Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
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- Interessado: Malharia Name Palma Ltda Epp - 1. Processe-se. 2. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão em fase de cumprimento de sentença, determinou
a realização de perícia contábil, bem como contra decisão que rejeitou embargos de declaração, aplicando multa de 2% sobre
o valor atribuído à causa. 3. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/15, defiro o efeito suspensivo. Comunique-se. 4.
À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB: 327026/SP) - Roberta Beatriz
do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Victor Manoel Rufino Pereira dos Santos
(OAB: 196384/SP) - Antonio Herminio Delevedove Neto (OAB: 359015/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Nº 2106707-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: GABRIELA
ALVES CORRÊA MIRANDA - Agravada: CÉLIA REGINA OTAVIO CAMPHORA - Agravada: PASQUALINA OTAVIO CAMPHORA
- 1. Processe-se. 2. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra r. decisão que, em
execução de título extrajudicial (locação comercial), rejeitou a alegação de impenhorabilidade de bem de família, mantendo a
constrição. 3. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/15, defiro o efeito suspensivo, relativamente ao imóvel penhorado,
ressaltando que tal não indica o provimento do recurso, mas revela a necessidade de deliberação colegiada sobre a questão.
Comunique-se. 4. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Luiz Rodolfo Cabral (OAB: 168499/SP) - Paulo
Sérgio de Toledo (OAB: 248912/SP) - Paul Anderson de Lima (OAB: 145898/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Nº 2107582-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hdi Seguros
S.a. - Agravado: Celesc Distribuicao S/A - 1. Processe-se. 2. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo
interposto contra r. decisão que, em ação regressiva, determinou a emenda da petição inicial para que a autora encaminhe
o feito ao Juízo competente, advertindo que, no silêncio, o processo será remetido à Comarca de Palma Sola/SC (local da
ocorrência dos fatos). 3. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/15, defiro o efeito suspensivo. Comunique-se. 4. À
contraminuta, mediante carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15. Int. - Magistrado(a) Angela
Lopes - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Nº 2107582-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hdi Seguros
S.a. - Agravado: Celesc Distribuicao S/A - Fica(m) intimado(s) o(s) Agravante(s) para o recolhimento de R$ 16,90, referente(s)
às despesas postais de intimação do(s) Agravado(s), na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São
Paulo FDT, código 120-1. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Conselheiro Furtado, nº
503 - 4º andar
Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 5º andar
DESPACHO
Nº 2045324-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: DEBORAH
COUTINHO NAVARRO BOERIN - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - 1) Ante o cumprimento pelo agravante
da determinação de fls. 36/37, passo à análise do pedido de antecipação da tutela recursal atrelado aos temas de indeferimento
da tutela de urgência e da tramitação do feito sob segredo de justiça; 2) E, quanto a esses aspectos, não é o caso de se
conceder a antecipação de tutela recursal requerida, por ausência de relevância da argumentação recursal. Quanto ao tema
da tutela de urgência, não se pode falar em evidência tal dos fatos embasadores da pretensão que permita a outorga desde
logo de provimento antecipatório como o requerido, consistente na reativação de conta na rede social Instagram, havendo,
diversamente, indícios de efetivo descumprimento, pela usuária, das diretrizes da plataforma. Assim sendo, prudente que se
concede oportunidade para contraditório à parte contrária; 2.1) Quanto ao tema do segredo de justiça, não se pode dizer
envolver a demanda situação contemplada pelo disposto no art. 189, III, do CPC, pelo que fica igualmente indeferimento o
pedido de antecipação de tutela; 3) Cientifique-se o MM. Juízo a quo do teor da presente decisão, dispensada a prestação de
informações e valendo a presente como ofício; 4) Desnecessária a intimação para contrarrazões, visto que ainda não citada a
agravada para os termos da demanda. Inicie-se desde logo o julgamento virtual. Voto nº 21.555. - Magistrado(a) Fabio Tabosa Advs: Luis Manuel Carvalho Mesquita (OAB: 163052/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 2094368-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Serrana - Agravante: Paulo Henrique da
Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Uniesp S/A - 1) Defiro o processamento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015,
I, do CPC, visto tratar-se de recurso contra decisão relativa a tutela provisória; 2) Denego, todavia, o pedido de antecipação da
tutela recursal, por falta de relevância em um primeiro momento da argumentação recursal, não se podendo falar em evidência
tal do fato embasador da pretensão (recusa ilegítima de custeio do financiamento estudantil) que permita a outorga desde logo
de provimento antecipatório como o requerido, consistente na amortização das parcelas e retirada do nome do autor do cadastro
dos órgãos de proteção ao crédito, sem sequer se dar oportunidade para contraditório à parte contrária. Aliás, no tocante à
restrição em si, a cargo da instituição financeira, é discutível sequer possa ser tida por ilegítima, advindo do fato em si da falta
de pagamento, abstraída a solução da discussão entre aluna e instituição de ensino acerca da responsabilidade final pelo
custeio; 3) Cientifique-se o MM. Juízo a quo do teor da presente decisão, dispensada a prestação de informações, valendo a
presente como ofício; 4) Dispensável, por fim, a intimação para contrarrazões dos agravados, ainda não citada para os termos
da demanda. Inicie-se desde logo o julgamento virtual. Voto nº 21.682. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Thiago Alves (OAB:
325949/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 2095457-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Pedro Geraldo Ferraz
de Almeida - Agravante: Edeni de Oliveira Almeida - Agravado: W 20 Empreendimentos Imobiliários Ltda - 1) Em se tratando de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º