Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
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Em caso positivo, determino a transferência dos valores. Sem prejuízo, expeça-se ofício eletrônico à DRF e ao Denatran, como
requerido, através do Infojud e do Renajud. - ADV: ANA LUCIA PEDRA AMUI (OAB 125735/SP)
Processo 0006531-20.2019.8.26.0008 (processo principal 1004932-29.2019.8.26.0008) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Itapuã Chaves Lima - Mauro de Sousa Melo - - Nadir Aparecida Garabetti Melo e
outro - Vinicius Graziano e outros - Vistos. Fls. 321/327: com base no art. 139, IV, do CPC, defiro pedido de bloqueio da
CNH do coexecutado Fábio de Souza Melo (CPF 107.048.828-33), oficiando-se ao DETRAN, servindo a presente decisão,
assinada digitalmente, como ofício, com prazo de cumprimento de 30 dias, providenciando o exequente o encaminhamento. Há
precedente do STJ, RHC 97.876, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, em autorizar a apreensão da carteira nacional
de habilitação, sob alegação de que “ninguém pode ser considerado privado de ir a qualquer lugar por não ser habilitado à
condução do veículo”. Em ação oriunda desta 3ª Vara, o Tribunal decidiu: “Sentença arbitral - Execução - Pedido de bloqueio
da CNH dos executados - Deferimento - Decisão mantida - Recurso não provido. Considerando que a exequente já esgotou os
meios de que dispõe para a satisfação de seu crédito, inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa
devedora, aliado ao fato de que os executados não ofertaram bens para garantir a execução,pertinente se apresenta o pedido
de bloqueio da CNH como modo de coerção ao cumprimento de sua obrigação, nos termos do art.139, IV, do CPC” (TJSP. 31ª
Câmara de Direito Privado. Agravo de Instrumento n. 2153712-49.2018.8.26.0000. Rel. Paulo Ayrosa. j. 13.09.2018). No escólio
de Olavo de Oliveira Neto (O Poder Geral de Coerção. São Paulo: RT 2019 p. 303): “A apreensão de carteira de habilitação é
medida altamente recomendável porque exerce uma eficácia coercitiva naturalmente “seletiva”, isso porque deixa de produzir
efeitos concretos com relação ao devedor desafortunado que não age de má fé, mas alcança com força o devedor de age de
má fé e aqueles que deixam de cumprir uma determinação judicial”. Tanto a retenção da CNH não viola o direito de ir e vir que
o próprio Detran utiliza-se da suspensão e até mesmo da cassação da CNH como medida administrativa aplicada a motoristas
infratores. Na espécie, não há ainda nenhuma comprovação do uso do veículo para o exercício da profissão do executado.
Os demais pedidos serão apreciados oportunamente. Int. - ADV: JOSE HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 332648/SP),
FREDERICO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 183387/SP), KATIA LONGARDI BASSI (OAB 135429/SP)
Processo 0006858-33.2017.8.26.0008 (processo principal 1005283-70.2017.8.26.0008) - Cumprimento de sentença Liquidação - Escola de Educação Infantil Happy Kids S/c Ltda - Itaiane Juvenal Alberto - - Itaiane Juvenal Alberto Floresvida ME
- Fls. 429/434: ouçam-se as executadas. - ADV: ALEXANDRE COLEONI BULLARA (OAB 264125/SP), LUCAS VINICIUS CLARO
DA SILVA (OAB 347885/SP)
Processo 0006899-58.2021.8.26.0008 (processo principal 1002962-54.2020.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Liminar
- Victoria Vieira Martins - EMBRATEL TVSAT Telecomunicações S.A. - Vistos 1) Em atenção à satisfação da obrigação em
execução (cf fls. 12-13), julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de
levantamento à exequente, observando o formulário MLE de fls. 118. Certifique-se o trânsito em julgado, pois não há interesse
recursal, à luz da preclusão lógica. 2) Fls. 22: concedo à executada prazo de dez dias para provar o recolhimento das custas
finais da execução, da taxa judiciária decorrente da satisfação da execução (cf. art. 4.º, III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003),
observando então o valor mínimo legal, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa. 3) Cumpridos
