Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
1429
OLIVEIRA RAMOS (OAB 26285/O/MT), JOÃO CARLOS AREOSA (OAB 152026/RJ), ANA BEATRIZ MARTUCCI NOGUEIRA
(OAB 302966/SP), DANIELLA PIHA (OAB 269475/SP), MAURICIO MOREIRA MENDONÇA DE MENEZES (OAB 270009/SP)
Processo 1091635-70.2022.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Janaina Fonseca
Almeida - - Humberto de Paula Souza - PDG REALTY S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações - PricewaterhouseCoopers
Assessoria Empresarial Ltda. - Vistos. Tendo em vista o encerramento da recuperação judicial, habilitações e impugnações de
créditos realizadas após o encerramento recuperação judicial não serão apreciadas, sendo assim, os interessados deverão
pleitear o crédito pelas vias ordinárias. No mais, defiro a gratuidade da justiça à parte requerente, cujo benefício poderá ser
oportunamente revisto. Dessa forma, resta afastado o recolhimento das custas previstas no art. 4º, §8º, da Lei 11.608/03.
Sendo assim, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de decurso de prazo da presente decisão. Intime-se. - ADV:
FRANCESCO REALE SERRA (OAB 104961/MG), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP), ANA CAROLINA CASABONA
PAPATERRA LIMONGI (OAB 297050/SP), ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA (OAB 257302/SP)
Processo 1091656-46.2022.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Geraldo Marcos Menezes - - Mara
Luci Rita Silva Menezes - PDG REALTY S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações e outro - PricewaterhouseCoopers
Assessoria Empresarial Ltda. - Vistos. Tendo em vista o encerramento da recuperação judicial, habilitações e impugnações de
créditos realizadas após o encerramento recuperação judicial não serão apreciadas, sendo assim, os interessados deverão
pleitear o crédito pelas vias ordinárias. No mais, defiro a gratuidade da justiça à parte requerente, cujo benefício poderá ser
oportunamente revisto. Dessa forma, resta afastado o recolhimento das custas previstas no art. 4º, §8º, da Lei 11.608/03.
Sendo assim, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de decurso de prazo da presente decisão. Intime-se. - ADV:
DOUGLAS FRANKLIN VIEIRA BRANDÃO (OAB 128339/MG), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP), ANA CAROLINA
CASABONA PAPATERRA LIMONGI (OAB 297050/SP), ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA (OAB 257302/SP)
Processo 1091882-51.2022.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Washington de Jesus Santos Rodoviário Ramos Ltda - KPMG CONSULTORIA LTDA - Vistos. Providencie o habilitante/impugnante, em 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento: a) a juntada de procuração original e atualizada; b) para apreciação do pedido de gratuidade processual,
documentos hábeis a sustentar declaração, que deverá ser atualizada e emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração
atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de
rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas
devidas. Após, com a regularização dos autos, nos termos dos arts. 8º e seguintes da Lei 11.101/05: 1. Intime-se a parte adversa,
por meio de publicação no diário de justiça eletrônico, para que se manifeste acerca da impugnação/habilitação apresentada, no
prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 2. As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas
nos termos do art. 4º, parágrafo 8º, da Lei estadual 11.608/03, exceto no caso de pedido de gratuidade da justiça, que será
analisado por este Juízo, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. 2.1. Adverte-se, desde já, que serão consideradas retardatárias
habilitações e impugnações de crédito nas quais a parte, com interesse de agir, não tiver observado: 2.1.1. O prazo de 15
dias previsto no art. 7, §1º, da Lei n. 11.101/05 ou, 2.1.2. O prazo de 10 dias previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/05. 2.1.3.
