Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3589
1299
Nascimento Silva - PMSP / USU 2VRP - Departamento Patrimonial da Prefeitura do Município de São Paulo e outros - Vistos.
Defiro os pedidos de citação pessoal. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: SILVANA LUCIA DE ANDRADE DOS SANTOS
(OAB 260309/SP), MARCIA DUSCHITZ SEGATO (OAB 63916/SP)
Processo 1077187-92.2022.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- Geni Antonia Rodrigues Roversi - - Cesar Antonio Roversi - - Antonio Roversi Junior - - Dorival Roberto Roversi - - Silvana de
Fátima Cancian Roversi - - Maria Aparecida Roversi Beltram - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial,
cabendo à própria parte autora providenciar, junto a todos os cartórios de registros civis competentes, no prazo de 30 dias
(a contar do trânsito em julgado), sob pena de multa processual a ser imposta por este Juízo por ato atentatório à dignidade
da Justiça, as averbações/anotações das retificações aqui deferidas nos respectivos assentos. Para tanto, esta sentença
servirá como mandado,desde que assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu
cumprimento,inclusive da certidão de trânsito em julgado, incumbindo ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das
Pessoas Naturais competente consultar, em caso de dúvida, os autos digitais no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (deverá solicitar a senha de acesso aos autos digitais ao Ofício Judicial da 2ª Vara de Registros Públicos
da Comarca da Capital). Se aplicável, poderá nesta sentença ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor
Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Custas à parte autora. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: SERGIO NATALI MANETTI (OAB 433348/SP), SONIA REGINA DE FARIA LEMOS (OAB 324223/SP),
MARCIO BRAGATO MOREIRA (OAB 234773/SP)
Processo 1077869-57.2016.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Réus citados por edital - - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros - Vistos. Defiro o prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: MARCIA VASCONCELLOS P DA
SILVA FELIPPE (OAB 112146/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1078364-62.2020.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcio Lima Freitas - Antonio Mandelli Vistos. Fls. 449: Ante a petição retro, intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua
representação processual, bem como cumprir a determinação de fls. 445, sob pena de extinção. Intimem-se. - ADV: ISIDRO
SANTOS SALES (OAB 378134/SP), DAVID SILVA MAFRA (OAB 409027/SP)
Processo 1079146-35.2021.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- Roselaine Aparecida Cardoso Martins - - Alexia Leticia Martins - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da
inicial, cabendo à própria parte autora providenciar, junto a todos os cartórios de registros civis competentes, no prazo de
30 dias (a contar do trânsito em julgado), sob pena de multa processual a ser imposta por este Juízo por ato atentatório
à dignidade da Justiça, as averbações/anotações das retificações aqui deferidas nos respectivos assentos. Para tanto, esta
sentença servirá como mandado,desde que assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias
ao seu cumprimento,inclusive da certidão de trânsito em julgado, incumbindo ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro
Civil das Pessoas Naturais competente consultar, em caso de dúvida, os autos digitais no sistema informatizado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (deverá solicitar a senha de acesso aos autos digitais ao Ofício Judicial da 2ª Vara de Registros
Públicos da Comarca da Capital). - ADV: ELIANE MATILHE SANTOS (OAB 150819/SP)
Processo 1081684-52.2022.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Lucia Moreno Gimenes - Vistos. Defiro
os benefícios da prioridade processual e da justiça gratuita. Anote-se. A petição inicial deve ser emendada pela parte autora,
em petição única, no prazo de até quinze (15) dias, sob pena de indeferimento (arts. 321, parágrafo único e 485, I, do Código
de Processo Civil), nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1. Qualificar as pessoas
integrantes do polo ativo, exibindo certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada qual, para comprovação do estado
civil. 2. Descrever de forma objetiva a origem a posse (compra, doação, ocupação/invasão, locação, comodato, etc.) e os atos
de posse realizados ao longo dos anos. 3. Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo
o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc., além de eventuais gastos com
edificação, reforma ou conservação do imóvel. 4. Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da
ação) em nome da autora e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias
ajuizadas durante o período aquisitivo, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do
Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura. A. Caso constem
ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé ou cópias de
peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. B. Caso constem ações
de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, deverão ser apresentadas as respectivas certidões
de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. 5. Indicar as pessoas a
serem citadas e cientificadas, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (arts. 319 e 246, §3º, do
Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF/MF, endereço e CEP) dos titulares de domínio,
confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores),
bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. Se possível, com o
objetivo de agilizar o processo, trazer declarações de anuência dos confrontantes laterais e dos fundos do imóvel, com firma
reconhecida. Alerto desde já que este juízo realizará, se necessária, a pesquisa de endereços pelo sistema INFOJUD. Desta
forma, para fins de agilizar o andamento do feito, se a parte autora não conhecer o endereço das pessoas a serem citadas,
deverá indicar os números do CPF e RG para busca de seus endereços. Intimem-se. - ADV: MAURICIO MORENO (OAB 178068/
SP)
Processo 1084762-64.2016.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Jose Nicolau - - Alcione Domite
Nicolau - - Espólio de Odette Diab Maluf, representado por Ricardo Nicolau (CPF 036.941.948-00) - - Ação Consultoria e
Participações Ltda - - Espólio de Olga Maluf Nicolau, representado por Ricardo Nicolau (CPF 036.941.948-00) - - Miriam Nicolau
Ferrara - - Jose Inacio Ferrara - PMSP / USU 2VRP - Departamento Patrimonial da Prefeitura do Município de São Paulo e
outros - Ricardo Nicolau - RÉUS CITADOS POR EDITAL e outros - Manifestem-se os apelados, apresentando contrarrazões no
prazo legal. Após, os autos serão remetidos ao E. TJ. - ADV: MARCIA VASCONCELLOS P DA SILVA FELIPPE (OAB 112146/
SP), CELIO DE MELO ALMADA NETO (OAB 163834/SP), HELDER MORONI CÂMARA (OAB 173150/SP), ULISSES PENACHIO
(OAB 174064/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1084806-73.2022.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - ESPOLIO, registrado civilmente como Leyla
Vieira - Vistos. A- Da possibilidade de usucapião administrativa: o Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.071) inseriu na
Lei de Registros Públicos o art. 216-A, que trouxe para o sistema jurídico brasileiro a usucapião extrajudicial, aplicável para
a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível. Essa modalidade extrajudicial passou a ser a regra, deixando a via
judicial como medida excepcional. Basta verificar que o regramento da usucapião judicial no CPC/2015 é escasso, tratado
como processo comum, e não mais de rito especial. A via administrativa, de outro lado, foi regulamentada em detalhes e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º