Disponibilização: sexta-feira, 14 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3427
1601
SILVA (OAB 173820/SP)
Processo 1039430-67.2017.8.26.0576 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.F.B.B. - A.C.B. - VISTOS. Colha-se a manifestação
da Fazenda Pública do Estado. Int. - ADV: CAROLINA LIMA DIATTEI (OAB 268016/SP), GILBERTO BARRETA (OAB 27450/
SP)
Processo 1039856-16.2016.8.26.0576 - Inventário - Inventário e Partilha - Márcia Silva Alves - Marcelo Sigmar Alves da
Silva - - Mariana Alves da Silva - - Otair Monteiro da Silva Filho - - Flávio Renato Matos da Silva - - Otavio Felipe Matos da Silva - Thiago Henrique Matos da Silva - - ANALICE DE PAULA - L S Martins Carnes Me e outro - VISTOS. 1- Por tratar-se de herança
de valor inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, transformo o presente inventário em ARROLAMENTO COMUM. Encaminhemse os autos ao Ofício de Distribuição para os necessários acertamentos. Observe-se. 2- Melhor revendo os autos, a suposta
convivente, SRA. ANALICE DE PAULA, deve ser alijada da sucessão. E isto porque, desde à reforma da sentença proferida no
processo nº 1039871-82.2016, ANALICE DE PAULA não ajuizou ação autônoma objetivando o reconhecimento da união estável
post mortem, como determinado. Deste modo, não pode e não deve participar como meeira ou herdeira dos bens do acervo
hereditário. Decorrido o prazo de recurso, providencie a Serventia a exclusão do nome de ANALICE DE PAULA do polo ativo
do presente procedimento, expedindo-se certidão de honorários advocatícios em seguida. 3- A questão atinente ao contrato de
compra e venda do automóvel VW Saveiro, placa CMP 7600, já restou decidida. Deverão os herdeiros filhos buscarem em ação
autônoma contra o sucessor FLÁVIO RENATO MATOS DA SILVA o percebimento de seus respectivos quinhões hereditários
e que, em razão do reconhecimento da paternidade da nova filha herdeira I.A.D.S., é de R$ 1.571,42 (um mil, quinhentos e
setenta e um reais e quarenta e dois centavos), lembrando ainda que, o herdeiro OTAIR MONTEIRO DA SILVA FILHO, por já
ter recebido adiantamento de valores terá contra o sucessor alienante saldo de R$ 428,58 (quatrocentos e vinte e oito reais
e cinquenta e oito centavos) para ser exigido. Em sede de oferecimento de últimas declarações de herdeiros, deverá constar
o sobredito bem, observando-se os quinhões dos herdeiros filhos. 4- Em relação à indenização trabalhista devida ao Espólio
no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), o quinhão hereditário de cada herdeiro filho corresponde a R$ 2.571,42 (dois mil,
quinhentos e setenta e dois mil reais e quarenta e dois centavos). Os herdeiros filhos OTAIR MONTEIRO DA SILVA FILHO e
FLÁVIO RENATO MATOS DA SILVA, infelizmente, e em razão de adiantamento realizado pelo advogado que entabulou o acordo
na Justiça do Trabalho, perceberam, em adiantamento, R$ 3.000,00 (três mil reais), cada, valores superiores aos seus quinhões
hereditários. Ao que se infere dos depósitos judiciais realizados, existe à disposição do feito o montante de R$ 13.500,00
(treze mil e quinhentos reais). Deste modo, a fim de se evitar prejuízos aos demais herdeiros filhos, o valor de R$ 13.500,00
(treze mil e quinhentos reais) deverá ser partilhado apenas entre os herdeiros I.A.D.S. (menor impúbere), M.S.A.D.S. (menor
púbere), MARIANA ALVES DA SILVA, OTÁVIO FELIPE MATOS DA SILVA e THIAGO FELIPE MATOS DA SILVA, na proporção
de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), cada. 5- Venham para os autos últimas declarações de herdeiros, de bens e plano
de partilha nos moldes acima decididos. Prazo: 15 (quinze) dias e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE
BUNICENHA DE SOUZA (OAB 399215/SP), RONALDO JOSÉ BRESCIANI (OAB 227146/SP), NELSI CASSIA GOMES SILVA
(OAB 320461/SP), SIMONE HONÓRIO DE BARROS SANTOS (OAB 166143/SP)
Processo 1040312-87.2021.8.26.0576 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução R.A. - A.O.L. - Vistos. Considerando os Princípios Norteadores do Direito de Família, bem como os referentes aos Métodos
Alternativos de Solução de Conflitos e a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (conforme o disposto em seu art.
