Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
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Nunes Costa - Supermercados Irmaos Lopes Ltda - Vistos. Fls. 81/82: tratam-se de embargos de declaração, apresentados pela
parte requerente, em face da r. sentença de fls. 76/78. Como se sabe, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer
eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou ainda corrigir erro material (art. 48, Lei 9.099/95 e art. 1.022,
CPC/2015), considerando-se ainda a omissão a falta de manifestação sobre tese firmada em recurso repetitivo ou, ainda, a
falta de fundamentação adequada (art. 489, §1º, CPC/2015). No caso dos autos, não se verifica qualquer vício na r. sentença,
passível de correção pela via dos embargos declaratórios. No mais, não se mostra cabível, na via dos embargos de declaração,
a rediscussão de teses ou a reapreciação da prova, devendo a parte se socorrer das vias recursais próprias. Nesse sentido:
A pretensão da parte embargante de rediscutir questões já decididas, a fim de fazer prevalecer seu entendimento quanto à
matéria de fundo, não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração. Omissões não caracterizadas. Em nosso
sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão
seja fundamentada, aplicando o magistrado, ao caso concreto, a legislação por ele considerada pertinente. Da análise dos
autos, verifica-se que o acórdão embargado bem fundamentou o seu entendimento, não havendo que se falar em deficiência
na jurisdição prestada. Embargos de declaração rejeitados. (STJ 2ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1223157-RS, Rel. Min.
Diva Malerbi (convocada), por unanimidade , j. 13/11/2012, DJe 23/11/2012). Nestes termos, por não serem adequados, NEGO
PROVIMENTO aos embargos de declaração, observando a interrupção do prazo recursal, a teor do art. 50 da Lei 9.099/95, com
a redação que lhe foi dada pelo CPC/2015. Intime-se. - ADV: BRUNO ALBERTO BAVIA (OAB 302447/SP), JOSE FERMINO DE
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 302771/SP), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ)
Processo 1024550-50.2021.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Graziele Fogliene
Pacheco - - Yara Leticia Fogliene - Nº de ordem: 2021/001582 Vistos. Fls.76/77: Oficie-se com urgência aos bancos Caixa
Econômica Federal (fls. 55/56), Itaú Unibanco (fls. 55), Banco Santander (fls. 55) e Banco do Brasil (fls. 56), para que, no prazo
de 05 dias, providenciem a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a estes autos. Instrua-se
o ofício com cópia de fls. 53/56 e 75/77. No mais, verifico que o formulário de fls. 69 tem como titular da conta destinatária
do crédito terceiro estranho a estes autos (Jair Antunes de Oliveira) e o formulário de fls. 70, consta como beneficiário pelo
levantamento a executada Márcia Regina e como titular da conta o executado Antônio Carlos. Neste termos, destacando que o
levantamento deve ser feito pela parte interessada que integra a lide ou pelo seu procurador constituído, deverá o executado
promover a juntada de novo formulário devidamente preenchido, no prazo de 30 dias. Aguarde-se a resposta dos ofícios,
tornando conclusos após. Autorizo urgência no cumprimento das diligências. Servirá o presente, digitalmente assinado, como
ofício a ser encaminhado pelo cartório. Int. - ADV: CARLOS CESAR RIBEIRO DA SILVA (OAB 88162/SP)
Processo 1024625-89.2021.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Fernanda
Rodrigues de Oliveira Moura Me - Vistos. Aguarde-se por 30 dias eventual manifestação do(a) credor(a) quanto ao início da
execução, apresentando cálculo do valor atualizado do débito, com aplicação da multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC/2015),
uma vez que já decorrido o prazo previsto na sentença para cumprimento voluntário da obrigação. Desde logo observo que
não se aplica o art. 523, §1º do CPC/2015 (segunda parte) aos Juizados Especiais Cíveis, sendo portanto indevidos honorários
advocatícios, nos termos do Enunciado FONAJE nº 97. Deverá, quando de sua protocolização eletrônica, cadastrar como
“Cumprimento de Sentença” (código 156), através de petição intermediária e não por distribuição de nova ação. Decorrido o prazo
sem manifestação arquivem-se os autos. Com a apresentação do cálculo, tornem conclusos. Efetuado o depósito para pagamento
do débito ou sem ressalvas, fica autorizada a expedição do mandado de levantamento eletrônico (MLE) do depósito judicial
efetuado nos autos, em favor da parte autora, obrigatório a partir de 30/09/2019, nos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019,
publicado no DJE de 10/09/2019. Para tanto, o patrono da parte exequente deverá preencher o formulário disponibilizado no
seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ?
Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), encaminhando-o pelo peticionamento eletrônico, no prazo de 30
dias. Se a parte exequente não estiver representada por advogado deverá ser intimada para comparecer pessoalmente em
cartório para preenchimento do referido formulário, com seus dados bancários, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo de 30
dias após a expedição do MLE, sem manifestação, arquivem-se os autos, anotando-se o cumprimento da obrigação (art. 924, II,
do C.P.C.). Int. - ADV: PRISCILA RODRIGUES DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA (OAB 276126/SP)
Processo 1028682-87.2020.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Alexandre Orsi
Netto - - Roberta Zanelli Orsi - British Airways Pcl - As certidões de comprovação de atividade jurídica foram expedidas e estão
disponíveis às fls. 180/183 para impressão. - ADV: FLAVIA DEL LAMA SOARES (OAB 197188/MG), THALES ALBUQUERQUE
MATOS TABATINGA (OAB 159474/MG), ELIANA ASTRAUSKAS (OAB 80203/SP), NIVIA APARECIDA DE SOUZA AZENHA (OAB
54372/SP)
Processo 1031357-23.2020.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Tania
Angelica Soares Martins - O link de acesso para a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 09/02/2022, foi
enviado por e-mail no dia 01/02/2022 (conforme certidão retro). Caso não tenha(m) recebido, favor verificar(em) a caixa de
SPAM (lixo eletrônico). Para facilitar o acesso, o link também está sendo disponibilizado no final deste documento (devendo
a parte copiar e colar referido link em seu navegador de internet, no dia e horário da audiência). Nada Mais. - ADV: CARLOS
SILVA SANTOS (OAB 73618/SP), CARLA ADRIANA SANTOS CONEJO (OAB 168896/SP), MARCELO AUGUSTO MARTINS
FORAMIGLIO (OAB 163058/SP)
Processo 1031968-73.2020.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Selma
Cristina Vechiato Kawai - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - - Adyen do Brasil Ltda - - Farfetch.com
Brasil Serviços Ltda - Vistos. Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, proceda-se à baixa e arquivamento do presente
feito junto ao sistema informatizado (movimentação 61615). Futuras petições deverão ser endereçadas e entranhadas aos
autos dependentes que tramitam em apartado (nº 0017787-50.2021.8.26.0602 cumprimento de sentença). Int. - ADV: MARIA
CRISTINA BERTO KUESTER (OAB 131936/SP), MARCIO ARTIN ARAKELIAN (OAB 228066/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), DIANA SILVEIRA DE BRITO (OAB 246915/SP)
Processo 1034291-85.2019.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Luciane Pakrauskas Vellozo - Nº de ordem: 2019/002016 Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão (súmula do julgamento:
Negaram provimento ao recurso, vu ). Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, proceda-se à baixa e arquivamento do
presente feito junto ao sistema informatizado (movimentação 61615). Futuras petições deverão ser endereçadas e entranhadas
aos autos dependentes que tramitam em apartado (nº 0019398-38.2021.8.26.0602 cumprimento de sentença). Int. - ADV:
RODRIGO CAMARGO KALOGLIAN (OAB 172014/SP)
Processo 1038045-98.2020.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Diego
Sanches Ferreira - Gleisseler Willian da Silva - Vistos. Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, proceda-se à baixa e
arquivamento do presente feito junto ao sistema informatizado (movimentação 61615). Futuras petições deverão ser endereçadas
e entranhadas aos autos dependentes que tramitam em apartado (nº 0018396-33.2021.8.26.0602 cumprimento de sentença).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º