Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3529
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perícia realizada pela Polícia Federal, indicando provável falsidade da cessão da marca à autora, a tutela deve ser revogada.
Com efeito, nos termos do v. acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento nº. 2185551-63.2016.8.26.0000, da C.
10ª Câmara de Direito Privado, houve o aditamento da carta de arrematação, incluindo-se, além das marcas indicadas pelos
processos nº. 812133323 e 815217137, aquelas que foram posteriormente registradas pela requerente, cuja titularidade se
discute nesta ação. Nesse sentido, segue trecho do voto proferido pelo Desembargador Relator: “Assim, a arrematação do
principal signo ‘Giovanna Baby’ compreendeu também os signos derivados, criado apenas para facilitar o desenvolvimento da
marca principal. Tampouco se pode conceber transmitir a titularidade de signos conectados a pessoas diversas, hipótese que,
com segurança, comprometeria os direitos conferidos à agravante, arrematante, como titular atual da marca ‘Giovanna Baby’”
(fls. 843/844). Assim, retira-se que GIGI BRASIL MALHAS LTDA.-ME era a titular de todas as marcas “GIOVANNA BABY”. Há
documentos que indicam que a autora alega ser cessionária da titularidade dos registros das referidas marcas, circunstância
que, de certa maneira, reconhece a titularidade conferida à “GIGI”. Porém, conforme perícia realizada pela Polícia Federal,
que será considerada como início de prova, há possível falsidade das assinaturas. Sem prejuízo, o mesmo laudo reconheceu
provável validade da cessão feita a GIOVANNA BABY COMÉRCIO E INDÚSTRIA EIRELI. Outrossim, esta última alega que
cedeu seus direitos às requeridas. Portanto, até que se possa concluir pela falsidade dos documentos, presumem-se válidas as
cessões feitas a GIOVANNA BABY COMÉRCIO E INDÚSTRIA EIRELI e às requeridas, deve ser revogada a tutela de urgência
concedida. 2. Aguarde-se citação e apresentação de resposta pelas correqueridas. Intimem-se. - ADV: CESAR PEDUTI FILHO
(OAB 255314/SP), JOSE CARLOS TINOCO SOARES JUNIOR (OAB 211237/SP)
Processo 1079294-80.2020.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Petrobrás Distribuidora S/A - Ouro Velho
Automoveis e Serviços Ltda (Nome Fantasia: Auto Posto Xaranga) - Vistos. No prazo de cinco dias, especifiquem as partes as
provas que pretendem produzir, justificadamente, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado. Int. - ADV: RAUL DUARTE
TEIXEIRA (OAB 399536/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP)
Processo 1091467-05.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Em comum / De fato - Daniele Gandini Romero Gedson Domingues do Vale - - Amanda de Araujo Vale - - Sharplog Soluções Logistícas Sociedade Unipessoal Ltda. - Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando de forma concreta a pertinência e relevância. Após,
tornem os autos conclusos para o saneamento ou para a prolação da sentença. Intimem-se. - ADV: RAPHAEL ANDRE BERTOSO
DE SOUZA (OAB 360431/SP), ALBERTO GUIMARAES AGUIRRE ZURCHER (OAB 85022/SP), RENATO SPOLIDORO ROLIM
ROSA (OAB 247985/SP), MAURICIO MANUEL LOPES (OAB 130901/SP)
Processo 1130930-51.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Conta de Participação - Sociedade Em Conta de
Participação Scp, Tendo Como Sócio Ostensivo Chr Lodging Ltda - - Condomínio Edifício Paulista Capital Plaza - The Flat e
outros - A parte interessada fica intimada, na pessoa de seu advogado, a manifestar-se sobre o retorno negativo da(s) carta(s)
retro, no prazo de 5 (cinco) dias. Com o fornecimento do novo endereço e comprovado o recolhimento de custas de postagem e/
ou diligências de Oficial de Justiça, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. - ADV: LUIZ
MARIO BARRETO CORREA (OAB 269997/SP), MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO (OAB 207869/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0396/2022