os itens 1 e 2, arquivem-se os autos, procedendo-se à extinção no sistema. 4) Intimem-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES
GONDIM (OAB 270757/SP), RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP), ADRIANO ALVES DOS SANTOS
(OAB 355675/SP)
Processo 0007750-98.2001.8.26.0008 (008.01.007750-0) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito
- QFGV Soluções Ltda. - Adriane da Silva - I- ciência ao exequente quanto ao bloqueio negativo de valores conforme fls
483/484, bem como sobre as respostas de endereços conforme 484/487. II- Sem prejuízo, diga o exequente em termos de
prosseguimento. Int. - ADV: JANAYNA LOMBISANI (OAB 195352/SP), GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP)
Processo 0008498-71.2017.8.26.0008 (processo principal 1001827-49.2016.8.26.0008) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Ciência ao(à) exequente acerca do ofício-resposta de
fls. 352/356. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 0009231-03.2018.8.26.0008 (processo principal 1007351-56.2018.8.26.0008) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bruno Mendonça Baccaro - Fls. 260/261: defiro prazo de dez dias para que
o exequente dê andamento útil ao processo. - ADV: HEITOR DE BARROS OSTIZ (OAB 158652/SP), ALESSANDRA DE LIMA
MATEUS (OAB 311054/SP)
Processo 0013179-46.2001.8.26.0008 (008.01.013179-2) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - José Carlos
Guardia Peres - Fls. 397-398: ciência sobre o resultado da pesquisa negativa. - ADV: LUIZ CARLOS APARECIDO DOS SANTOS
(OAB 74133/SP)
Processo 0014613-50.2013.8.26.0008 - Monitória - Duplicata - Tuper Tecnologia e Energia Ltda TTE TSC - Fls. 439: defiro
a inserção da restrição de circulação dos veículos penhorado nos autos como requerido, proceda a serventia. No mais, antes
da realização do leilão, cumpra o exequente determinação de fls. 422 conforme já solicitado anteriormente e transcrito abaixo:
“Intime-se os executados acerca da penhora acima e da avaliação do veículo, bem como da condição de depositários, devenod
ainda indicarem o local onde se encontram os veículos penhorados no prazo de cinco dias, sob pena de ser aplicada a multa
prevista no artigo 774, § único, do CPC, devendo o exequente recolher as custas postais em relação à coexecutada Brasmacon
e providenciar a minuta em relação ao coexecutado Francisco (com o envio de texto por e-mail: tatuape3cv@tjsp.jus.br, para
publicação no D.J.E.), em 10 dias, sob pena de extinção do processo ( CPC, art. 485, IV) desnecessária a publicação em jornal
local. Vale acrescentar que, conforme Prov. 1668/2009 do C.S.M. O valor a ser recolhido previamente pela parte, na guia do
fundo de despesas do Tribunal , código 435-9, corresponde a R$ 0,21 por caractere.” Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 0014613-50.2013.8.26.0008 - Monitória - Duplicata - Tuper Tecnologia e Energia Ltda TTE TSC - Ciência ao
exequente quanto a inserção da restrição de circulação dos veículos conforme fls. 442/446. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 0016404-06.2003.8.26.0008 (008.03.016404-1) - Procedimento Sumário - Secid - Sociedade Educacional Cidade
de São Paulo S/c Ltda - Suyane de Araujo Castro - Fls. 261 item 1: ciente, anote-se. Fls. 261 item 2: por ora, indique o exequente
um gestor para proceder ao leilão eletrônico. Int. - ADV: SELMA GLEIZER NASSER (OAB 140899/SP), GUARACI RODRIGUES
DE ANDRADE (OAB 99985/SP)
Processo 0016734-56.2010.8.26.0008 (008.10.016734-6) - Procedimento Sumário - Estabelecimentos de Ensino - Instituto
de Educação H.O Amorim Ltda - Fls. 492: defiro a suspensão da execução, por um ano, nos termos do art. 921,III, do CPC. Int.
- ADV: FABIO ZAMPIERI (OAB 204428/SP)
Processo 0018479-03.2012.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Ante a certidão retro, remetam-se os autos ao distribuidor local para cancelamento do processo. - ADV: CRISTIANE
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