Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3433
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considerando que a defesa não formulou nenhum requerimento, manifestem-se as partes em alegações finais, no prazo de
legal, iniciando-se pelo Ministério Público. Int. - ADV: DIOGO DE OLIVEIRA (OAB 399476/SP)
Processo 0001781-54.2017.8.26.0069 - Carta Precatória Criminal - Realização de Audiência (nº 0000336-19.2013.8.26.0464
- 1ª Vara Judicial) - Justiça Pública - Ângelo Márcio Calixto - Diante do ofício e documentos de fls. 106/113, oficie-se ao Banco
do Brasil, agência local, solicitando a transferência dos depósitos efetuados pelo réu ÂNGELO MÁRCIO CALIXTO para conta
judicial da 1ª Vara da Comarca de POMPÉIA, vinculando-os à Ação Penal nº 0000336-19.2013.8.26.0464, da referida comarca,
de tudo comunicando-se este Juízo. Anexe-se ao ofício os comprovantes de depósitos juntados aos autos. Após, cumpra-se o
determinado às fls. 103, procedendo-se à devolução da presente deprecata ao Juízo de origem. - ADV: ALEX LUÍS LUENGO
LOPES (OAB 210013/SP), KÁTIA LEITE SILVA (OAB 169605/SP), JOSE EDUARDO CASTANHEIRA (OAB 271763/SP)
Processo 0002480-16.2015.8.26.0069 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Osvaldo Alfredo Saraiva - - Maria Izabel dos
Santos Saraiva - Sr. Advogado do requerente, manifeste-se sobre o resultado do Laudo Pericial juntado às fls. 178/185. - ADV:
JORGE LUIS ARNOLD AUAD (OAB 100158/SP)
Processo 0003176-86.2014.8.26.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - JOSÉ LUIZ MARQUES DA SILVA
- Expirado o prazo da suspensão processual sem que tenha havido revogação do benefício, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE
de JOSE CARLOS MARQUES DA SILVA, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. P.I.C. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos para este réu, com as comunicações e atualizações no histórico de partes. Tendo em vista que o réu
FLÁVIO FERREIRA DE SOUZA não foi citado pessoalmente, estando em local incerto e não sabido, e não possui defensor
constituído, expeça-se edital de citação, com o prazo de quinze dias, para que ofereça defesa inicial, por escrito e através de
advogado, no prazo de dez dias. Decorrido o prazo do edital sem o comparecimento do acusado em Juízo ou do defensor por
ele constituído, certifique-se o decurso e dê-se nova vista ao Doutor Promotor de Justiça para manifestação, inclusive com
relação às defesas prévias apresentadas pelos réus JOSÉ LUIZ MARQUES DA SILVA e SAMUEL LEAL. - ADV: JOSE JOAO
AUAD JUNIOR (OAB 78936/SP)
Processo 1000003-56.2022.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - Neide Nunes Pereira - Vistos.
Intime-se o (a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua alegada hipossuficiência, juntando aos autos, do
extrato de seu benefício previdenciário para análise da alegada hipossuficiência. Caso não seja cumprido o que determinado, o
processo será extinto sem resolução de mérito. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO
(OAB 331636/SP), THIAGO JANEGITZ REZENDE COSTA (OAB 354306/SP)
Processo 1000004-41.2022.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - Aparecida Borges Alves
- Vistos. Intime-se o (a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua alegada hipossuficiência, juntando
aos autos, cópia extrato de seu benefício previdenciário para análise da alegada hipossuficiência. Caso não seja cumprido o
que determinado, o processo será extinto sem resolução de mérito. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: VANDERLEI
CARDOSO NASCIMENTO (OAB 331636/SP), THIAGO JANEGITZ REZENDE COSTA (OAB 354306/SP)
Processo 1000006-11.2022.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dagmar Aparecida Mendes Pereira
- Vistos. Intime-se o (a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua alegada hipossuficiência, juntando aos
autos, cópia do extrato de seu benefício previdenciário para análise da alegada hipossuficiência. Caso não seja cumprido o que
determinado, o processo será extinto sem resolução de mérito. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JOÃO HENRIQUE
MARTINS FABIAN (OAB 426441/SP)
Processo 1000038-16.2022.8.26.0069 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.G.S.N. - - M.S.N. - Fica o
requerente intimado, a informar, no prazo de 15 (quinze) dias, endereço de e-mail ou caixa postal do empregador do requerido
para expedição de ofício, tendo em vista que o endereço informado não é atendido pelos correios. - ADV: JOSE CARLOS
MENEZES DA SILVA (OAB 400485/SP)
Processo 1000040-83.2022.8.26.0069 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.M.S.N. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça
gratuita. Tarjem-se. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Esta decisão servirá
como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo
252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. Int. - ADV: JOSE CARLOS MENEZES DA
SILVA (OAB 400485/SP)
Processo 1000044-23.2022.8.26.0069 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.C.M.G.M. - - V.H.M. - Vistos. Concedo aos
autores a gratuidade judicial. Tarjem-se. Ante o acordo celebrado entre as partes, homologo-o por sentença, para que produza
seus regulares e jurídicos efeitos; com o advento da Emenda Constitucional nº 66 de 2010, decreto o divórcio do casal, com
fundamento no artigo 226, § 6º da C.F/88 e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, inciso III, do C.P.C. Expeça-se o competente Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil, com a ressalva
de tratar-se de beneficiários da Justiça Gratuita, constando que a requerente voltará a usar o nome de solteira, ou seja, ANA
CAROLINA MIRANDA DE GODOY. Conforme prevê o artigo 1000 do CPC, o acordo é incompatível com a vontade de recorrer.
Portanto, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos, com as devidas anotações. P.I.C. - ADV: CIRSO
AMARO DA SILVA (OAB 229822/SP)
Processo 1000067-66.2022.8.26.0069 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Vistos. Considerando os fundamentos do pedido e os documentos que instruíram a inicial, inclusive cópia do instrumento de
contrato e prova da constituição do devedor em mora,defiro liminarmente a busca e apreensãona forma requerida, entregandose o bem em mãos do autor ou de preposto por ele indicado. Efetivada a medida de apreensão,cite-se para contestar no prazo
de quinze dias. Desde já resta autorizada a requisição de força policial e ordem de arrombamento, se caracterizada resistência/
desobediência ao cumprimento da ordem judicial, tentativa de ocultação do veículo ou fechamento das portas da casa a fim de
obstar a perfectibilização da diligência, lavrando-se certidão circunstanciada. O(s) oficial(is) de justiça lavrará(ão) em duplicata
o auto da ocorrência (que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência), sendo uma via para ser juntada
aos autos e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de
resistência. Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. Cinco dias após executada a
liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º, do
Decreto Lei 911/69). Quando da citação, o réu deverá ser advertido que: a) no prazo de 05 dias, poderá pagar a integralidade
da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial (REsp 1.418.593), hipótese na qual o bem lhe
será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto Lei 911/69); b) decorrido tal prazo sem a purgação da mora, consolidarse-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; c) o prazo para resposta é de 15
dias da execução da liminar, e tal resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a dívida apontada pelo
credor e recebido o veículo, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição (art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º