Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
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comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica,
com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça,
sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor atribuído à causa. Considerando que a
audiência será presidida por conciliador a ser indicado pelo CEJUSC, em observância à Resolução nº 809/2019 do TJ/SP,
arbitro a remuneração do conciliador em R$ 71,31, a ser rateada pelos litigantes e creditada em conta bancária do conciliador
em até 30 dias da data da audiência, conforme dados que deverão constar do termo, ressalvada a hipótese de beneficiários da
gratuidade judiciária. É de se observar que a remuneração será devida desde que a sessão seja realizada, independentemente
de acordo (art. 11, da Resolução nº 809/2019, do TJSP). As audiências deste Juízo são realizadas preferencialmente por
videoconferência através da ferramenta Microsoft Teams, podendo, outrossim, dar-se de modo misto ou presencial no fórum
estadual localizado na rua dos Libaneses nº 1998, bairro Nossa Senhora do Carmo, neste município de Araraquara-SP. O Ofício
Judicial oportunamente disponibilizará o link de acesso à audiência nos autos via certidão específica com QR Code. Para
agilizar a identificação dos litigantes no momento da audiência, caso ainda não providenciado, os patronos deverão apresentar
nos autos os respectivos documentos de identificação (RG/CPF ou CNH) até o início da audiência. No dia da sessão, todos
deverão estar em um ambiente tranquilo e reservado, sem a presença de terceiros. Deverão proceder à conexão com 5 minutos
de antecedência, preenchendo seus nomes completos no campo identificação e estando com vídeo e áudio habilitados, desde
já cientificados de que permanecerão aguardando no lobby até o momento de serem adicionados à audiência virtual pelo
servidor responsável. Para o ato de citação e intimação da ré, sob o fundamento do art. 98, § 5º, do CPC, defiro a gratuidade
judiciária ao autor. Int. - ADV: TALITA CARDOSO MOURA DOS SANTOS (OAB 460063/SP), THAIS NAYARA GODOY ALVES
(OAB 462879/SP)
Processo 1003096-94.2020.8.26.0037 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Gisele Mattioli de Oliveira - Vistos. Fls.
303/312: Ciente. No tocante ao pedido de expedição de alvará de fls. 303/304, reitero a informação contida no despacho de fl.
287 no sentido de que o formal de partilha é o documento hábil para oportunizar o quanto requerido pela inventariante às fls.
284/285 e 303/304. Expeça-se o formal de partilha eletrônico. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARIA
LUIZA MIYOKO OKAMA ZACHARIAS (OAB 123079/SP)
Processo 1003180-27.2022.8.26.0037 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - H.O.V.
- Vistos. 1 - Defiro ao exequente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Fls. 46/47: Recebo como emenda ao valor da
causa. 2 - Trata-se de ação de execução de alimentos proposta pelo rito do cumprimento de sentença comum de pagar quantia
certa (art. 528, § 8º do CPC). Destarte, nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o executado acima indicado para, querendo,
efetuar voluntariamente o pagamento do débito lançado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se
houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e mais honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o
valor do débito, além de penhora de bens (art. 523, §§ 1º e 3º do CPC). Caberá ao Oficial de Justiça registrar na certidão de
citação os números do RG e CPF do requerido, bem como endereço eletrônico (e-mail), número de celular (se possível, com
WhatsApp) e telefone fixo. Decorrido o prazo para pagamento sem quitação voluntária, iniciar-se-á, sucessivamente, o prazo
de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente o executado, nos próprios autos,
sua impugnação, cuja peça de defesa deverá restringir-se às matérias elencadas no art. 525 da Lei Adjetiva. Na hipótese de
pagamento parcial, fica desde já autorizado seu levantamento, devendo a multa e os honorários previstos no caput do art. 523
do CPC incidirem sobre o valor remanescente. Nesse caso, é de responsabilidade da parte credora apresentar demonstrativo do
débito que entende devido. Intimem-se. - ADV: DANIELA OLIVEIRA PEREIRA VON RONDOW (OAB 184879/MG)
Processo 1003180-27.2022.8.26.0037 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - H.O.V.
