Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3519
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no pagamento das verbas da sucumbência. Juntou documentos. O Município não impugnou à exceção de pré-executividade
quando lhe foi dada a oportunidade. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida
pela excipiente deve ser afastada. Os autos da execução fiscal cuidam da cobrança de IPTU, tributo que tem como sujeito
passivo principal o proprietário do imóvel. No caso dos autos, a propriedade do imóvel objeto da tributação, em que pese ao
compromisso de compra e venda celebrado com terceira pessoa, não deixou de ser propriedade da excipiente. Necessário
lembrar, ainda, que, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, as convenções particulares relativas ao pagamento de
tributos não têm, como regra, o condão de vincular o fisco. No tocante à prescrição, assiste razão a excipiente, porém, apenas
sobre os exercícios atingidos pelo lapso prescricional superior a 5 anos entre a constituição definitiva do débito e o despacho
que ordena a citação, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a
exceção de pré-executividade oposta por ZITUNE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. determinando o prosseguimento
da execução fiscal, bem como reconhecer a executada como parte legítima a figurar no polo passivo da demanda. Quanto ao
ofício à SERASA, requerido para cancelamento de apontamento, esclareço que não houve impulso judicial para apontamento,
assim não se pode deferir seu cancelamento, devendo a requente exigir pelos meios legais. Providencie o exequente a vinda
aos autos da memória do cálculo do débito atualizado, excluindo-se os débitos atingidos pela prescrição. Por se tratar de mero
incidente deixo de condenar em honorários de sucumbência. Oportunamente, manifeste-se o exequente requerendo o que
entender pertinente..
- ADV: MARJORIE JAKOBY WINIK (OAB 154315/SP)
Processo 1501748-25.2018.8.26.0337 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Zitune Empreendimentos
Imobiliarios Ltda
- Complemento da Última Movimentação de Magistrado \<\< Informação indisponível \>\>. ZITUNE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA., qualificada nos autos, opôs exceção de pré-executividade alegando, em síntese, que é parte ilegítima,
uma vez que, por instrumento particular de compromisso de venda e compra com posterior cessão de direitos contratuais, é
de exclusiva responsabilidade dos cessionários o pagamento dos tributos incidentes, daí ser parte manifestamente ilegítima
para figurar no pólo passivo da execução, pelo que postulou a extinção do processo de execução, a expedição de ofício
à SERASA para exclusão de apontamento, além da condenação do exeqüente no pagamento das verbas da sucumbência.
Juntou documentos. O Município não impugnou à exceção de pré-executividade quando lhe foi dada a oportunidade. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela excipiente deve ser afastada. Os
autos da execução fiscal cuidam da cobrança de IPTU, tributo que tem como sujeito passivo principal o proprietário do imóvel.
No caso dos autos, a propriedade do imóvel objeto da tributação, em que pese ao compromisso de compra e venda celebrado
com terceira pessoa, não deixou de ser propriedade da excipiente. Necessário lembrar, ainda, que, nos termos do art. 123 do
Código Tributário Nacional, as convenções particulares relativas ao pagamento de tributos não têm, como regra, o condão de
vincular o fisco. No tocante à prescrição, assiste razão a excipiente, porém, apenas sobre os exercícios atingidos pelo lapso
prescricional superior a 5 anos entre a constituição definitiva do débito e o despacho que ordena a citação, nos termos do
art. 174 do Código Tributário Nacional. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta
por ZITUNE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. determinando o prosseguimento da execução fiscal, bem como
reconhecer a executada como parte legítima a figurar no polo passivo da demanda. Quanto ao ofício à SERASA, requerido para
cancelamento de apontamento, esclareço que não houve impulso judicial para apontamento, assim não se pode deferir seu
cancelamento, devendo a requente exigir pelos meios legais. Providencie o exequente a vinda aos autos da memória do cálculo
do débito atualizado, excluindo-se os débitos atingidos pela prescrição. Por se tratar de mero incidente deixo de condenar em
honorários de sucumbência. Oportunamente, manifeste-se o exequente requerendo o que entender pertinente..
- ADV: MARJORIE JAKOBY WINIK (OAB 154315/SP)
Processo 1501750-92.2018.8.26.0337 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Zitune Empreendimentos
Imobiliarios Ltda
- Complemento da Última Movimentação de Magistrado \<\< Informação indisponível \>\>. ZITUNE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA., qualificada nos autos, opôs exceção de pré-executividade alegando, em síntese, que é parte ilegítima,
uma vez que, por instrumento particular de compromisso de venda e compra com posterior cessão de direitos contratuais, é
de exclusiva responsabilidade dos cessionários o pagamento dos tributos incidentes, daí ser parte manifestamente ilegítima
para figurar no pólo passivo da execução, pelo que postulou a extinção do processo de execução, a expedição de ofício
à SERASA para exclusão de apontamento, além da condenação do exeqüente no pagamento das verbas da sucumbência.
Juntou documentos. O Município não impugnou à exceção de pré-executividade quando lhe foi dada a oportunidade. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela excipiente deve ser afastada. Os
autos da execução fiscal cuidam da cobrança de IPTU, tributo que tem como sujeito passivo principal o proprietário do imóvel.
No caso dos autos, a propriedade do imóvel objeto da tributação, em que pese ao compromisso de compra e venda celebrado
com terceira pessoa, não deixou de ser propriedade da excipiente. Necessário lembrar, ainda, que, nos termos do art. 123 do
Código Tributário Nacional, as convenções particulares relativas ao pagamento de tributos não têm, como regra, o condão de
vincular o fisco. No tocante à prescrição, assiste razão a excipiente, porém, apenas sobre os exercícios atingidos pelo lapso
prescricional superior a 5 anos entre a constituição definitiva do débito e o despacho que ordena a citação, nos termos do
art. 174 do Código Tributário Nacional. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta
por ZITUNE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. determinando o prosseguimento da execução fiscal, bem como
reconhecer a executada como parte legítima a figurar no polo passivo da demanda. Quanto ao ofício à SERASA, requerido para
cancelamento de apontamento, esclareço que não houve impulso judicial para apontamento, assim não se pode deferir seu
cancelamento, devendo a requente exigir pelos meios legais. Providencie o exequente a vinda aos autos da memória do cálculo
do débito atualizado, excluindo-se os débitos atingidos pela prescrição. Por se tratar de mero incidente deixo de condenar em
honorários de sucumbência. Oportunamente, manifeste-se o exequente requerendo o que entender pertinente..
- ADV: MARJORIE JAKOBY WINIK (OAB 154315/SP)
Processo 1501861-76.2018.8.26.0337 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Luiz Carlos Pereira
Costa
- Complemento da Última Movimentação de Magistrado \<\< Informação indisponível \>\>. EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS XAVIER DE JESUS LTDA., qualificada nos autos, opôs exceção de pré-executividade alegando, em síntese,
que é parte ilegítima, uma vez que, por instrumento particular de compromisso de venda e compra com posterior cessão
de direitos contratuais, é de exclusiva responsabilidade dos cessionários o pagamento dos tributos incidentes, daí ser parte
manifestamente ilegítima para figurar no pólo passivo da execução, pelo que postulou a extinção do processo de execução,
além da condenação do exeqüente no pagamento das verbas da sucumbência. Juntou documentos. O Município não impugnou
à exceção de pré-executividade quando lhe foi dada a oportunidade. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A preliminar
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