Disponibilização: terça-feira, 21 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3365
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fim, observado também o mínimo de 05 UFESPS- guia DARE-SP- Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Código
de Receita 230-6), montante a ser recolhido no prazo de 48 horas, a contar da interposição do recurso, independentemente
de nova intimação. P.R.I.C. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), FRANCISCA MATIAS
FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP)
Processo 1052450-62.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Flavio Emilio Seara Vistos. I) Aberta discussão judicial acerca do débito apontado na inicial, sem olvidar as dificuldades creditícias oriundas de tal
proceder, aqui delineados os pressupostos para a concessão da liminar, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a sustação
dos efeitos publicísticos dos apontamentos de fls.67, no valor de R$7.257,00 inseridos por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade
de São Paulo S.A. Providencie a z.Serventia o encaminhamento do oficio ao SERASAJUD. II) Ressalvado o entendimento
anterior deste Juízo, considerando-se a excepcionalidade da crise instaurada pela pandemia, a ausência de perspectiva da data
para retomada integral do trabalho presencial, a inviabilidade de conversão para a modalidade virtual de todas as audiências
pendentes, bem como em atenção ao princípio da celeridade, dispenso a audiência de conciliação nos presentes autos. Tendo
em vista que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, cite-se a parte requerida, ficando
facultada a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de cinco dias. Fica autorizado à serventia informar as
plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição
amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada. Não havendo anuência de qualquer das
partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela
ré, esta deverá oferecer contestação no prazo de 15 dias, a se iniciar da intimação da presente decisão, sob pena de revelia.
Decorrido, tornem os autos conclusos. Cite-se e intimem-se as partes. - ADV: MARCELO ROBERTO LOURENÇO (OAB 353677/
SP)
Processo 1052674-97.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - Anderson Gonçalves dos Santos
- AVISO DE CARTÓRIO: A fim de se verificar a competência territorial deste Juizado, junte a parte autora seu comprovante de
residência no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. - ADV: AMANDA TORRES SANTOS (OAB 395669/SP)
Processo 1052961-60.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Pentagrama Projetos Em
Sustentabilidade Ltda - Vistos. Comprove a empresa-autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, por
meio de documento hábil e atualizado, se está registrada como ME (Microempresa) ou EPP (Empresa de Pequeno Porte).
Tal comprovação deverá ser feita, preferencialmente, por meio do comprovante de inscrição no sistema SIMPLES ou, na sua
ausência, de outros documentos fiscais aptos a satisfazer o teor do Enunciado n. 135 do FOJESP (O acesso da microempresa ou
empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada
e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda). No mesmo prazo acima estabelecido, junte a parte autora
cópia dos documentos pessoais de seus representantes. Int. - ADV: MARCO ANTONIO C DE CARVALHO (OAB 127584/SP)
Processo 1054249-43.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - Webert Barbosa
Gottsfritz - Vistos. Ressalvado o entendimento anterior deste Juízo, considerando-se a excepcionalidade da crise instaurada
pela pandemia, a ausência de perspectiva da data para retomada integral do trabalho presencial, a inviabilidade de conversão
para a modalidade virtual de todas as audiências pendentes, bem como em atenção ao princípio da celeridade, dispenso a
audiência de conciliação nos presentes autos. Tendo em vista que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição
entre as partes, cite-se a parte requerida, ficando facultada a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de cinco
dias. Fica autorizado à serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente
feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada.
Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob
pena de se presumir a concordância. No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como
ausência de proposta de acordo pela ré, esta deverá oferecer contestação no prazo de 15 dias, a se iniciar da intimação da
presente decisão, sob pena de revelia. Decorrido, tornem os autos conclusos. Cite-se e intimem-se as partes. - ADV: JESSICA
ALVES MOREIRA ARCE (OAB 439481/SP)
Processo 1054251-13.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Maria Gedevane Fonseca Cruz - Vistos. 1) Em que pese a inexistência de relação jurídica mencionada na
inicial, observo que não foi lavrado boletim de ocorrência noticiando a alegada fraude à autoridade policial, destoando do que
ordinariamente se verifica em casos desta natureza. Ademais, não há nos autos comprovação de que o nome da autora tenha
sido efetivamente inserido nos cadastros mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito pela ré, uma vez que o documento
juntado à fl. 20 é mero comunicado da existência de débito em aberto, com a apresentação de proposta de acordo para respectiva
quitação. Deste modo, por ora, não estando presente o requisito da prova inequívoca que convença da verossimilhança das
alegações da parte autora, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. 2) Certidão retro: Para o regular prosseguimento do
feito, deverá a parte autora regularizar sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. No
silêncio, tornem conclusos para extinção. Com a regularização, ressalvado o entendimento anterior deste Juízo, considerandose a excepcionalidade da crise instaurada pela pandemia, a ausência de perspectiva da data para retomada integral do trabalho
presencial, a inviabilidade de conversão para a modalidade virtual de todas as audiências pendentes, bem como em atenção ao
princípio da celeridade, dispenso a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do
Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo,
no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo anuência de qualquer das partes quanto à dispensa do ato em questão, deverá se
manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância. No caso de concordância da dispensa da audiência de
tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, esta deverá oferecer contestação no prazo de 15
(quinze) dias, a se iniciar da intimação da presente decisão, sob pena de revelia. Decorrido, tornem os autos conclusos. Cite-se.
Intime-se. São Paulo, 17 de setembro de 2021. - ADV: BIANCA BRITO DOS REIS BONONI (OAB 216977/SP)
Processo 1054324-82.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Eder Luiz Soares dos
Santos - Vistos. A concessão de tutelas de urgência sem prévia oitiva da parte contrária constitui exceção, e não a regra da
sistemática processual vigente. No caso dos autos, não há como se deferir a expedição dos ofícios requeridos, vez que não
restou demonstrada a probabilidade do direito invocado, observando-se, ainda, que trata-se o arresto de medida incompatível
com o procedimento sumaríssimo. Assim, mostra-se necessário que a questão litigiosa seja submetida a contraditório prévio,
motivo pelo qual indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada formulado. Sobre a alegação de falsificação de documentos,
observa-se que a prova pericial é incompatível com o procedimento da Lei 9099/95, conforme o enunciado nº 24 do Comunicado
nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010), de modo que, se esta for indispensável
ao deslinde da demanda, o feito será extinto sem julgamento do mérito. Quanto ao rol apresentado às fls. 36, ressalta-se que o art.
34 da Lei 9099/95 permite a oitiva de apenas 3 testemunhas. Por sua vez, não há como se acolher o pedido de desconsideração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º