Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3425
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e julgamento para o DIA 17 DE MAIO DE 2022, ÀS 16:30 HORAS. Intime-se para comparecimento à audiência: o réu, sob pena
de REVELIA; a defesa; vitima(s) e testemunhas arroladas, sob pena de condução coercitiva, sem prejuízo de condenação ao
pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP., requisitando-se ou deprecando-se quando o caso. Residindo o réu, fora da
terra, deverá desde já, ser deprecado seu interrogatório, fazendo-se constar da deprecata a data da audiência supra designada,
para conhecimento. Por fim, Atualize, a zelosa serventia, o histórico das partes no sistema SAJ e ANTES DA AUDIÊNCIA, junte
aos autos todos os documentos pendentes de juntada, certificando-se, caso não existam documentos nessa condição. Ciência
ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
AIRTON ANTONIO BICUDO (OAB 233645/SP)
Processo 0000652-30.2019.8.26.0041 - Execução Provisória - Livramento Condicional - Taylor Tavares da Silva - Vistos. Nos
termos da recomendação 62 do CNJ, artigo 5º, item V, e Comunicado CG 280/2020, fica suspensa a condição de comparecimento
em Juízo, para comprovar suas atividades, até o término das sanções impostas para controle da pandemia do Covid-19. Após,
aguarde-se o comparecimento espontâneo, caso não houver, intime-se o(a) sentenciado(a), para retomar o cumprimento da
pena. - ADV: ROBSON HORTA ANDRADE (OAB 242869/SP)
Processo 0000939-47.2013.8.26.0091 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - ADRIANO PEREIRA DA
SILVA - Intime-se a defensora com determinado a fls. 921. - ADV: SANDRA LOPES ALVARENGA MOREIRA (OAB 112841/SP)
Processo 0001003-58.2018.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Marcos Estevan de Paula Leite - Vistos. Observo que já aditada a guia nos termos da V. Ordem retro juntada. Aguarde-se o
julgamento do agravo/resp, certificando-se seu andamento trimestralmente. - ADV: ADEVANIL MOREIRA DOS SANTOS (OAB
357722/SP)
Processo 0001106-36.2016.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- A.B.S. - Vistos. Intime-se o réu para que compareça em cartório e forneça os dados necessários para levantamento do
numerário apreendido. Ciência ao MP - ADV: LILIANE DE ANDRADE (OAB 164214/SP)
Processo 0001275-86.2017.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Luiz Carlos Santana - Ante o exposto
e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR LUIZ CARLOS
SANTANA como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por três vezes, na modalidade do concurso
formal impróprio, a cumprir, em estabelecimento penal adequado, no REGIME INICIAL FECHADO, a pena 21 (vinte e um)
anos, 09 (nove) meses e 09 (nove) dias de reclusão e pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa de dias-multa, com a
pena pecuniária calculada nos valores mínimos previstos no Artigo 49, § 1º, do Código Penal. Faculto o direito de recorrer em
liberdade. P.R.I.C - ADV: HENRIQUE BASSICHETTI CORREA (OAB 381585/SP)
Processo 0002123-65.2020.8.26.0520 - Execução Provisória - Aberto - CLAUDEMIR DA SILVA FERREIRA - Vistos.
