Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3426
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inciso IV, c/c o artigo 1.568, c/c o artigo 1.635, inciso III, todos do Código Civil. Assim, em razão da maioridade, a obrigação
alimentar eventualmente existente entre as partes é aquela prevista, nos termos do artigo 1.696, do Código Civil. Os alimentos
eventualmente fixados em razão do poder familiar somente devem ser mantidos se comprovado que ele não tem condições
de se sustentar, isto é, demonstrada a necessidade. No caso, a filha mais nova comprovou sua matricula em curso superior
na Faculdade UNICID (fl. 64). Em casos símiles, assim já decidiu o e. Tribunal de Justiça de São Paulo, em mais de uma
oportunidade, in verbis: Ação revisional cumulada com exoneração de alimentos Decisão que indeferiu tutela de urgência para
imediata redução da pensão devida à agravada para o equivalente a dois salários mínimos Ausência de prova, por ora, da efetiva
alteração do binômio necessidade/possibilidade Agravante que é empresário Maioridade civil da alimentanda que não justifica a
imediata redução do valor da pensão Agravada que cursa faculdade particular Manutenção da decisão agravada, sem prejuízo
de melhor análise do binômio necessidade/possibilidade pelo MM. Juízo a quo nos autos principais. (Agravo de Instrumento
nº 2121782-47.2017 - a 1ª Câmara de Direito Privado Rel. Christine Santini j. 18/12/2017). APELAÇÃO. Ação de alimentos.
Sentença de parcial procedência. Inconformismo do alimentante. Filha que já adquiriu a maioridade, mas continua estudando
em curso superior. Circunstâncias evidentes de que a alimentanda ainda necessita do auxílio financeiro do pai. Hipótese de
manutenção da pensão até o término do curso superior ou até que complete 24 anos, o que ocorrer primeiro. Recurso a que
se dá parcial provimento, com observação. (Apelação nº 0008062-73.2009 - 7ª Câmara de Direito Privado Rel. José Rubens
Queiroz Gomes j. 09/01/2017). Portanto, de rigor a exoneração da pensão alimentícia em face da filha mais velha. No entanto,
em relação a filha mais nova, a pensão deve ser mantida. Observa-se que a pensão alimentícia fora fixada no percentual de
53% do salário mínimo em favor das duas filhas (título - fls. 11/2). Assim, considerando que o autor trabalha como pedreiro, de
forma autônoma, e à mingua de maiores informações quanto aos seus reais ganhos, fixo o percentual de 33% do salário mínimo
em favor da filha mais nova, S. da S. (DN. 26/11/2002), até que ela venha a colar grau ou até que atinja a idade de 24 anos de
idade, o que ocorrer primeiro. Diante do exposto e fundamentado, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido da filha mais velha,
nos termos do art. 487, III, a, do CPC, exonerando o autor da obrigação de pagar pensão alimentícia para a filha S. da S. S.
(DN. 03/11/1998), e JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação a filha mais nova, fixando-se, no entanto, o percentual de
33% do salário mínimo como pensão alimentícia para S. da S. (DN. 26/11/2002), nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Custas processuais suspensas, nos termos do artigo 98, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, em razão
dos benefícios da justiça gratuita deferido às partes. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Dispensado o Registro (Provimento
CG n° 27/2016). - ADV: DANIELLA ALVES AMARAL (OAB 432298/SP), JOÃO PEDRO CARVALHO (OAB 426035/SP), EMILIO
MARTIN STADE (OAB 274955/SP)
Processo 1001982-91.2021.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Nomeação - Augusto Brito Duarte - Patricia Machado Duarte
- Vistos. Fls. 67/70: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada. Sem prejuízo, oficie-se ao IMESC para
designação de perícia médica. Int. - ADV: MARCIA DOS SANTOS (OAB 115199/SP), ELISANGELA GIMENES MARQUES (OAB
296060/SP)
Processo 1002358-14.2020.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.C. - H.A.B.C. - Fls. 288 e
seguintes: ciência. - ADV: RITA DE CASSIA SILVA OLIVEIRA (OAB 106722/SP), LEONARDO PIATTO ALVES (OAB 344522/SP),
LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA (OAB 98619/SP)
Processo 1003836-23.2021.8.26.0003 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Edmeia Quadros - - Edna Quadros
de Melo - - Edson Quadros - V i s t o s. Defiro o prazo requerido às fls. 131. Int. - ADV: FELIPE QUADROS CALAZANS (OAB
363500/SP)
Processo 1004365-76.2020.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C.S.T. - G.T.T. - Vistos.
