Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3425
1644
Ofício Judicial Central de Maracaí-SP, extraída da ação de execução Civil, processo nº: 1000065-32.2017.8.26.0341(Protocolo
de Penhora Online PH000229708), movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ: 00.000.000/0001-91, contra PAULO PAULISTA
RIBEIRO FILHO, já qualificado foi determinada a penhora do imóvel objeto desta matrícula, para a garantiada execução da
dívida no valor de R$ 421.275,62, tendo sido nomeado como depositário PAULO PAULISTA RIBEIRO FILHO.Consta que houve
decisão datada de 17/07/2018, fls. 127, para penhora da gração superior á pertencente ao executado. AV.34/33.750/ P-219.737,
de 20/03/2019. Assis, 15 de abril de 2019. PENHORA - Pela certidão de penhora expedida em 19 de março de 2019, pela
Primeira Vara Cível da comarca dce Assis-SP, extraída dos Autos da Ação de Execução Civel, processo nº: 100782626.2016.8.26.0047(Protocolo de Penhora Online PH000256758), movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado, contra
PAULO PAULISTA RIBEIRO FILHO, já qualificado, foi determinada a PENHORA sobre a parte ideal correspondente a 12,50%
do imóvel objeto desta matrícula para a garantia da execução da dívida no valor R$ 360.069,16, tendo sido nomeado como
depositária, PAULO PAULISTA RIBEIRO FILHO. AV.35/33.750/ P-221.984, de 15/07/2019. Assis, 06 de Agosto de 2019.
PENHORA - Pela certidão de penhora expedida em 15 de julho de 2019, pela Segunda Vara Cível da comarca dce Assis-SP,
extraída dos Autos da Ação de Execução Civel, processo nº: 1004341-52.2016.8.26.0047(Protocolo de Penhora Online
PH000276330), movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado, contra VERA LUCIA SANTILI RIBEIRO, já qualificada, foi
determinada a PENHORA sobre a parte ideal correspondente a 50% do imóvel objeto desta matrícula para a garantia da
execução da dívida no valor R$ 230.797,75, tendo sido nomeada como depositária, VERA LUCIA SANTILI. AV.36/33.750/
P-222.727 de 15/08/2019. Assis, 03 de Setembro de 2019. PENHORA - Pela certidão de penhora expedida em 15 de julho de
2019, pela Segunda Vara Cível da comarca de Assis-SP, extraída dos Autos da Ação de Execução Civel, processo nº: 100670645.2017.8.26.0047(Protocolo de Penhora Online PH000281595), movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado, contra
VERA LUCIA SANTILI RIBEIRO, já qualificada, foi determinada a PENHORA sobre a parte ideal correspondente a 50% do
imóvel objeto desta matrícula para a garantia da execução da dívida no valor R$ 329.255,43, tendo sido nomeada como
depositária, VERA LUCIA SANTILI. AV.37/33.750/ P-222.973 de 28/08/2019. Assis, 18 de Setembro de 2019. PENHORA - Pela
certidão de penhora expedida em 28 de agosto de 2019, pela Segunda Vara Cível da comarca de Assis-SP, extraída dos Autos
da Ação de Execução Civel, processo nº: 1004718-23.2017.8.26.0047(Protocolo de Penhora Online PH000283850), movida
pelo BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado, contra VERA LUCIA SANTILI RIBEIRO, já qualificada, foi determinada a PENHORA
sobre a parte ideal correspondente a 62,50% do imóvel objeto desta matrícula para a garantia da execução da dívida no valor
R$ 380.106,12, tendo sido nomeada como depositária, VERA LUCIA SANTILI. AV.38/33.750/ P-222.983, de 20/03/2019. Assis,
18 de setembro de 2019. PENHORA - Pela certidão de penhora expedida em 29 de agosto de 2019, pelo Ofício Judicial da
comarca de Maracaí-SP, extraída dos Autos da Ação de Execução Civel, processo nº: 1000446-74.2016.8.26.0047(Protocolo de
Penhora Online PH000283977), movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado, contra PAULO PAULISTA RIBEIRO FILHO
e VERA LUCIA SANTILI RIBEIRO, já qualificados, foi determinada a PENHORA sobre a parte ideal correspondente a 62,50% do
imóvel objeto desta matrícula para a garantia da execução da dívida no valor R$ 119.973,63, tendo sido nomeado como
depositária, PAULO PAULISTA RIBEIRO FILHO. AV.39/33.750/ P-223.334 de 17/09/2019. Assis, 04 de Outubro de 2019.
