Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3586
1322
(OAB 334277/SP)
Processo 1002809-52.2022.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Antonio Jose da Silva - CREFISA
S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos
termos do artigo 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos
do art. 85, § 2º, do NCPC, respeitada a gratuidade processual se o caso. P.R.I.C. - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO
(OAB 282073/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1002819-96.2022.8.26.0073 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Clarice Arca Portes
- Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Clarice Arca Portes contra ato do Secretário da Saúde da Cidade de Avaré - SP, através
do qual a parte impetrante pretende, inclusive em sede liminar, seja a autoridade coatora compelida a fornecer, de imediato, o
medicamento Pradaxa 150 mg, nos termos da inicial e aditamento (págs. 34/40), e documentos (págs. 19/29 e 41/53). A liminar
restou indeferida (págs. 54/5), decisão contra a qual interposto agravo de instrumento (págs. 61/2), ao qual negado efeito ativo
(págs. 66/71), ausente notícia de julgamento. As informações foram prestadas pelo Município de Avaré (págs. 80/2). O Município
da Estância Turística de Avaré informou que o procedimento licitatório para aquisição do medicamento requisitado se encontra
na fase final de assinatura para posterior compra (pág. 93), sobrevindo informação da parte autora de que o medicamento
ainda não se encontrava disponível (pág. 97). O Ministério Público ofertou parecer (págs. 102/4). É o relatório. FUNDAMENTO.
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende o fornecimento do medicamento especificado na inicial. No
mérito, a segurança deve ser denegada. Em se tratando de Mandado de Segurança, estabelece a Constituição Federal, em
seu artigo 5º, inciso LXIX, que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente
de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. In casu, não restou demonstrado o alegado direito líquido
e certo, uma vez que não houve pela autoridade impetrada negativa em fornecer o medicamento à impetrante, não havendo
qualquer ilegalidade na conduta da ré. Pelos documentos juntados nos autos, verifica-se que a autoridade impetrada informou
que o medicamento buscado pela impetrante se encontrava em processo de aquisição pelo Município, através de licitação, o
qual já estava em andamento. Pelas informações prestadas, a autoridade coatora não forneceu o medicamento de imediato,
diante da necessidade de se aguardar o processo licitatório que já se encontrava em andamento. A despeito disso, cumpre
consignar, por fim, que o medicamento buscado não faz parte do REMUME, e pela impetrante não foi apresentado laudo médico
fundamentado e circunstanciado, ou mesmo receita médica. Destarte, a segurança merece ser denegada. DECIDO. Ante todo o
exposto, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, por ter ficado demonstrado no feito que a impetrante não possui direito líquido e certo. Deixo
de condenar a parte impetrante em honorários advocatícios, com fundamento na Súmula 512 do STF e na Súmula 105 do STJ.
Custas pela impetrante, beneficiária da gratuidade. Oportunamente, arquivem-se. Deverá o cartório observar o disposto no item
8, do Comunicado Conjunto nº 508/2018, e Comunicado Conjunto nº 418/2020. P.I. - ADV: LAZARO JOÃO PORTES NETO (OAB
467794/SP)
Processo 1002894-38.2022.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - Jhoy Kelliby Agostini - Carolina
Winogradow Campos - Vistos. Fls. 73/140 - Em que pese tratar-se de manifestação intempestiva, dê-se vista à parte autora para
manifestar-se em réplica, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: JULIANA WINOGRADOW CAMPOS DONATTI (OAB 303009/SP),
RAFAELA PEREIRA SILVA (OAB 400072/SP), THAIS SIQUEIRA MARTINS (OAB 421497/SP)
Processo 1002922-06.2022.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Vendas casadas - José Alexandre Soares - Vistos.
Certidão de fls. 161 Ciência, manifestando-se a parte autora, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento do feito.
