Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
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caso de nova propositura da ação, o disposto no artigo 486, §2º, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários
advocatícios, já que a desistência ocorreu antes da citação. Providencie-se a retirada do gravame inserido via Renajud, cabendo
ao interessado providenciar o recolhimento da respectiva taxa para tanto. Após, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa
definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautela de estilo. P.R.I.C. - ADV: DANILO MARINS ROCHA (OAB 377611/SP),
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1102336-61.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Original S/A - Vistos.
Diante da notícia da integral satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de
Processo Civil. Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Após, ausentes demais
pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as cautela de estilo e as anotações de praxe.
Custas na forma da lei. P.I.C. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1105388-07.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - INBRANDS S.A - Vistos. Ante o teor de
fls. 250/251, SUSPENDO o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil,
ressaltando-se o disposto no §4º do mesmo artigo. Aguarde-se provocação no Arquivo. Intime-se. - ADV: ROSELY CRISTINA
MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP)
Processo 1106697-87.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - E. H. YAMACITA & CIA LTDA
- EPP - - Emmerson Hiroshi Yamacita - Vistos. Cite(m)-se o(s) réu(s), por carta com aviso de recebimento, para contestar no
prazo de quinze dias úteis, sob pena presunção de presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A contestação deverá ser protocolizada no sistema com o código 38001 ou 7848 se contiver pedido de RECONVENÇÃO. Se o
aviso de recebimento retornar assinado por terceiro, não se tratando de condomínio edilício (art. 248, § 4º, Código de Processo
Civil) a parte autora, deverá requerer a citação por oficial de justiça, recolhendo as custas da diligência ou informando ser
beneficiária da justiça gratuita. Se o aviso de recebimento retornar mudou-se ou não encontrado, deverá a parte autora requerer
pesquisas de endereço (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD), recolhendo as custas da diligência ou informando ser beneficiária
da justiça gratuita. EXPEÇA-SE CARTA DE CITAÇÃO. Intime-se. - ADV: BRUNO MONTENEGRO SACANI (OAB 29563/PR)
Processo 1107466-95.2021.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - M.L.V.S.
- - M.L.V.P. - *Todas as vezes que a parte vier a requerer uma providência que dependa do recolhimento prévio de custas ou
diligências, deverá ato contínuo - comprovar o seu recolhimento, objetivando a celeridade processual. Assim, comprove a parte
requerente, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas correspondentes, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV:
FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1107651-36.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roberto de Melo Bastos
- TRANSPORT AIR PORTUGAL - TAP - Vistos. Cuida-se de Embargos de Declaração manejados em face da sentença de
fl. 97/100, sob a alegação de existência de contradição. Sustenta a embargante que o termo inicial dos juros moratórios da
indenização por danos morais deva fluir a partir do arbitramento e não da citação como estabeleceu a sentença. Sustenta que
resta necessário o aclaramento da sentença, com o provimento dos embargos. Pois bem. Conheço dos embargos interpostos
porquanto tempestivos. No entanto, não existe contradição alguma a ser sanada, na medida em que o marco inicial dos juros
moratórios deve ser, de fato, o da data da citação, pois se trata de responsabilidade contratual. Assim, inexistindo quaisquer
vícios apontados na sentença embargada, o recurso não comporta acolhimento por se tratar de mero inconformismo da parte.
Para tanto, deverá fazer uso da via recursal adequada. Diante do exposto, ficam REJEITADOS os embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO (OAB 245790/SP), HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES
(OAB 456905/SP)
Processo 1111824-50.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - FLÁVIA DOS SANTOS
QUIRINO DA SILVA - HOSPITAL AVICCENA - - GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL DE SAÚDE Vistos. Ciência às partes do resultado do Agravo de Instrumento. Reitere-se, com urgência, a intimação do perito nomeado, para
apresentação da estimativa de seus honorários, no prazo de 48 horas, sob pena de destituição do encargo. Intime-se. - ADV:
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), ANDRÉIA FERREIRA DE
OLIVEIRA (OAB 224109/SP), MARCIA VILAPIANO GOMES PRIMOS (OAB 186421/SP), LUIZ GUILHERME GOMES PRIMOS
(OAB 118747/SP), CLAUDIA PATRICIA DE LUNA SILVA (OAB 144981/SP)
Processo 1113361-42.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Sampa Br Veículos Ltda - Euripedes
Arnaldo Gabriel - - Tókio Marine Seguradora - VISTOS. Diante do teor de fls. 306/307, HOMOLOGO o acordo extrajudicial
firmado entre Sampa Br Veículos Ltda e Euripedes Arnaldo Gabriel e outro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos
e que se regerá pelas cláusulas e condições nele estabelecidas, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de
Processo Civil. Reputo, logicamente, precluso o direito de recorrer, com base no art. 1.000 do mesmo diploma legal. Vale esta
sentença como certidão de trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com as anotações de praxe, ficando consignado que, em
caso de descumprimento de quaisquer itens do acordo, poderá a parte exequente providenciar a distribuição do incidente de
cumprimento de sentença, no formato digital, prosseguindo com a execução, consoante determinação da Egrégia Corregedoria
Geral de Justiça, no Comunicado CG 1789/2017. P.R.I.C. - ADV: DAISY MARA BALLOCK (OAB 59244/SP), BRUNO VIEIRA DA
MATA (OAB 419385/SP), EDUARDO JANEIRO ANTUNES (OAB 259984/SP), DEBORA ROMANO (OAB 98602/SP)
Processo 1115834-93.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - Rozineide Souza Brasil - Vistos.
Intimem-se às partes para que se manifestem sobre a necessidade de produção de provas no prazo de 15 dias (sendo que tal
petição deverá ser protocolizada com o código 38022). Após tornem os autos conclusos para saneamento do feito ou prolação
da sentença se for o caso. Intime-se. - ADV: HECTOR BERTI (OAB 374970/SP)
Processo 1116719-10.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - AP WIRELESS BRASIL
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CASTELO HOTEIS RESORT E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outro
- Vistos. Homologo o acordo, para que produza os efeitos legais e suspendo a execução, até o integral cumprimento, que
deverá ser comunicado pelo exequente. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo no arquivo. - ADV: ANA LUZIA CAMPOS
FERREIRA (OAB 167482/RJ), WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB 84529/RJ)
Processo 1117614-68.2021.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - MDM
GESTAO PATRIMONIAL LTDA - XIS INTERNET FIBRA S.A - Manifeste-se o Autor sobre a certidão Mandado sem cumprimento
do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 196, V - NSCGJ) - ADV: TULIO BELCHIOR MANO DA SILVEIRA (OAB
188046/SP), THAÍS GONÇALVES FORTES (OAB 222081/SP)
Processo 1118056-34.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Condomínio Edificio
Helbor Trend Pacaembú - Elevadores Atlas Schindler S/A - Vistos. A causa de pedir resta devidamente veiculada na petição
inicial, tanto que possível se fez a defesa do réu. Superada a questão preliminar e ausente nulidades, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a culpa do réu quanto à rescisão indicada pela autora, consistente em falha na prestação de
serviços e valores incoerentes. Defiro o depoimento pessoal do síndico (devendo o réu recolher a despesa postal em 05 dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º