PENHORA - Pela certidão de penhora expedida em 16 de setembro de 2019, pela Segunda Vara Cível da comarca de Assis-SP,
extraída dos Autos da Ação de Execução Civel, processo nº: 1003729-80.2017..8.26.0047(Protocolo de Penhora Online
PH000287113), movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado, contra VERA LUCIA SANTILI RIBEIRO, já qualificada, foi
determinada a PENHORA sobre a parte ideal correspondente a 50% do imóvel objeto desta matrícula para a garantia da
execução da dívida no valor R$ 446.203,41, tendo sido nomeada como depositária, VERA LUCIA SANTILI. AV.40/33.750/
P-225.085, de 03/12/2019. Assis, 26 de dezembro de 2019. PENHORA - Pela certidão de penhora expedida em 03 de dezembro
de 2019, pela Terceira Vara Cível da comarca de Assis-SP, extraída dos Autos da Ação de Execução Civel, processo nº: 100780317.2016.8.26.0047(Protocolo de Penhora Online PH000300557), movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado, contra
PAULO PAULISTA RIBEIRO FILHO, já qualificado, foi determinada a PENHORA sobre a parte ideal correspondente a 12,50%
do imóvel objeto desta matrícula para a garantia da execução da dívida no valor R$ 190.810,16, tendo sido nomeado como
depositária, PAULO PAULISTA RIBEIRO FILHO. AV.41/33.750/ P-232.071 de 02/12/2020. Assis, 23 de Dezembro de 2020.
PENHORA - Pela certidão de penhora expedida em 02 de Dezembro de 2020, pela Terceira Vara Cível da comarca de Assis-SP,
extraída dos Autos da Ação de Execução Civel, processo nº: 0001440-26.2019.8.26.0047.8.26.0047(Protocolo de Penhora
Online PH000346290), movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado, contra VERA LUCIA SANTILI RIBEIRO, já
qualificada, foi determinada a PENHORA sobre a parte ideal correspondente a 50% do imóvel objeto desta matrícula para a
garantia da execução da dívida no valor R$ 635.105,37, tendo sido nomeada como depositária, VERA LUCIA SANTILI. IMÓVEL
CADASTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ASSIS-SP SOB O Nº: 33750”, do(s) qual(is)
foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s), o(a)(s) Sr(a)(s). Vera Lucia Santili Ribeiro, CPF nº 280.287.068-86. O(A)(s)
depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as
conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. NADA MAIS. Lido e achado conforme segue devidamente
assinado. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0001566-08.2021.8.26.0047 (processo principal 1001183-47.2020.8.26.0047) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Over All Internet Ltda Me - Telefônica Brasil S.A. - Vistos. Certidão de fls. 21: concedo o prazo de
QUINZE DIAS para que a executada recolha as custas finais (intimação pela imprensa). No silêncio, expeça-se certidão de
dívida ativa e arquive-se (código SAJ: 61615 processo principal e incidente). Int. Assis, 16 de dezembro de 2021. - ADV: IGOR
HENRY BICUDO (OAB 222546/SP), RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB 220958/SP), GUSTAVO GOMES SILVA (OAB 389617/
SP)
Processo 0002021-70.2021.8.26.0047 (processo principal 1003245-60.2020.8.26.0047) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Bruno Gabriel da Silva Santos - Me - Vistos. Ciente do recolhimento dos custos de impressão. Cumprase o despacho de fls. 39. Int. Assis, 16 de dezembro de 2021. - ADV: THOMAZ ARMANDO NOGUEIRA MATHIAS (OAB 356574/
SP)
Processo 0002155-39.2017.8.26.0047 (processo principal 0011779-93.2009.8.26.0047) - Cumprimento de sentença Imputação do Pagamento - Nami Sabeh - Azarias Ribeiro Netto - - Eunice Santilli Ribeiro - Vistos. Fls. 54/57: Anote-se a penhora
efetivada no rosto dos presentes autos de forma ostensiva, referente aos autos nº 000315-55.2009, em trâmite perante a 3ª
Vara Cível local - execução de título executivo extrajudicial movida por Armando Boina em face de Carlos Augusto Martins e
outros - dando-se ciência às partes. No mais, comunique-se ao juízo solicitante a efetivação da medida, bem como que os
presentes autos se encontram arquivados, em razão da ausência de movimentação, inclusive no tocante ao falecimento de um
dos devedores. Int., retornando os autos ao arquivo, oportunamente. Assis, 16 de dezembro de 2021. - ADV: JOSE VALDECIR
VESSONI (OAB 312637/SP), TEODORO DE FILIPPO (OAB 96477/SP), ROGÉRIO CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 230258/SP),
LEILA CARDOSO VESSONI (OAB 328760/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE MELO VESSONI (OAB 206309/SP)
Processo 0002217-40.2021.8.26.0047 (processo principal 1005124-73.2018.8.26.0047) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º