Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
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mais,aguarde-se pela quitação dos demais créditos requisitados . Comunique-se o DEPRE. Cumpridas as determinações supra,
arquive-se este incidente. - ADV: JESSICA SCASSI PALMEIRIN (OAB 364144/SP), MIRIAM DALILA LOFFLER DE SOUZA
(OAB 274699/SP), CARLOS ANTONIO DINIZ FILHO (OAB 196416/SP), JORGE YAMADA JÚNIOR (OAB 201037/SP), SANDRO
DANIEL PIERINI THOMAZELLO (OAB 241458/SP)
Processo 1006842-57.2016.8.26.0506/07 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ana de Souza Almeida - IPM
- INSTITUTO DE PREVID. DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO - Considerando o depósito realizado a fls. 53 e o teor
da manifestação de fls. 69 e 73, cumprida a obrigação, dou por quitado o crédito aqui requisitado. Defiro o levantamento do
valor depositado, da seguinte forma: R$ 17.895,67 em favor da autor (fls.72) e R$ 941,88 em favor do(a) IPM - INSTITUTO DE
PREVID. DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO(fls. 72) para que efetue o recolhimento do(s) desconto(s) apontado(s),
comprovando nos autos no prazo de dez dias. Assim, cumprida a obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 924,
II, CPC/2015, no tocante ao crédito de Ana de Souza Almeida devido por IPM - INSTITUTO DE PREVID. DOS MUNICIPIÁRIOS
DE RIBEIRÃO PRETO. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos do cumprimento de sentença.No mais,aguarde-se
pela quitação dos demais créditos requisitados . Comunique-se o DEPRE. Cumpridas as determinações supra, arquive-se este
incidente. - ADV: CARLOS ANTONIO DINIZ FILHO (OAB 196416/SP), MARIA GABRIELA DE ALMEIDA DIAS (OAB 409913/SP)
Processo 1006842-57.2016.8.26.0506/08 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antônio de Pádua Batista IPM - INSTITUTO DE PREVID. DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO - Considerando o depósito realizado a fls. 52 e o
teor da manifestação de fls. 68 e 72, cumprida a obrigação, dou por quitado o crédito aqui requisitado. Defiro o levantamento do
valor depositado, da seguinte forma: R$ 25.796,61 em favor do autor (fls. 73) e R$ 1.357,72 em favor do(a) IPM - INSTITUTO DE
PREVID. DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO (fls. 71) para que efetue o recolhimento do(s) desconto(s) apontado(s),
comprovando nos autos no prazo de dez dias. Assim, cumprida a obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 924,
II, CPC/2015, no tocante ao crédito de Antônio de Pádua Batista devido por IPM - INSTITUTO DE PREVID. DOS MUNICIPIÁRIOS
DE RIBEIRÃO PRETO. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos do cumprimento de sentença.No mais,aguarde-se
pela quitação dos demais créditos requisitados. Comunique-se o DEPRE. Cumpridas as determinações supra, arquive-se este
incidente. - ADV: CARLOS ANTONIO DINIZ FILHO (OAB 196416/SP), MARIA GABRIELA DE ALMEIDA DIAS (OAB 409913/SP)
Processo 1006842-57.2016.8.26.0506/09 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Argemira Oficiati Mini - IPM INSTITUTO DE PREVID. DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO - Considerando o depósito realizado a fls. 53 e o teor da
manifestação de fls. 69 e 73, cumprida a obrigação, dou por quitado o crédito aqui requisitado. Defiro o levantamento do valor
depositado, da seguinte forma: R$ 34.438,58 em favor da autora (fls. 74) e R$ 1.812,56 em favor do(a) IPM - INSTITUTO DE
PREVID. DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO(fls. 72) para que efetue o recolhimento do(s) desconto(s) apontado(s),
comprovando nos autos no prazo de dez dias. Assim, cumprida a obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 924,
II, CPC/2015, no tocante ao crédito de Argemira Oficiati Mini devido por IPM - INSTITUTO DE PREVID. DOS MUNICIPIÁRIOS
DE RIBEIRÃO PRETO. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos do cumprimento de sentença.No mais,aguarde-se
pela quitação dos demais créditos requisitados. Comunique-se o DEPRE. Cumpridas as determinações supra, arquive-se este
incidente. - ADV: CARLOS ANTONIO DINIZ FILHO (OAB 196416/SP), MARIA GABRIELA DE ALMEIDA DIAS (OAB 409913/SP)
Processo 1006842-57.2016.8.26.0506/10 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Carmen Lucia de Souza - IPM
- INSTITUTO DE PREVID. DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO - Considerando o depósito realizado a fls. 53 e o teor
da manifestação de fls. 69 e 73, cumprida a obrigação, dou por quitado o crédito aqui requisitado. Defiro o levantamento do valor