Considerando que os extratos juntados via sistema SISBAJUD são ilegíveis, oficiem-se as instituições financeiras onde o
autor possui vinculo para envio dos referidos extratos de forma legível. Mantenho o indeferimento da tutela antecipada por
seus próprios fundamentos. Int. - ADV: SANDRA FELIZ DE CARVALHO (OAB 440600/SP), FABIO ANDRADE MARZOLA (OAB
177018/SP)
Processo 1004611-38.2021.8.26.0003 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Milady de Souza Garcia - - Edna Regina
Garcia Bolonhez - - Marcio Borges Garcia - - Marcos Borges da Silva Garcia - - Marcia Borges Garcia - - Nilton Areas Garcia
- - Nilson Areas Garcia - - Jair Areas Garcia - - Clarice Areas Garcia - - Paulo Sergio Areas Garcia - - Viviane Garcia Montanari Vistos. 1- Fls. 247/248: Congratulações ao patrono. Exclua-se o advogado do cadastro no SAJ. 2- No mais, aguarde-se parecer
da Partidoria. Int. - ADV: WILLIAM GALVÃO DOS SANTOS (OAB 445664/SP)
Processo 1005269-75.2020.8.26.0010 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.T.K. - - F.T.K. - - E.T.K. - Vistos. Cuidase de procedimento de interdição proposto por CARLA TALARICO KAMOI, FLÁVIA TALARICO KAMOI e ERIKA TALARICO
KAMOI DA SILVA em face de PALMIRA TALARICO KAMOI, alegando em síntese serem filhas da interditanda e que esta é
portador de mal de Alzheimer, o que faz com que a requerida necessite de total auxílio para reger seus atos e administrar seus
bens. Requerem, desse modo, a procedência do pedido para se tornarem curadoras da interditanda. A curatela provisória foi
concedida (fls. 44/5). Contestação por negativa geral (fls. 58/61). Adveio réplica (fls. 65/8). Laudo médico legal (fls. 114/27),
com ciência pelas partes e do Ministério Público, tendo este se manifestado favorável ao pedido (fls. 161/2). É o relatório.
Decido. O pedido é procedente. As autoras afirmam que a requerida é portadora de mal de Alzheimer, sendo incapaz de gerir
suas atividades na esfera civil sozinha. Assim, requerem sua interdição. A Lei nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que entrou em vigor em janeiro de 2016, promoveu significativas
alterações normativas, inclusive no Código Civil (artigos 114 a 116), destinando-se a assegurar e a promover, em condições de
igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e
cidadania (artigo 1º). Segundo o artigo 6º da Lei nº 13.146/2015, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa,
inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir
sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar
sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária
e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades
com as demais pessoas. O artigo 84, caput, e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 13.146/2015 prevê que a pessoa com deficiência tem
assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Ainda, revogouse o artigo 3º, II, do Código Civil, segundo o qual eram absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil
os que, por enfermidade ou doença mental, não tinham o necessário discernimento para a prática destes atos. Logo, a partir da
entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, tais pessoas são consideradas plenamente capazes, pois somente são
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos (artigo 3º do Código
Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015). Além disso, os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua
vontade passaram a ser considerados relativamente incapazes (artigo 4º, III, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº
13.146/2015). Não obstante tais modificações legislativas, o artigo 84, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 prevê a possibilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º