Processo 0024564-68.2022.8.26.0100 (processo principal 1014733-18.2018.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Marca - Devintex Cosméticos Ltda. EPP - - Framboise Holdings Inc - Vistos. Trata-se de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica no qual o exequente sustenta que, realizadas pesquisas de bens e ativos em nome
da sociedade executada e medidas constritivas, nada foi encontrado, embora a empresa esteja em pleno funcionamento e
atividade, ativa perante a Receita Federal. DECIDO. Quanto ao processamento do incidente de desconsideração, não obstante
o art. 134, §4º, do CPC, diga que O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para
desconsideração da personalidade jurídica, vem-se interpretando, doutrina e jurisprudência, a exigência como a necessária
descrição dos elementos do art. 50 do CC [ou de qualquer outro dispositivo ensejador da desconsideração], sem necessidade
de prova pré-constituída, já que cabe ao exequente produzir as provas ao longo do procedimento. Nessa linha, Daniel Amorim
e acórdão do E. TJSP: Na realidade o requerente não deve demonstrar, mas apenas alegar o preenchimento dos requisitos
legais para a desconsideração, tendo o direito a produção de prova para convencer o juízo de sua alegação, inclusive conforme
expressamente previsto nos arts. 135 e 136 do CPC ao preverem expressamente a possibilidade de instrução probatória.
[Novo Código de Processo Civil Comentado, Editora JusPodivm, 2016, p. 218] Agravo de Instrumento Indeferimento Liminar
de Instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Não se exige a produção de prova pré-constituída
para a instauração do incidente, porquanto a prova para o convencimento do cabimento ou não da desconsideração será
realizada durante a tramitação do incidente quando então o preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil se
mostrarão imprescindíveis para o provimento do pedido Decisão Reformada Agravo Provido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2018538-97.2020.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2020; Data de Registro: 20/04/2020) Na presente hipótese, contudo,
a única alegação da parte exequente a justificar a desconsideração da personalidade jurídica da executada é a não localização
de bens e ativos em seu nome, capazes de assegurar o pagamento do débito, o que reputo insuficiente para instauração do
incidente. Note-se que sequer foi apontado um único elemento que indique estar ocorrendo a transferência do patrimônio da
sociedade para a sócia, razão pela qual não há que se falar em abuso da personalidade jurídica. Nesse sentido, colhem-se
precedentes do E. Tribunal de Justiça: EMENTA: Compra e venda de bem móvel - Ação de obrigação de fazer c/c indenização
- Cumprimento definitivo de sentença - Desconsideração da personalidade jurídica - Incidente instaurado. 1. Pedido embasado
na infrutífera busca por bens passíveis de penhora e alegação de encerramento irregular das atividades Insuficiência - Prática
de atos fraudulentos e confusão patrimonial não comprovada - Requisitos do art. 50 do Código Civil ausentes - Precedentes. 2.
Desconsideração inversa para atingir outras empresas com identidade de sócios - Medida que depende a responsabilização destes
- Indeferimento confirmado - Agravo de instrumento improvido. [TJSP; 26ª Câmara de Direito Privado; Agravo de Instrumento nº
2098891-90.2021.8.26.0000; Rel. Des. VIANNA COTRIM; j. 18/05/21] DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
- Execução de título extrajudicial - Tentativas infrutíferas de localização de bens da executada - Elementos no sentido do
esvaziamento de seu patrimônio e de abuso da personalidade jurídica praticados pelos sócios - Inexistência - Desconsideração
da personalidade jurídica - Indeferimento: Embora tenha havido tentativas infrutíferas de localização de patrimônio da executada,
não há elementos no sentido de seu esvaziamento e de abuso da personalidade jurídica praticados pelos sócios, devendo ser
indeferida a desconsideração da personalidade jurídica para incluí-los no polo passivo. RECURSO NÃO PROVIDO. [TJSP;
13ª Câmara de Direito Privado; Agravo de Instrumento nº 2256931-10.2020.8.26.0000; Rel. Des. NELSON JORGE JÚNIOR; j.
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