Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3425
4909
P.I. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1061105-86.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Açaí Concept Franchising Ltda
- Rafaela Barbalho Cangussu Broad e outro - Fls. 277/287: Ciência às partes sobre o ofício enviado pela Comarca de Teresina/
PI, solicitando, no prazo de 20 (vinte) dias, o endereço completo e correto da parte a ser intimada, sob pena de prejuízo ao
cumprimento da presente precatória. - ADV: CLEANTHO DE MOURA RIZZO NETO (OAB 7591/AL), LEONARDO PASCHOALÃO
(OAB 299663/SP)
Processo 1061511-10.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - Maria Aparecida Navarro
Carvalho - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos, requerendo o que de
direito. - ADV: ANA CRISTINA ALVES DE PAULA (OAB 377576/SP), VALMES ACACIO CAMPANIA (OAB 93894/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO DE MORAES SABBAG
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAIRA VENTURA GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0011/2022
Processo 0010884-20.1997.8.26.0576 (576.01.1997.010884) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - Pipi Popo Confeccoes Infantis Ltda - - Jorge Eduardo Mussi Mortati - - Maria Aparecida Cavina Mortati - Oliovaldo Mortati - - Jaira Mussi Mortati - Ademar Batista Pereira - - Odair Pirani - Vistos. DEFIRO a pesquisa perante o sistema
SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, proceda, sem prévia ciência do(a)(s) executado(a)(s) do ato,
a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que a parte executada mantém em instituição financeira de até o limite desta
execução ou cumprimento de sentença, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro
nacional. Valores iguais ou abaixo de R$ 300,00 (trezentos reais) devem ser desbloqueados, justificando que valores inferiores à
importância acima sequer cobrem as despesas processuais. Havendo excesso de bloqueio por causa do sistema, ao desbloqueio
imediato, observando-se, porém, o pedido anterior da parte credora sobre eventual preferência em relação a alguma instituição
financeira. Os demais valores serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda, a serventia,
à intimação do(a)(s) executado(a)(s), na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo
de cinco dias, comprove(m) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso.
A carta deverá ser remetida para o último endereço diligenciado que teve resultado frutífero no presente feito ou, se o caso,
no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se
a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo
único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado o curador especial nomeado. Acolhida a
manifestação apresentada pela parte executada, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em
excesso. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora,
sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições
financeiras. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema SISBAJUD, em
observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008, intimando-se o executado da penhora realizada, nos termos dos artigos 841 e
854, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo(a)(s) executado(a)(s),
por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. Decorrido o prazo e não tendo sido
apresentada impugnação à penhora, a serventia deve expedir ato ordinatório intimando o exequente para que se manifeste,
no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado
como quitação integral da dívida. Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud, proceda à pesquisa no sistema
Infojud para obtenção da(s) declaração(ões) de imposto de renda da parte executada, referente ao(s) último(s) exercício(s). Em
sendo localizada declaração, deve ser juntada aos autos e, em cumprimento ao artigo 1.263, § único das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça, o presente feito passa a tramitar sob segredo de justiça, anotando-se a tarja respectiva, bem
como no sistema Renajud em nome da parte executada. Caso haja veículo(s) desembaraçado(s), ou seja, sobre o(s) qual(is)
não conste(m)apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras e tendo sido apontado
pela pesquisa apenas um veículo, proceda-se ao respectivo bloqueio para fins de transferência, ficando INDEFERIDO o pedido
de bloqueio total dos eventuais veículos (transferência e licenciamento = circulação), visto que o bloqueio da circulação do
veículo pelo Renajud é medida extrema e somente se justifica em casos excepcionais e o licenciamento é uma obrigação
legal, impondo-se risco de consequências na esfera administrativa do DETRAN, em caso de não regularização. Nesse sentido:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SISTEMA RENAJUD - RESTRIÇÃO DE VEÍCULOS - Envio de ordens autônomas
de restrição de transferência, licenciamento e circulação de veículo, bem como de registro de penhora - Admissibilidade Determinação para que apenas haja restrição para eventual transferência de tais veículos - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. (A.I 2152897- 91.2014.8.26.00, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, j.2/10/2014). E
ainda: _ EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Sistema Renajud - Pedido de restrição de transferência e de licenciamento
dos veículos Devedor que não paga voluntariamente a dívida, tampouco indica bens passíveis de penhora - Possibilidade,
independentemente da prévia localização física dos bens - Indisponibilidade dos veículos mencionados que tem o condão de
tornar pública a existência da dívida do agravado, viabilizar eventual futura penhora, além de prevenir ou averiguar fraude à
execução - Impossibilidade, todavia, de proibição da circulação dos veículos, por se tratar de medida excepcional - Decisão
parcialmente modificada - Recurso provido em parte_ (A.I 215797-47.2014.8.26.00, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.
Paulo Pastore Filho, j. 26.1.2014). Havendo mais de um veículo desembaraçado, deve a serventia observar se a soma dos
valores do veículo é compatível com o valor do débito. Em sendo compatível com o valor do débito, ou seja, não haja excesso
em relação ao valor do débito, proceda-se ao respectivo bloqueio para fins de transferência. Caso haja mais de um veículo e a
soma dos valores dos veículos seja excessiva em relação ao valor do débito, deve a serventia intimar a parte exequente a fim
de que se manifeste sobre qual(is) veículo(s) o bloqueio deve incidir. Após a manifestação do exequente, proceda ao respectivo
bloqueio, para fins de transferência, do veículo apontado pela parte exequente. Sem prejuízo, ciência à parte executada do
telefone fornecido pela parte exequente para composição da dívida: (16) 3602-5025, (16) 3602-5000 e 0800-9455000. Int. ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANDERSON CESAR APARECIDO HERNANDES PEREIRA
(OAB 237735/SP), EDVALDO ANTONIO REZENDE (OAB 56266/SP)
Processo 0010884-20.1997.8.26.0576 (576.01.1997.010884) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
do Brasil Sa - Pipi Popo Confeccoes Infantis Ltda - - Jorge Eduardo Mussi Mortati - - Maria Aparecida Cavina Mortati - - Oliovaldo
Mortati - - Jaira Mussi Mortati - Ademar Batista Pereira - - Odair Pirani - Fica a(s) parte(s) executada(s) intimada(s), na pessoa
de seu advogado, de que de que terá o prazo de cinco dias, para comprovar que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) junto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º