Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3569
3042
eficiência da prestação jurisdicional (CF, artigo 5°, LXXVIII, da CF e CPC, art.8° e art. 139, II), recomenda-se que os pedidos
e atos sejam concentrados, a fim de que a parte possa identificar com maior celeridade todas as informações necessárias ao
prosseguimento da demanda, evitando-se inúmero pedidos com a mesma finalidade durante o trâmite processual. Deste modo
solicita-se ao autor/exequente que concentre em um único pedido as pesquisas e penhoras a serem executadas, sem prejuízo de
havendo necessidade ocorrer o deferimento de novos atos complementares. SISBAJUD: Defiro a indisponibilidade de todos os
ativos financeiros que os executados (Lanchonete Raynan Ltda e Marcos André Silva Eng. )mantenha em instituição financeira
até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato (CPC, art.854). O ato já
inclui BANCOS DIGITAIS, FINFETCHS E CVM - Comissão de Valores Mobiliários, sendo desnecessária a expedição de ofícios
para penhora (Comunicado CG nº 148/2019, com referência aos Ofícios Circulares nºs 18 e 63 do CNJ). São desnecessários
os envios de ofícios aos seguintes órgãos: BMf, BOVESPA, CBLC, CETIP, CVM, SELIC, B3 e AMBIMA, vez que não possuem
legitimidade para cumprimento de ordem de penhora ou pesquisa de bens ou direitos, devendo os atos serem concentrados
via SISBAJUD (Ofício Circular nº 018 CNJ). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24
(vinte e quatro horas) subsequentes ou em caso de valor ínfimo em relação ao débito (CPC, art.854, § 1º). Os demais valores
serão tornados indisponíveis, procedendo-se a a intimação do executado: Por meio de carta para que, no prazo de cinco dias,
comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso (CPC, art. 854, §§ 2º
e 3º), devendo e exequente recolher as custas postais, em cinco dias,sob pena de desbloqueio. A carta deverá ser remetida para
o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que
não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada
ao juízo (CPC. art.274); Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que
estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão
convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos
valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas (CPC. Art.854, §§ 4º e 5º). No mesmo ato,
fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ou apresente planilha
atualizada do débito, consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida, caso o bloqueio
tenha atingido o valor da última planilha de atualização. RENAJUD: Determino a pesquisa de existência de veículos, em nome
doexecutado Marcos André Silva Eng. ARISP: Para apreciação do pedido de penhora de imóvel on line necessária a juntada
de CERTIDÃO DE MATRÍCULA atualizada, a qual a parte poderá diligenciar diretamente no site da ARISP - www.arisp.com.
br, mediante pagamento da taxa respectiva. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB
178551/SP)
Processo 1023355-75.2021.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Instituto Educacional Tgmiguel
Ltda Epp - Tatiana Barbosa de Sousa dos Santos - Vistos. Valor da causa: R$ 10.948,91 em abril/2022. Para que o ato de
pesquisas e penhoras se tornem mais céleres, de acordo com o princípio da razoável duração do processo, efetividade e
eficiência da prestação jurisdicional (CF, artigo 5°, LXXVIII, da CF e CPC, art.8° e art. 139, II), recomenda-se que os pedidos
e atos sejam concentrados, a fim de que a parte possa identificar com maior celeridade todas as informações necessárias ao
prosseguimento da demanda, evitando-se inúmero pedidos com a mesma finalidade durante o trâmite processual. Deste modo
solicita-se ao autor/exequente que concentre em um único pedido as pesquisas e penhoras a serem executadas, sem prejuízo de
havendo necessidade ocorrer o deferimento de novos atos complementares. SISBAJUD: Defiro a indisponibilidade de todos os
ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença,
sem prévia ciência do executado do ato (CPC, art.854). O ato já inclui BANCOS DIGITAIS, FINFETCHS E CVM - Comissão de
Valores Mobiliários, sendo desnecessária a expedição de ofícios para penhora (Comunicado CG nº 148/2019, com referência
aos Ofícios Circulares nºs 18 e 63 do CNJ). São desnecessários os envios de ofícios aos seguintes órgãos: BMf, BOVESPA,
CBLC, CETIP, CVM, SELIC, B3 e AMBIMA, vez que não possuem legitimidade para cumprimento de ordem de penhora ou
pesquisa de bens ou direitos, devendo os atos serem concentrados via SISBAJUD (Ofício Circular nº 018 CNJ). Frutífera ou
parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes ou em caso de valor
ínfimo em relação ao débito (CPC, art.854, § 1º). Os demais valores serão tornados indisponíveis, procedendo-se a a intimação
do executado: - na pessoa do seu advogado; Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores
indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no
prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando
a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas (CPC. Art.854, §§ 4º e
5º). No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre a satisfação do seu crédito,
ou apresente planilha atualizada do débito, consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da
dívida, caso o bloqueio tenha atingido o valor da última planilha de atualização. RENAJUD: Determino a pesquisa de existência
de veículos, em nome do(s) executado(s). No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FABIO ZAMPIERI (OAB 204428/SP),
ADRIANA FERREIRA ARARUNA PIMENTA (OAB 340532/SP)
Processo 1035622-22.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Pd Promotoria
de Negocios Ltda-me - Vistos. RENAJUD: Determino a pesquisa de existência de veículos, em nome do(s) executado(s). Após,
dê-se ciência ao exequente para manifestação em 10 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUDMILA FERREIRA
ALBINO (OAB 52014/SC)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VANESSA CAROLINA FERNANDES FERRARI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI MARTINS CARDOSO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0877/2022
Processo 1015634-38.2022.8.26.0005 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Juliene de Castro Figueiredo - Ffo Fundecto - Fundação para O Desenvolvimento Científico e Tecnológico da Odontologia Vistos O artigo 5º, inciso LXXIV da CF, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. A mera alegação de hipossuficiência não basta ao deferimento do pedido. Portanto, para apreciação
do pedido de gratuidade formulado pelo(a) autor(a), deverá o(a) mesmo(a), comprovar sua hipossuficiência econômica, juntando
aos autos provas documentais de seus ganhos mensais, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta
serventia, garantindo maior celeridade na tramitação e apreciação dos pedidos. Ficam as partes cientes de que todas as
petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º