Disponibilização: segunda-feira, 4 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3374
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regularmente recolhida), em seu efeito meramente devolutivo, porque não há receio de ocorrência de dano irreparável à parte
(art. 43 da Lei nº 9099/95). Às contrarrazões. Decorrido o prazo destas, com ou sem elas, ao E. Colégio Recursal. Int. - ADV:
JOILSON AZEVEDO DE ARAUJO (OAB 386659/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG)
Processo 1003200-36.2021.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Wanderson
de Oliveira Fonseca - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Fls.197/198: sobre o depósito voluntário
realizado (R$ 834,14 de 22.09.2021), manifeste-se o(a) credor(a), constando que seu silêncio será interpretado como anuência
à extinção da execução pelo pagamento, requerida pelo(a) devedor(a). Caso discorde do depósito, deverá o(a) credor(a), de
imediato, apresentar a conta da diferença em seu favor. De modo a possibilitar a correta expedição de MLE, deverá a parte,
caso representada por advogado no feito, apresentar nos autos formulário para expedição de MLE devidamente preenchido, nos
termos do Comunicado Conjunto de nº 474/2017 do E. TJSP. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2021. Carla Zoéga Andreatta
Coelho. Juiz (Juíza) de Direito assinado digitalmente. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ASMAHAN
ALESSANDRA JAROUCHE (OAB 202782/SP), WANDERSON DE OLIVEIRA FONSECA (OAB 303650/SP)
Processo 1003231-56.2021.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Natália
Trindade Pereira da Silva - - Elson Pereira da Silva Neto - Magazine Luiza S/A - Vistos. Fls. 109: sobre o depósito voluntário
realizado (R$ 2.616,02), manifeste-se o(a) credor(a), constando que seu silêncio será interpretado como anuência à extinção
da execução pelo pagamento, requerida pelo(a) devedor(a). Caso discorde do depósito, deverá o(a) credor(a), de imediato,
apresentar a conta da diferença em seu favor. De modo a possibilitar a correta expedição de MLE, deverá a parte, caso
representada por advogado no feito, apresentar nos autos formulário para expedição de MLE devidamente preenchido, nos
termos do Comunicado Conjunto de nº 474/2017 do E. TJSP. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2021. Carla Zoéga Andreatta
Coelho. Juiz (Juíza) de Direito assinado digitalmente. - ADV: FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 418212/SP), LUIZ DE
CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP), LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO (OAB 130483/SP)
Processo 1003231-56.2021.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Natália
Trindade Pereira da Silva - - Elson Pereira da Silva Neto - Magazine Luiza S/A - Vistos. Ante o depósito de fls. 109/110,e a
anuência expressa dos Autores (fls. 112/113), julgo extinta a execução, pelo pagamento (art. 924, II, do Código de Processo
Civil). Transitada em julgado esta sentença, expeça-se MLE aos credores do depósito de fls. 109/110 e após, liberadas eventuais
constrições ainda pendentes, diligencie-se como de praxe para o arquivamento dos autos. De modo a possibilitar a correta
expedição de MLE, deverá a parte, caso representada por advogado no feito, apresentar nos autos formulário para expedição
de MLE devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto de nº 474/2017 do E. TJSP. P.I.C. Preparo: R$ 290,90.