depositado, da seguinte forma: R$ 22.747,63 em favor da autora (fls. 72) e R$ 1.197,24 em favor do(a) IPM - INSTITUTO DE
PREVID. DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO(fls. 74) para que efetue o recolhimento do(s) desconto(s) apontado(s),
comprovando nos autos no prazo de dez dias. Assim, cumprida a obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 924,
II, CPC/2015, no tocante ao crédito de Carmen Lucia de Souza devido por IPM - INSTITUTO DE PREVID. DOS MUNICIPIÁRIOS
DE RIBEIRÃO PRETO. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos do cumprimento de sentença.No mais,aguarde-se
pela quitação dos demais créditos requisitados. Comunique-se o DEPRE. Cumpridas as determinações supra, arquive-se este
incidente. - ADV: MARIA GABRIELA DE ALMEIDA DIAS (OAB 409913/SP), CARLOS ANTONIO DINIZ FILHO (OAB 196416/SP)
Processo 1006842-57.2016.8.26.0506/11 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Delcidio Luiz Alves - IPM INSTITUTO DE PREVID. DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO - Considerando o depósito realizado a fls. 53 e o teor da
manifestação de fls. 69 e 73, cumprida a obrigação, dou por quitado o crédito aqui requisitado. Defiro o levantamento do valor
depositado, da seguinte forma: R$ 169.211,69 em favor do autor (fls. 72) e R$ 8.905,88 em favor do(a) IPM - INSTITUTO DE
PREVID. DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO(fls. 74) para que efetue o recolhimento do(s) desconto(s) apontado(s),
comprovando nos autos no prazo de dez dias. Assim, cumprida a obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com base no art.
924, II, CPC/2015, no tocante ao crédito de Delcidio Luiz Alves devido por IPM - INSTITUTO DE PREVID. DOS MUNICIPIÁRIOS
DE RIBEIRÃO PRETO. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos do cumprimento de sentença.No mais,aguarde-se
pela quitação dos demais créditos requisitados. Comunique-se o DEPRE. Cumpridas as determinações supra, arquive-se este
incidente. - ADV: CARLOS ANTONIO DINIZ FILHO (OAB 196416/SP), MARIA GABRIELA DE ALMEIDA DIAS (OAB 409913/SP)
Processo 1006842-57.2016.8.26.0506/12 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Florinda Moraes dos Santos
Guimaraes - IPM - INSTITUTO DE PREVID. DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO - Considerando o depósito realizado
a fls. 52 e o teor da manifestação de fls. 68 e 72, cumprida a obrigação, dou por quitado o crédito aqui requisitado. Defiro o
levantamento do valor depositado, da seguinte forma: R$ 19.603,55 em favor da autora (fls. 73) e R$ 1.031,77 em favor do(a)
IPM - INSTITUTO DE PREVID. DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO (fls. 71) para que efetue o recolhimento do(s)
desconto(s) apontado(s), comprovando nos autos no prazo de dez dias. Assim, cumprida a obrigação, JULGO EXTINTA a
execução, com base no art. 924, II, CPC/2015, no tocante ao crédito de Florinda Moraes dos Santos Guimaraes devido por IPM
- INSTITUTO DE PREVID. DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos
do cumprimento de sentença.No mais,aguarde-se pela quitação dos demais créditos requisitados . Comunique-se o DEPRE.
Cumpridas as determinações supra, arquive-se este incidente. - ADV: CARLOS ANTONIO DINIZ FILHO (OAB 196416/SP),
MARIA GABRIELA DE ALMEIDA DIAS (OAB 409913/SP)
Processo 1006842-57.2016.8.26.0506/13 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Joana Darque Franca Ferreira
- IPM - INSTITUTO DE PREVID. DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO - Considerando o depósito realizado a fls. 52 e o
teor da manifestação de fls. 68 e 72, cumprida a obrigação, dou por quitado o crédito aqui requisitado. Defiro o levantamento do
valor depositado, da seguinte forma: R$ 13.935,73 em favor da autora (fls. 73) e R$ 733,46 em favor do(a) IPM - INSTITUTO DE
PREVID. DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO (fls. 71) para que efetue o recolhimento do(s) desconto(s) apontado(s),
comprovando nos autos no prazo de dez dias. Assim, cumprida a obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com base no art.
924, II, CPC/2015, no tocante ao crédito de Joana Darque Franca Ferreira devido por IPM - INSTITUTO DE PREVID. DOS
MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos do cumprimento de sentença.No
mais,aguarde-se pela quitação dos demais créditos requisitados . Comunique-se o DEPRE. Cumpridas as determinações supra,
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