Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3425
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Processo 1001459-10.2021.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander ( Brasil ) S/A
- Fl.112/113, recolher diligências. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001469-54.2021.8.26.0414 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Roberto
Donizete Felix - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre
as partes, conforme petição de fl. 25/27. Dessa forma, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, b), do
Novo Código de Processo Civil. Considerando que o feito está sendo extinto por acordo formulado entre as partes, há preclusão
lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença TRANSITA EM JULGADO NESTA DATA,
dispensada sua certificação. São devidas as custas processuais, pelo executado, visto que o dispositivo legal invocado pelas
partes (Art. 90, §3º, do CPC), somente se aplica aos processos de conhecimento, não sendo aplicável, consequentemente,
às ações que possuem cunho executivo, sejam elas fundadas em título judicial ou extrajudicial. Assim, após o recolhimento
das custas finais, pelo executado, observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos. P.I.C. - ADV: NICOLE VIEIRA
SANGA (OAB 445529/SP), PAULO ROBERTO CORRÊA LEITE FILHO (OAB 405551/SP)
Processo 1001488-60.2021.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Rodolfo Decarli Rocha Gouveia
- BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I),
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação promovida por RODOLFO DECARLI ROCHA GOUVEIA em face de BV
FINANCEIRA S/A para declarar nula a cláusula contratual que estabelece a cobrança do seguro prestamista e tarifa de registro
de contrato, bem como para CONDENAR o réu a restituir à parte autora o valor cobrado sob estas rubricas, com os mesmos
juros do contrato e atualização monetária segundo os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a celebração,
apurando-se o valor do débito por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, § 2º do CPC. Condeno o requerido ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MURIEL ANGELO RODRIGUES VILALVA (OAB 417972/SP)
Processo 1001495-52.2021.8.26.0414 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Fl. 92/93: Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido. Int. - ADV: MOISES BATISTA
DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1001515-43.2021.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Domiciano da
Silva - Fl. 40/49: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Se não for atribuído efeito suspensivo ao
recurso, o feito deve tramitar regularmente, cumprindo-se as determinações anteriores. Intimem-se. - ADV: ODAIR DONIZETE
RIBEIRO (OAB 109334/SP)
Processo 1001515-43.2021.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Domiciano da
Silva - BANCO DO BRASIL S/A - À réplica a(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do
art. 350, do CPC. - ADV: ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB 109334/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB
140055/SP)
Processo 1001516-28.2021.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Antoninho Penariol
- Vistos. A parte autora alega que não contratou nenhum empréstimo consignado. Todavia, teria lhe sido impingido o mútuo no
valor de R$ 5.467,86 (fl. 03). Instada a esclarecer se o valor referente ao empréstimo consignado chegou a ser depositado em
sua conta bancária (fl. 20), a parte autora afirmou que “por não ter autorizado a operação, não teve conhecimento das quantias
depositadas em sua conta bancária, não possuindo mais os valores”, e que a quantia foi “se consumindo pelas despesas do
dia a dia”. Ora, se a parte autora não contraiu o empréstimo, o mínimo que se esperava era não utilizar o respectivo valor. Isto
porque a utilização do numerário infirma a própria alegação de que não contratou o empréstimo arrostado. Sendo assim, realize
a parte autora o depósito judicial do valor que foi creditado indevidamente em sua conta bancária, no prazo de até 10 dias, sob
pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. - ADV: ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB 109334/SP)
Processo 1001517-13.2021.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Antoninho Penariol
- Acolho o pedido de desistência apresentado pela autora e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Considerando que o feito está sendo extinto pela desistência
expressa da parte autora, há preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença
TRANSITA EM JULGADO NESTA DATA, dispensada a certificação. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C - ADV: ODAIR DONIZETE
RIBEIRO (OAB 109334/SP)
Processo 1001518-37.2017.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Carlos Roberto
Costa Bianchini - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, dando ciência às partes da baixa do processo. Nada mais sendo requerido,
observadas as formalidades legais, remetam-se estes autos ao arquivo, ficando as partes cientificadas de que eventual
cumprimento de sentença deverá ser protocolado eletronicamente, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Intime-se. ADV: JOSE ANTONIO FERNANDES (OAB 263557/SP), LARISSA MANZANI VIOLA ZANELATI (OAB 280024/SP)
Processo 1001522-35.2021.8.26.0414 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Sucessão - T.S.F. E.F.N. - Vistos. Devidamente citado, o executado apresentou justificativa para a sua inadimplência, alegando que sua situação
financeira não permite o cumprimento da obrigação alimentar, uma vez que trabalha como diarista, não possuindo vínculo
trabalhista efetivo e sobrevive apenas com a baixa remuneração que percebe. Manifestação do Ministério Público, opinando
pela rejeição da justificativa e intimação do executado para pagamento do débito alimentar, sob pena de decretação de sua
prisão civil, bem como protesto do pronunciamento judicial, a fl. 39/40. Há de se observar que as alegações do executado
quanto à baixa remuneração percebida e ausência de vínculo trabalhista, a impossibilitar o pagamento da pensão alimentícia no
patamar pleiteado, devem ser arguidas em eventual processo revisional de alimentos, não se mostrando argumento plausível
a justificar o não pagamento dos alimentos já arbitrados segundo o binômio necessidade e possibilidade e, caso tenha se
alterado a situação financeira do executado e da exequente, cabível a propositura da ação revisional adequada. Nessa esteira,
as alegações do executado, conforme acima especificado, não se mostram argumentos plausíveis a justificar o não pagamento
dos alimentos devidos ao exequente. Diante disso, rejeito a justificativa apresentada e determino seja intimado o executado
para pagamento do débito alimentar no prazo de 03 dias, sob pena de decretação de sua prisão civil. Intime-se. - ADV: JULIANA
FREIRE DE CARVALHO (OAB 437380/SP), ANA CLÁUDIA MERLOTTO DOS SANTOS (OAB 412482/SP)
Processo 1001539-71.2021.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nelson Daniel Mariano
- Vistos. Fl. 22/25: nada a prover. Cumpra-se integralmente a decisão de fl. 19. Intime-se. - ADV: MARCOS EDUARDO DA
SILVEIRA LEITE (OAB 137269/SP)
Processo 1001542-26.2021.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nelson Daniel Mariano
- Defiro ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Intime-se. - ADV: MARCOS EDUARDO DA
SILVEIRA LEITE (OAB 137269/SP)
Processo 1001547-48.2021.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nelson Daniel Mariano Vistos. Mantenho a decisão de fl. 19. Cite-se o requerido, via portal eletrônico, nos termos do parágrafo 1º do artigo 331 do CPC.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º