 0004519-43.2022.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Nivel A Ginastica
Ltda - EPP - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data da audiência:09/09/2022 às 11:00h Processo nº:000451943.2022.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Requerente: MARCIO ANTONIO RIBEIRO DE
FIGUEIREDO, CPF 033.234.121-68 MARLY MARIA RIBEIRO DE FIGUEIREDO, CPF 300.561.328-32 Requerido: Representante
Legal: Advogado: NIVEL A GINASTICA LTDA - EPP, CNPJ 55.398.382/0001-45 ROGÉRIO NARA PRADO, CPF 084.105.92843 LUIS GUILHERME KRENEK ZAINAGHI, OAB/SP 384.880 Data da audiência:09/09/2022 às 11:00h TERMO DE ACORDO
Aos 09 de setembro de 2022, às 11:00 horas, foi aberta a audiência virtual de tentativa de conciliação, nos autos da ação entre
as partes supra-referidas. Aberta com as formalidades legais, ingressaram as partes conforme qualificação supra, as quais
exibiram seus documentos de identificação. Pela parte requerida foram juntados os atos constitutivos (fls.24/32) e Procuração
(fls. 23). Iniciados os trabalhos e proposta a conciliação, esta resultou frutífera, nos seguintes termos: 1 a parte requerida pagará
à parte autora a importância de R$500,00 (quinhentos reais) em parcela única, vencendo-se dia 30 de setembro de 2022; 2 o
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