- Nos termos dos Comunicados CG nº 1951/2017 e 188/2020, faculta-se ao Advogado da parte interessada providenciar a
distribuição da carta precatória digital por meio de peticionamento eletrônico com a classe “Carta Precatória Cível - código
261”, instruída com as principais peças dos autos, comprovando-se a distribuição nestes autos no prazo de até 10 dias. - ADV:
DANIELA OLIVEIRA PEREIRA VON RONDOW (OAB 184879/MG)
Processo 1003414-09.2022.8.26.0037 - Guarda de Família - Fixação - J.L.M.P. - Renovado o prazo de 05 dias para
manifestação da parte autora quanto à devolução do mandado de citação cumprido negativo (fl.140), consignando que a
audiência de tentativa de conciliação está designada para o dia 25 de agosto de 2022, às 13h00. - ADV: MARCIA SATICO
IAMADA (OAB 190722/SP)
Processo 1005560-57.2021.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.H.S.B. - E.B. - Vista à
parte autora para que se manifeste sobre a contestação. - ADV: ALEX DIVINO DE SOUZA (OAB 431372/SP), ROBERTO JOSÉ
NASSUTTI FIORE (OAB 194682/SP)
Processo 1005729-10.2022.8.26.0037 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.H.D.
- Ante o exposto, por incorreta a via eleita pelo exequente, indefiro o pedido inicial e JULGO EXTINTO o presente o feito sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, c.c. o artigo 330, III do CPC. Reputo indevida a taxa judiciária neste caso, uma
vez que não houve o processamento da pretensão. Oportunamente, certificado o trânsito, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intimem-se. - ADV: RAFAEL LUIZ SPERETTA (OAB 268141/SP)
Processo 1005861-67.2022.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.J.F.R. - Ante o
exposto, por incorreta a via eleita pelo exequente, indefiro o pedido inicial e JULGO EXTINTO o presente o feito sem resolução
de mérito, nos termos do artigo 485, I, c.c. o artigo 330, III do CPC. Reputo indevida a taxa judiciária neste caso, uma vez que
não houve o processamento da pretensão. Oportunamente, certificado o trânsito, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimemse. - ADV: LAERCIO LUIZ JUNIOR (OAB 117542/SP)
Processo 1005911-93.2022.8.26.0037 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - C.T.
- - N.F.A.T. - Vistos. 1- Encaminhem-se os autos ao distribuidor para que proceda à correção da classe, passando a constar
“Reconhecimento e Extinção de União Estável”. 2- A fim de melhor examinar a pretensa gratuidade judiciária, sob o fundamento
do art. 99, § 2º, in fine, do CPC, determino instrua a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, cópias de sua DIRPF/2021 e de
seus últimos três demonstrativos de pagamento. 3- No mesmo prazo, esclareçam se o imóvel adquirido na constância da união
(fls. 18/20) encontra-se integralmente quitado ou está financiado, comprovando-se, nesse caso, as parcelas efetivamente pagas.
No mais, retifique-se o valor da causa, observando-se que, em ação de união estável que visa à partilha dos bens adquiridos na
constância da união, deve ser atribuído à ação valor correspondente ao patrimônio líquido do casal: do valor dos bens deverá
ser deduzido o montante das dívidas inequivocamente comuns, de maneira que o valor da causa retrate, com a maior exatidão
possível, o proveito econômico resultante da prestação da tutela jurisdicional. 4- Outrossim, esclareçam se a guarda, visitas
e alimentos ao menor já foram estipulados por ocasião do divórcio do casal (Proc. 0008379-67.2010), que tramitou perante
a 2VFS desta comarca, juntando cópia da sentença e trânsito em julgado. 5- Em termos, dê-se vista ao Ministério Público,
tornando-me conclusos na sequência. Intimem-se. - ADV: PRISCILA DE LIMA CANICOBA (OAB 218807/SP)
Processo 1008129-75.2014.8.26.0037 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.R.S.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º