Disponibilização: terça-feira, 28 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3370
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de natureza processual ou material. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Providencie o inventariante
a impressão e o encaminhamento ao destinatário no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando-se nos autos. A autenticidade pode
ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.Do A
resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Oficio de Justiça (sp3fam@
tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o
número do Processo. 3. Fl. 704: Oficie-se ao Banco do Brasil para que transfira todos saldos de contas, investimentos e/ou
quaisquer outros ativos financeiros do de cujus Oswaldo da Silva Ferreira, CPF 396.611.058-04, para conta judicial vinculada
a estes autos. Informe ainda se há ações sob sua custódia de titularidade do falecido. Servirá a presente decisão, assinada
digitalmente, como ofício. Providencie o inventariante a impressão e o encaminhamento ao destinatário no prazo de 5 (cinco)
dias, comprovando-se nos autos. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.
jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.Do A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio
eletrônico institucional do Oficio de Justiça (sp3fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou
salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do Processo. 4. Fls. 707/783: ciência às partes. 5. Regularizese a representação processual do espólio de Margarida Vali Vassalo Ferreira, nos termos do item “2” da decisão de fl. 694.
- ADV: ANDRÉ GUSTAVO SOUZA FRÓES DE AGUILAR (OAB 183024/SP), SUHAY CHAMMAS (OAB 28592/SP), GUSTAVO
AMENDOLA FERREIRA (OAB 188852/SP), ANDRE GUSTAVO SOUZA FROES DE AGUILAR (OAB 183024/SP), NADJA FELIX
SABBAG (OAB 160713/SP), WAGNER BARBOSA RODRIGUES (OAB 112862/SP), SALATIEL SARAIVA BARBOSA (OAB 29684/
SP)
Processo 0603055-23.2008.8.26.0100 (apensado ao processo 0603053-53.2008.8.26.0100) (100.08.603055-7) - Cautelar
Inominada - Família - G.F.A. - Ciência do oficio de fls. 394 - ADV: CLAUDIA STEIN VIEIRA (OAB 106344/SP), VERIDIANA
PEREZ PINHEIRO E CAMPOS (OAB 152087/SP)
Processo 0608446-56.2008.8.26.0100 (100.08.608446-0) - Inventário - Inventário e Partilha - Francisco Jose Cahali e outro
- MARIA ANGELICA CAVALCANTI - ... - ADV: MARIANA ARANTES FONSECA (OAB 266684/SP), MARIA NATASHA ARTESE
NATAL (OAB 147053/SP), FRANCISCO JOSE CAHALI (OAB 85991/SP), MANOELA BEZERRA DE ALCANTARA (OAB 262258/
SP), FRANCISCO JOSE CAHALI (OAB 85991/SP), LEANDRO ALVARENGA MIRANDA (OAB 261061/SP)
Processo 0608446-56.2008.8.26.0100 (100.08.608446-0) - Inventário - Inventário e Partilha - Francisco Jose Cahali - Alfredo Feres Barbosa de Souza - Jéssica dos Santos Camargo e outro - MARIA ANGELICA CAVALCANTI - Mahyba Name
Mauad - Cicera dos Santos - Paulo Jordão - - Rafael dos Santos Camargo e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ
- 1. Fls. 894/897, 914/917: autorizo o espólio de Mahyba Name Mauad, CPF 535.928.78-53, na pessoa da inventariante,
Jéssica dos Santos Camargo, CPF 334.139.958-55, a levantar a quantia de R$ 501.284,66, da conta judicial nº 0300119211516
vinculada a estes autos, junto ao Banco do Brasil (fls. 922/923). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como alvará,
com prazo de validade indeterminado. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.
tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do A quantia levantada deverá ser utilizada para quitação das dívidas de
condomínio, IPTU e para recolhimento das custas complementares. Deverá a inventariante prestar contas, juntando aos autos
os comprovantes de quitação, no prazo de 10 dias. 2. Indefiro, por ora, a quitação da dívida pertencente ao herdeiro Rafael. O
valor deverá ser quitado na partilha, ocasião em que estará claro o valor do quinhão do herdeiro. 3. Após a quitação das dívidas
do espólio, traga a inventariante as últimas declarações e o plano de partilha, nos moldes do art. 653. Persistindo o interesse
dos herdeiros e legatários sobre a venda do imóvel antes da homologação do plano de partilha, traga a parte interessa três
avaliações idôneas do imóvel, realizada por profissional com registro no CRECI-SP. - ADV: LEANDRO ALVARENGA MIRANDA
(OAB 261061/SP), EDUARDO SPOLON (OAB 298541/SP), NORMA MARIA DIAS (OAB 267720/SP), MARIA NATASHA ARTESE
NATAL (OAB 147053/SP), MARIANA ARANTES FONSECA (OAB 266684/SP), MANOELA BEZERRA DE ALCANTARA (OAB
262258/SP), RODRIGO LIMA RIEGEL BRAMANTE (OAB 293887/SP), FRANCISCO JOSE CAHALI (OAB 85991/SP), LUIZ
CARLOS REIMANN LUZ (OAB 37594/SP), FRANCISCO JOSE CAHALI (OAB 85991/SP)
Processo 0610620-38.2008.8.26.0100 (apensado ao processo 0901301-86.1979.8.26.0100) (100.08.610620-0) - Outros
Feitos não Especificados - Condomínio Edifício Conceição Comercial - Orlando Alves de Souza - Vistos. Manifestem-se as partes
acerca da digitalização dos autos físicos em digitais, no prazo de 5(cinco) dias, nos termos do Comunicado CG 466/2020. - ADV:
GUILHERME CHAVES SANT’ANNA (OAB 100812/SP), MARIANA MARQUES BRAGA (OAB 237368/SP), FABIANA CARVALHO
DOS SANTOS (OAB 168547/SP), FLAVIA FERNANDA NOBREGA DE LENA MOLINARI (OAB 191740/SP)
Processo 1000101-32.2019.8.26.0009 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.M.G. - - M.P.P.M.M. J.P.E. - - M.O.E. - Fls. 851/852: Indefiro o pedido para que a perícia seja realizada na residência do autor ou no CEVAT. Como
bem destacado pelo Ministério Público, o menor é asmático (fls. 835) e está ambientado à casa materna, de sorte que se afigura
razoável a realização do estudo no lar da genitora. Retornem os autos aos Setores Técnicos Assistência Social e Psicologia para
conclusão dos estudos social e psicológico. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), CRISTIANE
PINA DE LIMA (OAB 212131/SP)
Processo 1001277-93.2021.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.P.M.P. - - P.P.M.P. - P.H.P. Comprove nos autos, a parte autora, o depósito do valor devido ao conciliador, conforme determinado no termo de audiência
de pág. 320. - ADV: LAILA MARIA BRANDI (OAB 285706/SP), VIVIAN SÁ ROQUE (OAB 447466/SP), EMERSON BAZILIO
PEDREIRA (OAB 446636/SP)
Processo 1001910-07.2021.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.G.M.J. - J.P.O.M. - Fls. 69/74:
Indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao requerido. Diante dos documentos juntados aos autos,
vê-se que goza de padrão de vida muito mais elevado do que aquele usufruído pelos merecedores da gratuidade.O requerido,
por exemplo, estudou no Colégio Bandeirantes, escola de elite da cidade de São Paulo (fls. 119) e tem gastos mensais que
superam quatro salários mínimos. A parte, com o devido acato, não pode ser considerada pobre na acepção jurídica do termo.
A gratuidade há de ser reservada àqueles que vivem modestamente, não podendo ser indiscriminadamente deferida a quem
quer que a requeira. Prosseguindo em saneador, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e
desenvolvimento válido e regular do processo. Não há matérias preliminares a serem apreciadas. São fatos controversos
(i) a modificação da capacidade econômica da parte alimentante para arcar com os alimentos originalmente fixados e (ii) a
constituição de nova família pelo requerente. Não há questões de direito relevantes a serem debatidas. O ônus da prova seguirá
a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do CPC. O réu requereu a produção de prova documental com a quebra de sigilo
bancário e fiscal da parte requerida. A prova documental até o momento juntada não é suficiente se obter elementos concretos
acerca da real condição financeira do alimentante. De tal sorte, não havendo outros meios para obtenção das informações,
é possível a excepcional quebra dos sigilos bancário e fiscal da parte, como requerido, consoante vasta jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça de São Paulo. Indefiro a quebra do sigilo bancário e fiscal das pessoas jurídicas da qual o requerente seria
sócio, acionista, administrador ou titular. A sociedade empresária detém personalidade jurídica própria e, de tal forma, sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º