Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3519
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executividade oposta por DIRECTORS LTDA. ME. determinando o prosseguimento da execução fiscal, bem como reconhecer a
executada como parte legítima a figurar no polo passivo da demanda. Providencie o exequente a vinda aos autos da memória
do cálculo do débito atualizado, excluindo-se os débitos atingidos pela prescrição. Por se tratar de mero incidente deixo de
condenar em honorários de sucumbência. Oportunamente, manifeste-se o exequente requerendo o que entender pertinente..
- ADV: JEAN RENEE AUGUSTO RIBEIRO (OAB 412632/SP)
Processo 1500257-46.2019.8.26.0337 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Directors Ltda Me
- Decisão - Interlocutória. DIRECTORS LTDA. ME, qualificada nos autos, opôs exceção de pré-executividade alegando,
em síntese, que é parte ilegítima, uma vez que, por instrumento particular de compromisso de venda e compra com posterior
cessão de direitos contratuais, é de exclusiva responsabilidade dos cessionários o pagamento dos tributos incidentes, daí
ser parte manifestamente ilegítima para figurar no pólo passivo da execução, pelo que postulou a extinção do processo de
execução, a expedição de ofício à SERASA para exclusão de apontamento, além da condenação do exeqüente no pagamento
das verbas da sucumbência. Juntou documentos. O Município não impugnou à exceção de pré-executividade quando lhe foi
dada a oportunidade. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela excipiente
deve ser afastada. Os autos da execução fiscal cuidam da cobrança de IPTU, tributo que tem como sujeito passivo principal
o proprietário do imóvel. No caso dos autos, a propriedade do imóvel objeto da tributação, em que pese ao compromisso de
compra e venda celebrado com terceira pessoa, não deixou de ser propriedade da excipiente. Necessário lembrar, ainda,
que, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, as convenções particulares relativas ao pagamento de tributos não
têm, como regra, o condão de vincular o fisco. No tocante à prescrição, assiste razão a excipiente, porém, apenas sobre os
exercícios atingidos pelo lapso prescricional superior a 5 anos entre a constituição definitiva do débito e o despacho que ordena
a citação, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de préexecutividade oposta por DIRECTORS LTDA. ME. determinando o prosseguimento da execução fiscal, bem como reconhecer a
executada como parte legítima a figurar no polo passivo da demanda. Providencie o exequente a vinda aos autos da memória
do cálculo do débito atualizado, excluindo-se os débitos atingidos pela prescrição. Por se tratar de mero incidente deixo de
condenar em honorários de sucumbência. Oportunamente, manifeste-se o exequente requerendo o que entender pertinente..
- ADV: JEAN RENEE AUGUSTO RIBEIRO (OAB 412632/SP)
Processo 1500698-61.2018.8.26.0337 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Espolio de Jose
Laudier de Souza
- Decisão - Interlocutória. ESPOLIO DE JOSÉ LAUDIER DE SOUZA, qualificado nos autos, opôs exceção de préexecutividade alegando, em síntese, que é parte ilegítima, uma vez que, não consta na escritura do referido imóvel ser de
propriedade do executado, daí ser parte manifestamente ilegítima para figurar no pólo passivo da execução, pelo que postulou
a extinção do processo de execução, além da condenação do exeqüente no pagamento das verbas da sucumbência. Juntou
documentos. O Município impugnou à exceção de pré-executividade quando lhe foi dada a oportunidade alegando, em apertada
síntese que o requerido solicitou junto a administração municipal a inscrição em seu nome, por Contrato Particular, firmado com
Carlos Mourão de Oliveira em 08/08/1975, juntou comprovante que a partir de 26/06/2015, o executado assumiu os encargos
oriundos do IPTU. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela excipiente
deve ser afastada. Os autos da execução fiscal cuidam da cobrança de IPTU, tributo que tem como sujeito passivo principal o
proprietário ou possuidor do imóvel. No caso dos autos, a propriedade ou posse do imóvel objeto da tributação, passou a ser
de ser propriedade do excipiente a partir de 26/06/2015. Necessário lembrar, ainda, que, nos termos do art. 123 do Código
Tributário Nacional, as convenções particulares relativas ao pagamento de tributos não têm, como regra, o condão de vincular o
fisco. As alegações das partes dão razão ao fisco que presumidamente é o responsável pela emissão das notificações anuais do
IPTU, momento em que o excipiente poderia questionar junto a municipalidade o lançamento em seu nome. Diante do exposto,
JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta por ESPÓLIO DE JOSÉ LAUDIER DE SOUZA , determinando
o prosseguimento da execução fiscal, bem como reconhecer a executada como parte legítima a figurar no polo passivo da
demanda. Por se tratar de mero incidente deixo de condenar em honorários de sucumbência. Oportunamente, manifeste-se o
exequente requerendo o que entender pertinente..
- ADV: ALTINO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 52595/SP)
Processo 1501392-93.2019.8.26.0337 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Luiz Carlos Pereira
Costa
- Decisão - Interlocutória. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS XAVIER DE JESUS LTDA., qualificada nos autos,
opôs exceção de pré-executividade alegando, em síntese, que é parte ilegítima, uma vez que, por instrumento particular de
compromisso de venda e compra com posterior cessão de direitos contratuais, é de exclusiva responsabilidade dos cessionários
o pagamento dos tributos incidentes, daí ser parte manifestamente ilegítima para figurar no pólo passivo da execução, pelo que
postulou a extinção do processo de execução, além da condenação do exeqüente no pagamento das verbas da sucumbência.
Juntou documentos. O Município não impugnou à exceção de pré-executividade quando lhe foi dada a oportunidade. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela excipiente deve ser afastada. Os
autos da execução fiscal cuidam da cobrança de IPTU, tributo que tem como sujeito passivo principal o proprietário do imóvel.
No caso dos autos, a propriedade do imóvel objeto da tributação, em que pese ao compromisso de compra e venda celebrado
com terceira pessoa, não deixou de ser propriedade da excipiente. Necessário lembrar, ainda, que, nos termos do art. 123 do
Código Tributário Nacional, as convenções particulares relativas ao pagamento de tributos não têm, como regra, o condão de
vincular o fisco. No tocante à prescrição, assiste razão a excipiente, porém, apenas sobre os exercícios atingidos pelo lapso
prescricional superior a 5 anos entre a constituição definitiva do débito e o despacho que ordena a citação, nos termos do art.
174 do Código Tributário Nacional. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta por
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS XAVIER DE JESUS LTDA, determinando o prosseguimento da execução fiscal, bem
como reconhecer a executada como parte legítima a figurar no polo passivo da demanda. Providencie o exequente a vinda
aos autos da memória do cálculo do débito atualizado, excluindo-se os débitos atingidos pela prescrição. Por se tratar de mero
incidente deixo de condenar em honorários de sucumbência. Oportunamente, manifeste-se o exequente requerendo o que
entender pertinente..
- ADV: SANDRA APARECIDA SANTOS (OAB 191465/SP)
Processo 1501400-70.2019.8.26.0337 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Luiz Carlos Pereira
Costa
- Complemento da Última Movimentação de Magistrado \<\< Informação indisponível \>\>. EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS XAVIER DE JESUS LTDA., qualificada nos autos, opôs exceção de pré-executividade alegando, em síntese,
que é parte ilegítima, uma vez que, por instrumento particular de compromisso de venda e compra com posterior cessão
de direitos contratuais, é de exclusiva responsabilidade dos cessionários o pagamento dos tributos incidentes, daí ser parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º