Em relação às impugnações retardatárias, a elas a Lei 11.101/05 atribuiu as mesmas características e ritos das habilitações
retardatárias (art. 10, §5º da Lei 11.101/05), o que, por corolário lógico, implica também o recolhimento de custas (art. 10,
§3º e §5º da Lei 11.101/05), sendo este, inclusive, o entendimento predominante neste E. Tribunal (Agravo de Instrumento
2173513-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de
Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021). 3. A análise quanto ao deferimento dos
benefícios da justiça gratuita será feita após a juntada dos documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência. 4. Com
a manifestação da parte contrária, intime-se o impugnante, por meio de ato ordinatório, para, querendo, apresentar réplica, no
prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 5. Por fim, decorrido o prazo, apresente o administrador judicial nomeado nos autos
parecer com as seguintes informações: 5.1. Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial;
5.2. Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação
de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 5.3. Se o quadro-geral de credores já foi
homologado; 5.4 Tempestividade ou não do presente incidente, observando-se o descrito no item 2 da presente decisão; 5.5.
A conferência de todos os dados apresentados pela impugnante, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade 6. Caso a
documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil,
no prazo de 15 dias. 6.1. Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o administrador judicial engendrar diligências
administrativas para formular seu parecer. 6.2. Caso não haja cooperação do interessado, deverá o administrador judicial
formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 7. Oportunamente, tornem os
autos conclusos. Intime-se. - ADV: RAQUEL ELITA ALVES PRETO (OAB 108004/SP), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA
(OAB 122930/SP), EDESIO CORREIA DE JESUS (OAB 206672/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP)
Processo 1092098-12.2022.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Eronilson da Silva
Alves - Estrela Azul Serviços de Vigilancia, Segurança e Transporte de Valores, Ltda - ALTA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL
LTDA - Vistos. Diante da redação do art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, com redação que lhe foi dada pela Lei 14.112/2020,
de aplicabilidade imediata, é de ser reconhecida a decadência do direito do autor, Diante do exposto, julgo improcedente a
presente habilitação de crédito diante do reconhecimento da decadência. Nada mais sendo requerido, ao arquivo. Custas pelo
autor. Intime-se. - ADV: AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), LINEU EVALDO ENGHOLM CARDOSO (OAB 86073/
SP), SUELI ALEXANDRINA DA SILVA (OAB 279865/SP), LUIS HENRIQUE FELIPE (OAB 083792/RJ), WALTER VIEIRA FILHO
(OAB 148417/SP)
Processo 1092210-78.2022.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Lilian de Melo Silveira
Advogados Associados - Goldfarb Incorporações e Construções S/A - PricewaterhouseCoopers Assessoria Empresarial Ltda.
- Vistos. Nos termos dos arts. 8º e seguintes da Lei 11.101/05: 1. Intime-se a parte adversa, por meio de publicação no diário
de justiça eletrônico, para que se manifeste acerca da impugnação/habilitação apresentada, no prazo de 05 dias, sob pena de
preclusão; 2. As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas nos termos do art. 4º, parágrafo
8º, da Lei estadual 11.608/03, exceto no caso de pedido de gratuidade da justiça, que será analisado por este Juízo, nos termos
dos arts. 98 e ss. do CPC. 2.1. Adverte-se, desde já, que serão consideradas retardatárias habilitações e impugnações de
crédito nas quais a parte, com interesse de agir, não tiver observado: 2.1.1. O prazo de 15 dias previsto no art. 7, §1º, da Lei n.
11.101/05 ou, 2.1.2. O prazo de 10 dias previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/05. 2.1.3. Em relação às impugnações retardatárias,
a elas a Lei 11.101/05 atribuiu as mesmas características e ritos das habilitações retardatárias (art. 10, §5º da Lei 11.101/05), o
que, por corolário lógico, implica também o recolhimento de custas (art. 10, §3º e §5º da Lei 11.101/05), sendo este, inclusive,
o entendimento predominante neste E. Tribunal (Agravo de Instrumento 2173513-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil;
Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2021;
Data de Registro: 08/04/2021). 3. Com a manifestação da parte contrária, intime-se o impugnante, por meio de ato ordinatório,
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