Quanto ao AR de fls. 156, tendo em vista que a carta citatória não foi recebida pelo citando, por cautela, a fim de se evitar futura
alegação de nulidade, depreque-se a citação do requerido Rosaldo, devendo a parte Autora comprovar a distribuição da carta
precatóriaou orecolhimento da taxa judiciáriae despesas (10 UFESPs Guia DARE Código 233-1),no prazo de 10 (dez) dias, nos
termos doComunicado CG nº 1951/2017. Int. - ADV: JOAO SILVESTRE SOBRINHO (OAB 303347/SP)
Processo 1003023-43.2022.8.26.0073 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Adriano Aparecido
Fernandes Ciriaco - - Luiz Claudio Fernandes - - Almir Jose Fernandes - - Neide Fernandes Rodrigues - - Jose Dirceu Fernandes
- - Monica Aparecida Fernandes Ciriaco - - Fabiano Henrique Fernandes Ciriaco - - Carlos Soares Ciriaco Júnior - - Luiz Antonio
Fernandes - - Maria Luiza Fernandes - - Suzana Aparecida Fernandes de Oliveira - - Josiane Aparecida Fernandes - - Angela
Maria Delfino Fernandes - - Paulo Fernandes de Oliveira - - Lidio Fernandes - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança com
pedido liminar impetrado porCarlos Soares Ciríaco Júnior, Lídio Fernandes, Paulo Fernandes de Oliveira, Angela Maria Delfino
Fernandes, Josiane Aparecida Fernandes, Suzana Aparecida Martins Fernandes, Maria Luiza Fernandes, Luiz Antonio
Fernandes, Adriano Aparecido Fernandes Ciríaco, Fabiano Henrique Fernandes Ciríaco, Mônica Aparecida Fernandes Ciríaco,
José Dirceu Fernandes, Neide Fernandes Rodrigues, Almir José Fernandes e Luiz Cláudio Fernandes aduzindo que, ao
ingressarem com a Declaração do ITCMD nº 74366221, cujos valores declarados para a base de cálculo foram os correspondentes
ao valor venal do IPTU, foram informados por servidor do Posto Fiscal vinculado à autoridade coatora que, para fins de
recolhimento do ITCMD, é necessário tomar por base de cálculo o valor venal de referência do ITBI para imóveis urbanos,
exigência esta feita pela autoridade indicada como coatora. Assim, pretendem liminarmente lhes seja conferido o direito de
recolhimento do ITCMD com base no valor venal fixado para o IPTU do ano de falecimento do inventariado. O pedido liminar foi
acolhido (págs. 322/3). A Fazenda do Estado requereu sua admissão como assistente litisconsorcial (pág. 328). As informações
foram prestadas (págs. 338/44). O Ministério Público declinou da atuação (págs. 350). É o relatório. Fundamento e decido. A
segurança deve ser concedida. Assiste razão à parte impetrante, porque teve direito líquido e certo obstruído e, portanto,
suscetível de mandado de segurança, pelo que se afasta a preliminar invocada. A Lei Estadual nº. 10.705/2000, em seu artigo
9º, estabelece que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou
em UFESPs. O parágrafo 1º do aludido dispositivo legal dispõe que para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o
valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. Mais
adiante, o artigo 13 inciso I da mesma lei, estatui que, no caso de imóvel urbano a base de cálculo corresponderá ao valor fixado
para o lançamento do Imposto sobre e Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU. Posto isso, não há dúvida de que a base
de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem transmitido. E mais, que tal base não pode ser inferior ao valor venal para
efeito de lançamento do IPTU. É verdade que o Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002, com a redação do Decreto nº 55.002/2009,
estabeleceu que a Administração Tributária deve considerar, para efeito de base cálculo do ITCMD, o valor venal de referência
do ITBI, vigente à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é
incompatível com o de mercado (artigo 16, parágrafo único, “2”). Ocorre que, com tal disposição, o referido decreto acabou por
modificar a base de cálculo do ITCMD, quando é certo que somente lei complementar poderia fazê-lo, conforme regra do artigo
146, III, a, da Constituição Federal e da norma do artigo 97, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional. Assim, manifestamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º