São Paulo, 30 de setembro de 2021. Carla Zoéga Andreatta Coelho. Juiz (Juíza) de Direito - assinado digitalmente. - ADV: LUIS
FERNANDO PEREIRA ELLIO (OAB 130483/SP), LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP), FELIPE DE OLIVEIRA
SANTOS (OAB 418212/SP)
Processo 1003369-23.2021.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Eiko Inoue - Akiko Inoue - Vistos. 1 Cadastre-se o incidente (cumprimento de sentença), intimando-se as partes de que, doravante, o
peticionamento deverá respeitar o número do incidente, pena de desconsideração da petição incorretamente direcionada. 2 Isto
feito, tornem os autos do incidente conclusos, observado o valor que constou às fls. 72, conforme valor então informado pela
parte autora para intimação expressa da ré. Int. - ADV: ERIKA INOUE OHONO (OAB 362823/SP)
Processo 1003453-24.2021.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Neide Hernandes - Banco
Bradesco S/A - Vistos. 1 - Deixo de receber o recurso inominado, diante de sua intempestividade. A sentença foi proferida em 14
de setembro de 2021 (fls. 174/177) e, nos termos do artigo 19, parágrafo 1º da Lei nº 9.099/1995, as partes serão consideradas
desde logo cientes dos atos praticados em audiência. Ademais, não se vislumbra, no caso, qualquer hipótese prevista pelo artigo
186, §3º do Código de Processo Civil e também não houve qualquer interrupção de prazo processual, uma vez que não foram
opostos embargos de declaração pelas partes. 2 A sentença proferida transitou em julgado, conforme fls. 205. 3 Aguarde-se o
pagamento voluntário Int. São Paulo,29 de setembro de 2021. Carla Zoéga Andreatta Coelho. Juiz(Juíza) de Direito assinado
digitalmente. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), ADRIANO PEREIRA DA SILVA (OAB 432530/SP)
Processo 1003620-41.2021.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Eduardo da Silva
Fernandes - Vistos. Fls. 60: cancele-se a audiência por não ter sido a Ré localizada. Informe o Autor o correto domicilio da Ré,
no prazo de dez dias, ciente de que, no silêncio, a ação poderá ser extinta sem julgamento do mérito. Int. São Paulo, 29 de
setembro de 2021. Carla Zoéga Andreatta Coelho. Juiz(Juíza) de Direito - assinado digitalmente. - ADV: THIAGO FRANCISCO
DE OLIVEIRA (OAB 306570/SP)
Processo 1004026-62.2021.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Jonathan Aranda
Loureiro - Gold Life Emergencias Ltda e outro - Vistos. Fls. 71/77: Anotem-se os e-mails ora informados pela corré. Int. São
Paulo, 28 de setembro de 2021. Carla Zoéga Andreatta Coelho. Juiz(Juíza) de Direito - assinado digitalmente. - ADV: PATRICIA
LEONEL DA SILVA OLIVEIRA (OAB 128757/SP), MARCUS VINICIUS LAIRA (OAB 96553/SP), PEDRO LUIZ ZARANTONELLI
(OAB 128130/SP)
Processo 1004086-35.2021.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - Andre Domingues
da Silva - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9099/95. A ação é parcialmente procedente. O
Réu está revel, porque regularmente citado e intimado (citação realizada via correio com Aviso de Recebimento positivo - fls.
32), deixou decorrer in albis o prazo para apresentação de defesa (fls. 33) Porque esta ação versa sobre direitos disponíveis,
a revelia do Réu surte todos os seus efeitos, inclusive o de presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial,
porque o contrário não resulta da convicção pessoal desta magistrada (ressalva possível à luz da parte final do art. 20 da Lei nº
9099/95), salvo quanto ao dano moral que, como será visto a seguir, reputo inexistente. A relação entre as partes é de consumo
(o Autor é destinatário final dos serviços fornecidos pelo Réu, que se enquadra na definição legal de fornecedor, arts. 2º e 3º
do Código de Defesa do Consumidor). No caso em exame, o Autor, consumidor e hipossuficiente para a produção de prova de
fato negativo (não contratação), faz declaração (fls. 22), sob as penas da lei de que nunca foi cliente do Banco Réu e que não
contratou o cartão de crédito Visa Internacional Smiles. Invocando o Autor fato negativo, de que não solicitou referido cartão,
não há para ele outros meios, que não sua declaração contida na inicial, para convencimento do Juízo acerca da inexistência
da contratação. Assim, hipossuficiente o consumidor em relação à produção de tal prova, caberia ao Banco Réu juntar aos
autos prova da existência e regularidade da contratação, e o Réu, uma vez revel, deixou de produzir prova nesse sentido.
Rigoroso concluir-se, portanto, pela inexistência da contratação nº 126122639, que gerou o débito no valor de R$ 2.706,47,
em 10/06/2020, por parte do Autor (fls. 13). Via de consequência, quaisquer débitos relativos a tal contrato são inexigíveis do
Autor, bem como imperiosa a exclusão de seu nome no apontamento indicado às fls. 13. Resta agora a discussão sobre danos
morais, que reputo inexistentes. O Autor instado especificamente para apresentar print atual e integral de consulta ao SCPC/
SERASA quedou-se inerte, tal documento era imprescindível, mesmo diante da revelia do Réu, para comprovar a ausência de
apontamentos anteriores ao seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, ou seja, sem a demonstração de que o Autor
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