695 e seguintes c/c art. 334, §1º a §4º), DETERMINO a intimação das partes para comparecerem à AUDIÊNCIA VIRTUAL DE
MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO no dia 13 de abril de 2022, às 09h. Referida audiência será conduzida por conciliador/mediador
devidamente habilitado e cadastrado e nela não serão praticados atos de natureza processual que não digam respeito diretamente
à conciliação das partes. INTIMEM-SE as partes para indicar e/ou confirmar seus respectivos e-mails, no prazo de 5 (cinco)
dias, ainda que já o tenham feito em outra oportunidade, sob pena de configurar-se ausência ao ato, com aplicação de multa.
ARBITROa remuneração provisória doconciliador/mediadorem 3 (três) UFESPs, que correspondem aR$ 87,27(oitenta e sete
reais e vinte e sete centavos), nos termos do artigo 13, da Lei n. 13.140/2015, a serem depositados pelas partes em 5 (cinco)
dias. Os honorários do conciliador/mediador são passíveis de complementação, nos termos da Resolução n. 809/2019 do TJSP,
conforme Tabela do Anexo, a depender do valor da causa. Os valores observam os artigos 86(Se cada litigante for, em parte,
vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único.Se um litigante sucumbir em
parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários)e 90, §2º(Proferida sentença com
fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte
que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas
serão divididas igualmente),ambos do Código de Processo Civil. Em razão das medidas adotadas pelas autoridades sanitárias
do país, dentre elas a interrupção das atividades presenciais forenses, e em respeito ao princípio da duração razoável do
processo, com observância dos Provimentos CSM de nºs. 2554/2020 e 2557/2020, bem como do Comunicado CG nº 284/2020, a
audiência será realizada pela Plataforma Microsoft Teams, que não precisa estar instalada no computador da partes, advogados
e testemunhas, podendo ser acessada, inclusive, por smartphones (neste último caso é necessário baixar o App). Destacam-se,
aqui, as seguintes regras para a realização e conhecimento do ato: - a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião
virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, 24h antes da audiência, o que é suficiente para o
ingresso na audiência virtual; - no dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link
informado, com vídeo e áudio habilitados; - ao acessar o link, as partes e advogados deverão aguardar no “lobby” até que seja
autorizado o ingresso à sala de reunião; - todos deverão estar com documento de identificação pessoal com foto; A participação
é obrigatória e a ausência injustificada caracterizará ato atentatório à dignidade da Justiça, punida com multa (NCPC, art. 334,
§8º). Na remota hipótese das partes não possuírem disponibilidade técnica para a audiência, outras providências poderão ser
adotadas. Não obtida a conciliação voltem conclusos para que seja avaliada a necessidade de produção de outras provas que
não as já constantes dos autos. Dê-se ciência ao Ministério Público (havendo intervenção). Intime-se. - ADV: ALESSANDRO
CHAVES DE ARAÚJO (OAB 329453/SP), ANA CAROLINA SIMÃO SOUZA (OAB 388018/SP)
Processo 1040459-50.2020.8.26.0576 - Divórcio Litigioso - Dissolução - H.C.M.F.M. - A.M.O. - Vistos. Em que pese a
argumentação do genitor, não houve regulamentação de férias alternadas. Note-se que a decisão de fls. 1358 regulamentou tão
somente as férias escolares de 2021, sem mencionar como seria a divisão das férias referentes a 2022. Embora seja de bom
senso a alternância dos períodos nos anos subsequentes, o fato é que a decisão, em momento algum, mencionou a partilha das
férias de janeiro de 2022, razão pela qual não vejo descumprimento deliberado por parte da mãe, nem tampouco como lhe aplicar
qualquer penalidade. Mais uma vez, as partes submersas em suas desavenças, não conseguiram solucionar, por si próprias, a
questão atinentes às ferias, em prejuízo das filhas. Assim, considerando que as filhas, até a presente data, permanecem com
a mãe, AUTORIZO o genitor a ter as filhas consigo, nas férias escolares do mês de janeiro de 2022, no período compreendido
entre 13 e 28 do corrente mês (totalizando sua quinzena), com retirada a partir das 18h do dia 13 e restituição até as 20h do
dia 28/01/2022. NOTIFIQUEM-SE as partes na pessoa de seus respectivos advogados, POR E-MAIL. Intime-se. - ADV: JETER
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º