Disponibilização: quarta-feira, 20 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3384
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descontos aparentemente indevidos incidem sobre verba alimentar, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a imediata
suspensão dos descontos referentes ao contrato 881805509, firmado com o réu. CÓPIA DESTA DECISÃO, ASSINADA, SERVIRÁ
DE OFÍCIO AO INSS. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI
e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento,
se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá
ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int.
- ADV: THIAGO VINÍCIUS PONDIAN CARAVELO (OAB 422630/SP), BRUNO MIRANDA DE CARVALHO (OAB 326900/SP),
EDILBERTO DONIZETI PINATO (OAB 104559/SP)
Processo 1008020-91.2021.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vanda Ferreira - Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente
à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento
da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)
Processo 1008034-75.2021.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Debora Aparecida Reis
- Vistos. Recebo a emenda à inicial de fls.49/50. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A autora
alega que não celebrou contrato com o réu capaz de justificar os descontos em seu benefício previdenciário. Sendo impossível
exigir-lhe prova mais consistente neste momento e havendo risco de dano, posto que os descontos aparentemente indevidos
incidem sobre verba alimentar, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos referentes
ao contrato 010011885093, firmado com o réu. CÓPIA DESTA DECISÃO, ASSINADA, SERVIRÁ DE OFÍCIO AO INSS. Deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: BRUNO MIRANDA DE CARVALHO (OAB
326900/SP), THIAGO VINÍCIUS PONDIAN CARAVELO (OAB 422630/SP), EDILBERTO DONIZETI PINATO (OAB 104559/SP)
Processo 1008160-28.2021.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eli Teles Almeida - Vistos.
Recebo a emenda à inicial de fls.50/51. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação. Anotese. A autora alega que não celebrou contrato com o réu capaz de justificar os descontos em seu benefício previdenciário. Sendo
impossível exigir-lhe prova mais consistente neste momento e havendo risco de dano, posto que os descontos aparentemente
indevidos incidem sobre verba alimentar, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos
referentes ao contrato 327874196-6, firmado com o réu. CÓPIA DESTA DECISÃO, ASSINADA, SERVIRÁ DE OFÍCIO AO INSS.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas
da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR
for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: EDILBERTO DONIZETI PINATO (OAB
104559/SP), BRUNO MIRANDA DE CARVALHO (OAB 326900/SP), THIAGO VINÍCIUS PONDIAN CARAVELO (OAB 422630/
SP)
Processo 1008280-71.2021.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vera Lucia Celestino - Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º