Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3535
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deixou de questionar os alimentos para o caso de desemprego. Reduz-se, pois, liminarmente os alimentos devidos para o caso
de emprego formal, fixada a quantia de 25% do salário líquido e sem imposição de piso, incidente sobre a base de cálculo já
delimitada em primeiro grau. Considerando o fato de que esta c. 7ª Câmara de Direito Privado está preventa para o julgamento
dos dois agravos de instrumento, deverá o magistrado de primeiro grau analisar desde logo a questão preliminar de conexão,
avocando ou remetendo os autos na forma dos arts. 58/59, CPC. Outrossim, deverá o magistrado prevento informar sobre
eventual unificação dos julgados como forma de aferir a existência de interesse recursal remanescente. (g.n.) Na sequência,
com ou sem os esclarecimentos do agravante, como determinado, tornem imediatamente conclusão para outras deliberações. À
serventia: libere-se a tarja de julgamento conjunto com o processo 2067969-32.2022.8.26.0000 nos termos da fundamentação
supra e inclua-se aquele processo em pauta. Intimem-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Elaine Durães de
Souza (OAB: 366437/SP) - Ana Paula Yanssen Noveletto (OAB: 147645/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2052997-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Maria Regina de
Oliveira Zamai - Agravante: Luiz Carlos Zamai - Agravado: José da Silva Sobrinho - Agravada: Lilian Cristina da Silva - Agravado:
Elvis Adriano da Silva - Agravada: Rita de Cassia Albiero da Silva - Agravado: Zs Administração de Bens Ltda - Vistos. Processese o agravo de instrumento sem o efeito pretendido, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo,
uma vez que os elementos colacionados aos autos não denotam, ao menos neste juízo sumário de cognição, o desacerto da
decisão recorrida. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Oportunamente, tornem
conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Maria Regina de Oliveira
Zamai (OAB: 355186/SP) - Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB: 144186/SP) - Emilia de Fátima Ferreira (OAB: 181388/SP)
- Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2072938-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: J. L. B.
- Agravada: I. de O. R. B. - O inciso LXXIV, do artigo 5°, da Constituição Federal, ao dispor que o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impõe a necessidade de comprovação da alegada
insuficiência. Possível, assim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária, desde que o pedido do interessado se
encontre acompanhado de documentos que demonstrem, satisfatoriamente, a hipossuficiência econômico-financeira do litigante.
Não há prova contundente da incapacidade financeira do agravante para o recolhimento das custas processuais. Determinado
que comprovasse a hipossuficiência pelo despacho de fls. 71/72, o agravante apresentou declaração de isenção do Imposto
de Renda Pessoa Física dos exercícios de 2021, 2020 e 2019; demonstrativo de pagamento de aposentadoria pelo INSS no
valor de R$ 2.689,30 e extratos do Banco Bradesco (fls. 76/85). Ocorre que, na própria contestação apresentada na origem,
o agravante admite possuir pelo menos 33 cabeças de gado e 7 muares em propriedade comum com a agravada. Além disso,
ele informa que dos 62 hectares da propriedade vindicados pela agravada na ação de divórcio litigioso, 41 hectares, 60 ares
e 92 centiares, pertencem a ele com exclusividade, extensão territorial que afasta totalmente a alegação de insuficiência de
recursos. Assim, à míngua de comprovação de hipossuficiência, não vejo como possa ser deferida a assistência judiciária
pleiteada. Não se trata, aqui, de exigência de miserabilidade, mas de simples aplicação correta da CF e da lei, com o escopo
de evitar desvirtuamento do benefício, em detrimento daqueles que realmente a ele fazem jus. Assim, INDEFIRO o benefício
da assistência judiciária por entender não ter o recorrente demonstrado a impossibilidade financeira do seu recolhimento (CF,
art. 5º, inciso LXXIV). Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo e comprovação, sob pena de deserção,
tudo nos termos do art. 99, § 7º , do CPC. Vencido o prazo: i) com recolhimento, tornem conclusos para apreciação do recurso;
ii) sem o recolhimento/comprovação, deverá a Serventia certificar o fato, também tornando concluso para reconhecimento da
deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Nikolas Machado Lage Carvalho (OAB: 170535/MG) - Gentil do Canto
(OAB: 319257/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2081860-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: A. B. - Agravada:
M. S. de O. - Agravado: M. O. B. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Esclareça a parte que se opôs ao julgamento virtual, se
insiste na oposição, salientando que a manutenção do pedido ocasiona morosidade na solução do feito, visto a celeridade do
julgamento virtual e ante os termos do Provimento n° 2651/2022, artigo 10,datado de 15 de março de 2022, que facultou aos
respectivos órgãos fracionários, por decisão da maioria dos desembargadores que os integram a continuidade dos julgamentos
telepresenciais ou presenciais, tendo esta Câmara decidido, por ora, pela continuidade na modalidade telepresencial, que se
submete à questões técnicas, onde nem sempre é possível o julgamento de todos os processos pautados. Anoto que em caso
de anuência com o julgamento virtual, poderão ser apresentados memoriais em substituição, encaminhando-se diretamente ao
email gabjrgomes@tjsp.jus.br. Ressalto por fim, que o silêncio será entendido como concordância tácita ao julgamento virtual.
Int. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Edson Mendonca Junqueira (OAB: 83761/SP) - Rafaela Pinto da Costa
Bezerra Cunha Sousa (OAB: 321178/SP) - Isabela Leite Imada (OAB: 452054/SP) - Márcio de Freitas Cunha (OAB: 190463/
SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2092903-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: T. C. B. - Agravada:
J. C. Z. C. - Agravado: C. Z. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: H. Z. C. (Menor(es) representado(s)) - Sobre os novos
documentos apresentados, fls. 101/127, ciência ao agravante, sobre os quais poderá se manifestar em dez dias. Vencido prazo,
com ou sem manifestação, torne concluso. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Joao Henrique Cren Chiminazzo
(OAB: 222762/SP) - Bento Lupercio Pereira Neto (OAB: 225603/SP) - Beatriz dos Santos Barbosa (OAB: 453418/SP) - Solimar
Aparecida Bessa Sarno Cabral (OAB: 78438/SP) - Paulo Roberto Cabral (OAB: 78863/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2099967-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. F. M. V.
(Menor(es) representado(s)) - Agravado: S. L. de M. V. - Vistos. Primeiramente dê-se vista à Douta Procuradoria de Justiça para
oferta de parecer. Após tornem conclusos para continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes
- Advs: Renata Ferrari Bruzadin Ferraz Penna (OAB: 310237/SP) - Fabiane de Oliveira Morais (OAB: 315266/SP) - Páteo do
Colégio - sala 705
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º