Primeiramente, tendo em vista a alta rotatividade de sentenciados, que comparecem para cumprimento de regime aberto e
livramento condicional nesta Comarca e, o precário número de funcionários desta unidade, altero a condição de comparecimento
mensal para TRIMESTRAL, ao Juízo para justificar suas atividades. Nos termos da recomendação 62 do CNJ, artigo 5º, item
V, e Comunicado CG 280/2020, fica suspensa a condição de comparecimento em Juízo, para comprovar suas atividades, até o
término das sanções impostas para controle da pandemia do Covid-19. Após, aguarde-se o comparecimento espontâneo, caso
não houver, intime-se o(a) sentenciado(a), para retomar o cumprimento da pena. - ADV: ROZANA APARECIDA DE CASTRO
(OAB 289946/SP)
Processo 0002130-02.2016.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - F.A. Vistos. Intime-se o réu para que compareça em cartório e forneça os dados necessários para expedição de guia de levantamento
dos valores depositados nos autos. Ciência ao MP. - ADV: FELIPE ANTÔNIO SAVIO DA SILVA (OAB 302251/SP)
Processo 0002387-55.2013.8.26.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica - Carlos Renato Tomaz
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar o réu CARLOS RENATO TOMAZ, como incurso no delito
tipificado no artigo 297, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão e a pagar 10 (dez) dias-multa, no mínimo
legal, dada a sua baixa condição econômica. Nos termos do artigo 44, § 2º do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº
9.714/98, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu pela pena restritiva de direitos, pelo mesmo prazo de duração,
consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 43, IV, do CP), a ser definida pelo Juízo da
Execução Penal, eis que reputo esta suficiente para efeito de reprovação e prevenção do crime. Em caso de revogação da pena
restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, o acusado iniciará o cumprimento da pena
privativa de liberdade no regime aberto. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade haja vista o teor desta decisão. P.R.I.C.
- ADV: JUAREZ VIRGOLINO DA SILVA (OAB 57841/SP)
Processo 0002828-70.2012.8.26.0091 (361.02.2012.002828) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e
Condutas Afins - E.G.C. - Intime-se a defesa para que manifeste-se sobre o cálculo da pena de multa. - ADV: DARIO REISINGER
FERREIRA (OAB 290758/SP)
Processo 0006474-35.2005.8.26.0091 (361.02.2005.006474) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de
Drogas e Condutas Afins - Joana Alves Vieira - Vistos. Determino a destruição integral do entorpecente apreendido. Oficie-se,
comunicando. Após, aquarde-se em cartório a vinda do auto. Ciência ao MP. - ADV: NELI SANTANA CARDOSO (OAB 96400/
SP)
Processo 0006688-30.2021.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Vender ou expor à venda cena de sexo
explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (Artigo 241) - E.A.K.J. - Vistos. Em obediência à lei 13.964/2019
passo a analisar de ofício a necessidade de manutenção da custódia processual cautelar. Mantenho a prisão preventiva decretada
nos autos eis que inalterados os requisitos, fundamentos e condições de admissibilidade da custódia cautelar, consoante artigos
312 e 313, do Diploma Processual Penal Pátrio, não se afigurando suficientes ou adequadas, outrossim, na hipótese em tela,
nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319, do mesmo diploma legal. Com efeito, permanecem íntegros nos autos
indícios suficientes de materialidade e de autoria, mostrando-se a prisão necessária para garantia da ordem pública. Ademais, a
manutenção da segregação também é necessária para conveniência da instrução criminal, a fim de que se garanta que a prova
a ser colhida em Juízo não sofra qualquer tipo de interferência, além de ser necessária para a correta e eficaz aplicação da lei
penal. No mais, aguardo resposta ao ofício de fls.322. Int e ciência ao MP - ADV: PEDRO ANTONIO OZORIO DIAS (OAB 69234/
SP)
Processo 0007491-47.2020.8.26.0361 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Murilo Henrique dos Santos
Siqueira - Vistos. Fls. 110 e seguintes: Indefiro o novo pedido de nova reconversão da pena. Isto porque, os comprovantes
anexados já eram os do tempo em que foi solicitado o restabelecimento da prestação de serviços à comunidade, tendo havido
apenas a juntada de outro comprovante de pagamento referente ao mês de abril do corrente ano, cujo pagamento fez “quitar”
a prestação pecuniária originária tão somente. Além do que, causa total estranheza a petição de fls. 110, haja vista que não
foi trazido qualquer fato novo ou qualquer comprovante atual de pagamento que justificasse novo pedido de reconsideração da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º